PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006685-64.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUZA CPF: 751.***.***-20 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Narra que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e passou a sofrer descontos mensais referentes a empréstimos consignados que afirma desconhecer.
Sustenta jamais ter realizado contratação junto à instituição financeira ré, afirmando não ter comparecido ao banco nem firmado qualquer instrumento contratual, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, a instituição financeira apresentou contestação com pedido contraposto.
Em preliminar, alegou prescrição trienal das pretensões indenizatórias e repetitivas, bem como irregularidade de representação processual em razão de desatualização da procuração acostada aos autos. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados eletronicamente mediante utilização de aplicativo bancário, biometria facial, senha pessoal, envio de documentos e validação eletrônica.
Aduziu que a autora compareceu a correspondente bancário, forneceu seus dados pessoais, realizou reconhecimento facial biométrico e concluiu a contratação digital, tendo os valores sido regularmente disponibilizados em conta de sua titularidade. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial técnica destinada à verificação da origem do cadastro biométrico utilizado nas contratações eletrônicas questionadas (ID 105.***.***-61).
O réu pugnou, antes de eventual designação de perícia, expedição de ofício às operadoras de telefonia para identificação da titularidade da linha telefônica utilizada na contratação (ID 105.***.***-79). É no essencial o relatório. Da alegada irregularidade de representação processual O réu sustenta a necessidade de juntada de procuração atualizada, em virtude do lapso temporal entre a outorga do mandato e o ajuizamento da demanda.
Entretanto, inexiste previsão legal impondo prazo de validade automático à procuração judicial. Além disso, não se verifica, no caso concreto, qualquer indício efetivo de fraude processual apto a justificar a extinção do feito ou determinação de regularização. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Da prescrição A parte demandada sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ao argumento de que a ação foi ajuizada apenas em 18/06/2025, embora os descontos tenham se iniciado no ano de 2020.
Todavia, tratando-se de relação de consumo e de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há falar em ocorrência da prescrição suscitada. Em consequência, REJEITO a prejudicial de prescrição. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Delimitação das questões de fato e de direito Fixo pontos controvertidos: a) se a autora efetivamente realizou as contratações eletrônicas impugnadas; b) se houve utilização válida de biometria facial e senha pessoal; c) se os registros eletrônicos apresentados pelo banco são autênticos e íntegros; d) se os valores foram efetivamente disponibilizados em favor da autora; e e) se houve falha na prestação do serviço bancário.
Delimitação das questões de direito As questões jurídicas relevantes envolvem: a) a validade jurídica das contratações eletrônicas e biométricas; b) a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira; c) a aplicação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; e d) se os fatos narrados produziram dano material restituível, em forma simples ou em dobro, e dano moral indenizável.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, por envolver prestação de serviços bancários por instituição financeira a consumidor final, incidindo as disposições do CDC. Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, constituindo medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência da parte consumidora.
No caso em exame, a parte autora afirma não ter celebrado o(s) contrato(s), tendo impugnado, inclusive, a documentação juntada pela instituição financeira em sede de contestação. Nessa hipótese, por se tratar de alegação fundada em fato negativo, consistente na inexistência de contratação, o ônus de demonstrar a regularidade da avença já recai naturalmente sobre a instituição financeira requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbindo-lhe comprovar a efetiva contratação, a observância das formalidades legais e eventual disponibilização dos valores à parte autora.
Ademais, à luz do art. 429, II, do CPC, compete ao réu comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, bem como a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, por se tratar de documentos por ele produzidos e cuja veracidade foi especificamente impugnada. Essa solução não configura inversão judicial do ônus da prova, mas mera aplicação da regra legal que atribui o encargo probatório à parte responsável pela produção do documento contestado.
Esse entendimento encontra respaldo, ainda, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação em hipóteses análogas, em razão de sua posição privilegiada quanto ao acesso e à guarda dos registros negociais. Nesse contexto, a distribuição ordinária do ônus probatório mostra-se suficiente para resguardar os direitos da parte autora, tornando desnecessária a inversão pretendida.
A propósito, já decidiu o TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU. DISTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a pretensão da parte autora é fundada em fato negativo, por ter alegado a ausência de celebração do contrato que gerou os débitos, cabe ao réu, obrigatoriamente, provar a existência da relação jurídica e a origem dos débitos, a fim de desincumbir satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC (demonstração da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor).
Por isso, é desnecessária a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.425522-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Em face desse panorama, em que a regra prevista no art. 373 do CPC se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Dos meios de prova Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O réu, por sua vez, antes de eventual designação de perícia, requereu expedição de ofício às operadoras de telefonia para identificação da titularidade da linha telefônica utilizada na contratação. Da expedição de ofício Considerando a alegação da instituição financeira acerca da utilização da linha telefônica nº (32) 98498-9606 durante uma das contratações eletrônicas questionadas, bem como a pertinência da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO o pedido para que seja expedido OFÍCIO às operadoras de telefonia móvel Claro, TIM e Vivo, para que informem se o aludido terminal era de titularidade da parte autora no período correspondente às contratações impugnadas, bem como, em caso afirmativo, os dados cadastrais dela registrados em seus sistemas.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Da prova pericial A análise quanto à pertinência da perícia para a solução da demanda será realizada após o cumprimento do item anterior. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito