PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006985-64.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELENA VASQUES DA COSTA CPF: 454.***.***-91 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.***.***/0001-68
DECISÃO
Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) das questões processuais pendentes a) Da falta de interesse de agir Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada apresentou a preliminar de falta de interesse de agir. Denoto que não deve prosperar tal preliminar aforada pela RÉ, porquanto nada impede a Autora de provocar o Poder Judiciário em prol de sua pretensão quando entende fazer jus, mormente se considerarmos que a garantia de acesso à Justiça, a meu ver, independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). b) Da incompetência Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes envolve contraprestação pecuniária, há aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, é o entendimento do TJMG: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e entidade associativa, bem como de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário. A insurgência recursal diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à forma de restituição dos valores indevidamente descontados e à majoração do valor da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a associação requerida, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos; (ii) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando a data dos descontos e (iii) avaliar a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se justifica quando a associação, ainda que sem fins lucrativos, presta serviços mediante contribuição associativa, assumindo papel de fornecedora, enquanto o associado se enquadra como consumidor (CDC, art. 2º, parágrafo único, e art. 29).
4. A jurisprudência do TJMG reconhece que a cobrança de valores por associações de aposentados ou sindicatos configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC quando não demonstrada contratação válida.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.6 08/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30/03/2021.
6. Constatado que os descontos indevidos ocorreram após essa data, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
7. A majoração do valor da indenização por danos morais se justifica à luz da aflição decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em situações de ausência de relação jurídica válida, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A relação entre associação que cobra contribuição de seus associados e o beneficiário que não autorizou a cobrança configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em relações de consumo é cabível quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, desde que os descontos tenham ocorrido após 30/03/2021.
3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o impacto da conduta lesiva na esfera pessoal da vítima.
EMENTA: V.V.P.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de" Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088984-7/001, Relator(a): Des.(a) JOEMILSON DONIZETTI LOPES, 12ª Câmara Cível, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Isto posto, afasto mencionada preliminar da RÉ. c) Da gratuidade de justiça da parte RÉ Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, faz-se necessária a prova documental, seja contábil ou fiscal, da incapacidade econômica para arcar com o pagamento das custas do processo (Súmula 481 do STJ), a qual, porém, não foi anexada aos autos.
Assim, intime-se a parte Demandante para comprovar a insuficiência de recursos financeiros ou efetuar o recolhimento prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Tal comprovação poderá ser efetivada por intermédio dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) balancetes; c) três últimas declarações de IRPJ; d) documentos contábeis; e) demonstrativo de resultados e outros documentos idôneos.
Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento.
II) da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte RÉ o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la.
Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito.
III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se no sentido de não ter mais provas a serem produzidas, conforme ID: 103.***.***-82, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decorreu o prazo da parte RÉ não tendo se manifestado, conforme certidão de ID: 104.***.***-19. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P.
I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé