Processo nº 5007181-35.2025.8.13.0686 Recorrente: Estado de Minas Gerais Recorrido: Andrynne Ferreira Decisão Monocrática Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais de Teófilo Otoni, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Andrynne Ferreira, para declarar a nulidade das contratações temporárias realizadas e condenar o Estado ao depósito dos valores de FGTS devidos no período contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se as sucessivas contratações temporárias da autora, na condição de professora designada, são regulares à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal, e, sendo irregulares, se ensejam o direito ao depósito do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que exige previsão legal específica e delimitação objetiva das hipóteses de contratação. As contratações da autora foram fundamentadas na Lei nº 2.610/1962 e no Decreto nº 48.109/2020, que, embora regulamentem contratações para suprir ausência de profissionais da educação, não especificam de forma adequada a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pela Constituição.
A análise dos históricos funcionais revela a ocorrência de sucessivas contratações de 2013 a 2022, configurando desvirtuamento do regime excepcional e burla ao princípio do concurso público, conforme entendimento consolidado no Tema 916 da repercussão geral do STF. Ainda que a ADPF 915 tenha modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.109/77, não há evidência de que todas as contratações da autora estejam abarcadas pela modulação, especialmente diante da ausência de previsão temporal expressa nos diplomas normativos utilizados.
A jurisprudência do STF, firmada nos Temas 551 e 916, assegura aos contratados temporariamente de forma irregular o direito ao recebimento dos valores de FGTS, ainda que não tenham vínculo efetivo, por força do desvirtuamento da contratação e da ausência de concurso público. Demonstrada a nulidade das contratações temporárias e a precariedade do vínculo, é legítima a condenação do Estado ao depósito do FGTS correspondente aos períodos trabalhados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária que se prolonga por diversos anos, sem demonstração de excepcionalidade, caracteriza desvirtuamento do regime constitucional previsto no art. 37, IX, da CF. A sucessiva renovação de contratos temporários configura contratação irregular e não convalidada pela modulação dos efeitos da ADPF 915, salvo prova específica de enquadramento temporal.
É devido o depósito dos valores do FGTS ao contratado temporariamente de forma irregular, com base na jurisprudência fixada nos Temas 551 e 916 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 2º; CPC/2015, art. 932, IV, “b”; Lei nº 2.610/1962; Lei nº 7.109/1977; Decreto nº 48.109/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe 04.11.2014 (Tema 916); STF, ADI nº 3430/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22.10.2009; STF, ADPF nº 915, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.08.2022; TJMG, Grupo de Representativos nº
22 – Tema 551. Inicialmente registro que a possibilidade de julgamento monocrático do recurso é não só uma necessidade de racionalização do sistema recursal como também um mecanismo de conformidade com a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. À luz desse panorama, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...];
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No mesmo sentido do Código de Processo Civil é o Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). 1 Juízo de admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 Mérito recursal Dispensado o relatório, nos termos do enunciado nº 92 do FONAJE, registro que Estado de Minas Gerais interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais de Teófilo Otoni, dr.
Rafael Arrieiro Continentino, o qual, em ação ajuizada por Andrynne Ferreira, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de todas as contratações e condenar ao depósito dos valores de FGTS devidos nos períodos em que suas contratações foram realizadas. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou as contratações da parte ocorreram com fundamento na Lei nº 7.109/77, sendo que esta, apesar de ter sido declarada inconstitucional, houve modulação dos efeitos que convalidou as contratações até 16 de agosto de 2024.
Pois bem. Segundo orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária exige que o ente federativo regulamente, por lei específica, a necessidade da contratação temporária, estabelecendo as situações emergenciais e os prazos específicos. Nesse sentido, invoco o julgamento da ADI nº 3430/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 22.10.2009. A Suprema Corte, em julgamento com repercussão geral, em voto que foi relatado pelo saudoso min.
Teori Zavascki, decidiu que é direito do servidor contratado temporariamente receber o saldo do FGTS quando da extinção do vínculo com o poder público, na hipótese de o vínculo ser irregular (RE nº 705140, Tribunal Pleno, DJe de 4.11.2014). Em análise ao histórico funcional juntado no processo, verifico constantes os arts. 231, 232, 236 e 237 e, apesar de não ser possível visualizar a legislação referente, em consulta à normativa mineira foi possível constatar que eles dizem respeito à Lei 2.610/1962, que dispõe sobre o Código do Ensino Primário.
A propósito, transcrevo os artigos mencionados: Dos atos supletivos do concurso Art. 231 - Na falta de candidatos classificados em concurso para o cargo de professor primário em determinado quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classes vagas: (...)
II - Contratar professores, a título precário, na seguinte ordem de preferência: a) normalistas portadores de diploma de professor primário; b) normalistas portadores de certificado de regente de ensino primário; c) pessoas diplomadas por curso superior; d) pessoas diplomadas no curso clássico, no curso científico, ou outro equivalente; e) pessoas diplomadas no curso ginasial ou outro equivalente; f) pessoas habilitadas em exame de suficiência ou aprovadas em curso de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido. (...) § 2º - O Secretário baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados na alínea "f" do item II deste artigo.
Art. 232 - Os contratos terão vigência limitada ao término do ano letivo, podendo, entretanto, ser renovados cada ano, se persistirem as circunstâncias que os justificaram. § 1º - Desde que se apresente normalista como candidato à regência de classe ocupada por professor, contratado na forma do item II do artigo anterior, alíneas "e" a "f", a Secretaria dispensará este último e contratará o primeiro, não podendo, entretanto, tais atos ser praticados no último trimestre letivo. § 2º - A apresentação de candidato classificado em concurso determinará a dispensa imediata do professor contratado. (…) Art. 236 – o Secretário designará substitutos, quando necessário, para os professores primários e para os funcionários administrativos lotados em estabelecimentos de ensino ausentes do exercício por qualquer motivo.
Parágrafo único – A designação de professores substitutos obedecerá à ordem da classificação no concurso para o cargo de professor primário, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estabelecidas nesta lei para os casos de contrato. Art. 237 – As designações de substitutos de professores e de funcionários administrativos do ensino poderão ser feitas em ato coletivo, do qual constem as vantagens atribuídas aos designados e a situação dos substituídos, produzindo todos os efeitos pela publicação no órgão oficial.
Assim, da leitura dos arts. 231, 232, 236 e 237 da Lei 2.610/1962, depreendo que as denominadas “designações” correspondem, na verdade, a contratação temporária de servidor público, na qual se busca suprir a ausência efêmera de profissionais da educação básica, pela vacância do cargo. Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra para o ingresso na Administração é o concurso público, ressalvadas as hipóteses do art. 37, inciso IX da CR/1988, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
As contratações temporárias da recorrente não foram justificadas e foram renovadas ano após ano, o que já demonstra a irregularidade delas. Além disso, a função exercida pela recorrente, de especialista em educação básica, corresponde a serviço ordinário permanente do Estado, que deveria estar sob o espectro das contingências normais da Administração e não da excepcionalidade de dispensa do concurso público.
Portanto, tendo em vista que as designações por função vaga, disciplinadas na Lei 2.610/1962, contrariam flagrantemente o caráter de excepcionalidade temporária admitida pela Constituição da República, deve ser reconhecida a irregularidade das contratações. Observo que nos históricos funcionais consta também o art. 2º, inciso I, e, apesar de não ser possível visualizar a legislação referente, em consulta à normativa mineira foi possível constatar que eles dizem respeito ao Decreto nº 48.109/20, o qual dispõe sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Registro que tal legislação foi objeto de análise na ADPF 915 pelo Supremo Tribunal Federal e houve modulação dos efeitos para prolongar a possibilidade de manutenção das contratações por certo período de tempo. Nesse sentido, trago trecho do voto da ADPF 915: Por isso, enxergando o “excepcional interesse social” a que alude o art. 27 da Lei 9.868/1999, e de modo a evitar a ocorrência de inúmeros prejuízos aos educandos daquele ente federativo, entendo necessário dar efeitos prospectivos à deliberação do Pleno, por 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito, tempo suficiente e necessário à adoção de medidas legislativas e administrativas aptas a dar concretude ao que previsto na Constituição de 1988 a respeito do princípio do concurso público, da contratação temporária e da garantia do ensino público a todos aqueles que necessitarem.
Esclareço que, embora tenha ocorrido a modulação dos efeitos, possibilitando a manutenção das contratações por 24 meses, entendo que, para que sejam válidas as contratações, estas devem observar o período indicado na legislação que subsidiou a contratação e o período da convalidação indicada na modulação dos efeitos da ADPF 915. Em análise do Decreto nº 48.109/20, verifico que não consta período para possibilidade de contratação com base na citada legislação, constando apenas: Art. 4º – A convocação, sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente, observará:
I – em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo;
II – em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou. O citado decreto regulamenta a Lei nº 7.109/77, o qual também foi objeto de análise na ADPF 915, mas nesta lei também não consta período para possibilidade de contratação, constando apenas: Art. 123 - Do ato de convocação deverá constar:
I - a atividade, área de estudo ou disciplina;
II - o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;
III - a remuneração. Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 1 (um) ano, renovável se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação (Destaquei). Ademais, o caso do processo é diverso, pois a parte recorrida foi contratada mediante contrato temporário do período de 2013 a 2022, o que indica clara violação ao princípio constitucional do concurso público, pois não há como enquadrar as diversas contratações na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, o caso deste processo amolda-se perfeitamente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 916, já que o recorrente realizou contratações temporárias em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme fundamentei acima. Registro que no julgamento do tema 916 o Supremo Tribunal Federal não restringiu o recebimento do FGTS às contratações realizadas sob a égide da Lei Complementar nº 100, tampouco decidiu que após a declaração de inconstitucionalidade de referida lei, todas as contratações temporárias realizadas são regulares.
Em outras palavras, independentemente da data em que ocorreu, a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é irregular e gera direito ao recebimento de FGTS. A conclusão acima foi reforçada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do tema do Grupo de Representativos nº
22 – TJMG, entendeu que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações -como no caso deste processo-, aplica-se o Tema 551, entretanto, não se exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. Nesse sentido, trago trecho do inteiro teor do voto: Com efeito, fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, entretanto, não se exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores contratados temporariamente fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Mediante esses fundamentos, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, c/c Enunciado 102 do FONAJE, nego provimento ao recurso. Com base no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, e considerando o grau de zelo com a causa; o lugar de prestação de serviço; a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte recorrida em 20 % (vinte por cento) sobre o valor condenação.
Deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de custas processuais, por ser isento nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito Relator