PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5007412-37.2021.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BORGES CPF: 024.***.***-84 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 e outros
DESPACHO
1- Recebo o presente cumprimento de sentença (id. 104.***.***-05) e dispenso a parte do recolhimento da taxa de desarquivamento, considerando que o acórdão julgou improcedente a demanda apenas quanto ao banco requerido, de modo que a execução deve prosseguir com relação ao SHOPPING HOSPITALAR VIDA.
2- Exclua-se dos autos o Banco do Brasil S.A.
3- Proceda-se às pertinentes alterações e retifique-se o valor da causa para o indicado no cálculo apresentado, invertendo-se os polos, caso necessário.
4- Intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia correspondente à condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º, do CPC, devendo a secretaria realizar o cálculo, caso a parte não esteja assistida por advogado.
5– Não cumprida a obrigação pela(s) executada(s) nos moldes do item anterior, prossiga-se a execução intimando-se a parte exequente, caso assistida por advogado, para atualização do débito/multa ou procedendo-se aos cálculos pela secretaria. A seguir, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras do devedor mediante o SISBAJUD, acrescido ao débito a multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
6- Efetivado o bloqueio, intime(m)-se a(s) partes(s) executada(s) para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Fica autorizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, o qual ficará desde já convertido em penhora, sendo desnecessário lavrar o respectivo auto. Fica autorizado, também, o desbloqueio de valores que excederem ou forem irrisórios ao débito.