Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- VITOR COIMBRA SANTOS
- Advogado
- MATEUS LINEKER DA SILVA NOVAIS (OAB 132581/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007785-64.2023.8.13.0686/MG
REQUERENTE: VITOR COIMBRA SANTOSADVOGADO(A): MATEUS LINEKER DA SILVA NOVAIS (OAB MG132581)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94).
A parte embargante sustenta que a tese firmada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em novembro de 2025, favorável aos servidores, deve ter aplicação imediata nos termos do art. 985 do CPC. Alega, ainda, que a manutenção da suspensão fere os princípios da celeridade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas rejeito-os no mérito.
Embora o IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 tenha fixado a tese de que a ajuda de custo/auxílio-alimentação é devida durante afastamentos remunerados, o Estado de Minas Gerais interpôs embargos de declaração em face do referido acórdão. Em decisão monocrática proferida em 11/03/2026, o Desembargador Relator do incidente no TJMG concedeu efeito suspensivo aos referidos embargos.
A decisão superior foi taxativa ao asseverar que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR”. Tal determinação fundamenta-se nos arts. 982, I e §5º, e 1.026, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não subsiste a alegação de omissão ou contradição neste juízo, uma vez que a suspensão deste processo é impositiva por ordem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais até que ocorra o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação daquela Corte. Os princípios do Juizado Especial não podem sobrepor-se ao dever de observância à segurança jurídica e à disciplina judiciária estabelecida pelo efeito suspensivo concedido no paradigma.
