PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008024-25.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Sistema Único de Saúde (SUS)]
AUTOR: RAYANE LAURA REIS SOUZA CPF: 127.***.***-01
RÉU: MUNICIPIO DE LAMIM CPF: 24.***.***/0001-12 e outros
DECISÃO
Processo em fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação da obrigação de fazer (fornecimento de insumos para tratamento de Diabetes) e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. O Município de Lamim apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, estabelecida no v.
Acórdão, decorreu exclusivamente do recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais. Argumenta que, por não ter recorrido da sentença de primeiro grau, não deu causa à sucumbência recursal e, portanto, não deve arcar com tal verba. O Estado de Minas Gerais não apresentou manifestação. Do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa foi determinada no Acórdão de ID 104.***.***-51, em razão do desprovimento do recurso interposto exclusivamente pelo Estado de Minas Gerais.
O Município de Lamim, por sua vez, quedou-se resignado com a sentença primeva, não manejando recurso inominado. Pelo princípio da causalidade, a verba honorária devida pela atuação em grau recursal deve ser suportada apenas pelo ente que recorreu e restou vencido. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recursais incumbe integralmente ao Estado de Minas Gerais. Considerando que o Estado de Minas Gerais, devidamente intimado, manteve-se inerte quanto ao pagamento da referida verba, e diante do trânsito em julgado do v.
Acórdão ocorrido em 14/05/2025, a execução deve prosseguir em seu desfavor.
Diante do exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Lamim para reconhecer a responsabilidade exclusiva do Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos honorários de sucumbência fixados no Acórdão; DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento, caso necessário, do procuradora da parte exequente no polo ativo para fins de recebimento da verba honorária; INTIME-SE o procurador para que apresente planilha de débito atualizada, correspondente a 10% do valor da causa, conforme determinado no título executivo judicial (Acórdão); Após a apresentação dos cálculos, EXPEÇA-SE RPV em favor do procurador contra o Estado de Minas Gerais referente aos honorários sucumbenciais.
Do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumos e dispositivos médicos para o tratamento de Diabetes Mellitus, conforme determinado no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimados para o cumprimento da obrigação, os réus não comprovaram a entrega efetiva e integral dos itens prescritos à parte exequente Considerando que a saúde é direito fundamental e que a interrupção ou ausência do tratamento impõe risco direto e imediato à integridade física e à vida da requerente, sujeitando-a a graves complicações glicêmicas, faz-se necessária a adoção de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional .
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de bloqueio de verbas públicas em contas estatais como medida de apoio para garantir o fornecimento de medicamentos e insumos de saúde em caso de descumprimento deliberado . Para viabilizar a realização do sequestro de valores via SISBAJUD em montante condizente com a realidade atual do mercado, faz-se indispensável a apresentação de cotação atualizada dos itens pendentes de recebimento:
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente orçamentos atualizados dos insumos ainda não fornecidos, a fim de subsidiar a imediata realização de bloqueio de valores nas contas dos executados para a satisfação do tratamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as determinações constantes nesta decisão. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete