PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008317-19.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S/A CPF: 31.***.***/0001-72 RÉU: VINICIUS DOS SANTOS CORREIA CPF: 111.***.***-30
DECISÃO
Vistos, em correição. RECEBO a inicial, tendo em vista presentes os pressupostos processuais. RECEBO a emenda à inicial. INDEFIRO o segredo de justiça pleiteado, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Baixe-se o sigilo indevidamente atribuído ao feito. Fica advertida a parte autora de que a apresentação de novas peças gravadas com segredo de justiça, em desacordo com a presente decisão, ensejará fixação de multa cominatória.
Fica cientificada ainda de que petições que contenham apenas informação relativa a novo endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão terão sua anotação de sigilo baixada pela secretaria, considerando as reiteradas práticas nesse sentido que acabam por prejudicar a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de ação e busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S/A em desfavor de VINICIUS DOS SANTOS CORREIA.
Apesar de ter sido recebida por pessoa diversa da parte ré, observa-se que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço indicado no contrato (ID. Num. 103.***.***-79), sendo válida a constituição em mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, uma vez que comprovada a mora e o inadimplemento da parte ré. EXPEÇA-SE, para tanto, o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos, o qual deverá ser individualizado quanto às características e ao estado de conservação e depositado nas mãos da parte autora ou de quem essa indicar. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio da parte autora. No mesmo prazo, poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente indicada na planilha de cálculo de ID. Num. 103.***.***-87, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, Recurso Especial Repetitivo 1.418.593).
Caso a parte ré exerça essa prerrogativa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. AUTORIZO a expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento em conjunto com oficial companheiro, a fim de assegurar a integridade do servidor e o efetivo cumprimento da medida, o que faço com fulcro, inclusive, no art. 536, §2º do CPC.
Não logrando êxito em seu cumprimento, PROCEDA-SE a inclusão de restrição judicial via RENAJUD, em atendimento à redação do §9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014. Para tanto, deverá a parte autora providenciar o depósito da taxa prevista no Provimento-Conjunto nº 75/2018. Faça constar no mandado/ordem que a restituição do veículo automotor deverá ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estadia do bem no depósito administrativo, conforme determina o § 1º do art. 271 da Lei nº 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme a Recomendação 01/2017, da Corregedoria do TJMG.
Caso estritamente necessário e desde que certificada a necessidade pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, fica, desde já, autorizado o arrombamento e o uso de força policial, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça fazer-se acompanhar por oficial companheiro. Quanto ao cumprimento do mandado em regime de plantão, destaca-se que o oficial plantonista fica preferencialmente reservado às medidas de saúde, alimentos e réu preso, ficando tal pedido, desde já, indeferido.
Por fim, DEFIRO o pedido de ID. Num. 103.***.***-21. PROCEDA-SE ao desentranhamento das petições de ID’s. Num. 103.***.***-56, 103.***.***-59, 103.***.***-66, 103.***.***-34, 103.***.***-46, 103.***.***-48.
Intime-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia