PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5008317-58.2024.8.13.0183
REQUERENTE: DULCINEA PEREIRA CPF: 923.***.***-00
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.***.***/0001-51
Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. A requerente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE expondo que é servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Obras desde o dia 26 de junho de 2008 e que, devido à inércia do Poder Público em criar a Comissão de Promoção prevista na Lei Municipal n.º 3.597/94, não logrou êxito em obter a implementação de progressões por merecimento, cujas condições foram devidamente estabelecidas em lei.
Aduziu ainda que, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, reconheceu a obrigatoriedade da Administração Pública em criar a comissão de promoção prevista em Lei, e bem assim a possibilidade de correção das progressões por merecimento, dispensado tal requisito avaliatório, em caso de omissão da Administração Pública.
Requereu a condenação do ente público réu a:
1) implementar a progressão funcional da requerente, acrescendo mais uma letra por merecimento a cada 3 (três) anos de exercício, e bem assim a correção salarial decorrente da progressão funcional;
2) realizar o pagamento das diferenças financeiras devidas à Requerente (salário base e reflexos), decorrentes das progressões de letras por merecimento do período omitido na constituição da comissão de promoção; e
3) cumprir a Lei Municipal n.º 3.597/94, especialmente no que tange à obrigação de criar a comissão de promoção para os fins previstos, e possibilitar a avaliação de desempenho para os fins de progressão por merecimento, sob pena de multa diária. O Município de Conselheiro Lafaiete, em contestação, preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição e, no mérito, alegou que a parte autora não comprovou a existência de disponibilidade de vagas para a implementação a progressão por merecimento, critério definido pela lei, sendo que sem a disponibilidade de vagas não há conveniência e oportunidade de criação da referida comissão.
Pontuou que a Lei Municipal é clara ao dispor que a concessão de progressão por merecimento não é automática, somente a por antiguidade. Por fim, suscitou as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Complementar n.º 173/2020. Inicialmente, reconheço a ocorrência da prescrição parcial do direito de agir da parte autora, devendo ser afastada eventual condenação do réu ao pagamento de prestações de trato sucessivo vencidas em lapso temporal anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação (25/07/2024), ou seja, estão prescritas as prestações periódicas cobradas pela requerente com vencimento anterior a 25/07/2019, conforme dispõem os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32.
Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A Lei Municipal n.º 3.597 de 1994, que institui a política pessoal do Poder Executivo do Município de Conselheiro Lafaiete, fixa suas diretrizes e dá outras providências, em seu artigo 22, com alterações promovidas pela Lei n.º 4.189 de 1997, dispõe que: “art.
22 - O servidor terá direito à progressão em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com o mesmo nível e grau de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão, não inferior a três anos;
II - ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Promoção;
III - não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. PRGF. 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, bem como as faltas justificadas até o máximo de 10 (dez) dias para intervalo de 01 (um) ano. PRGF. 2º - Os afastamentos decorrentes de licença não remunerada, interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
PRGF. 3º - O interstício para as progressões é 03 (três) anos, sendo que as seguintes à primeira serão contadas a partir da data da última progressão. PRGF. 4º - Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão por antiguidade automática a cada período completado. PRGF. 5º - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de promoção, considerando entre outros os seguintes fatores: (PARÁGRAFO E INCISOS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.189/97)
I – assiduidade;
II - zelo no trato com a coisa pública;
III - dedicação ao cargo;
IV – pontualidade;
V – urbanidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - espírito de colaboração;
VIII - nível de conhecimento do serviço;
IX – desídia. PRGF. 6º - Quando da avaliação serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez), devendo atingir uma média mínima de 7 (sete): (PARÁGRAFO E INCISOS ACRESCENTADOS PELA LEI 4.189/97)
I - no fator desídia será atribuída nota de forma inversa, ou seja, de 0 (zero) a -10 (dez negativo);
II - a média constante do parágrafo 6º será obtida somando-se as notas de todos os fatores e dividindo-se por 08 (oito), face ao valor invertido do fator desídia. PRGF. 7º - Os servidores de um mesmo grau e nível concorrerão entre si e as promoções dar-se-ão de modo a premiar os classificados em primeiro, segundo, ..., lugares, em consonância com o número de vagas existentes. As vagas serão conhecidas de ofício, no mês de novembro de cada ano, e o decreto de promoção em dezembro. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI 4.189/97)” Restou incontroversa nos autos a inércia do Requerido na implementação da comissão para avaliação de desempenho dos servidores que integram seus quadros, requisito indispensável à progressão por merecimento, conforme art. 2º, inciso II, da Lei Municipal n. 3.597/94 e suas alterações.
A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG firmou entendimento, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que, havendo previsão na lei local de concessão de progressão horizontal, impinge à Administração prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento e, enquanto o Administrador Público não as realizar, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos.
Colaciono a ementa do referido julgado, por oportuno: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.173, DE 2001. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM PROMOVÊ-LA. REQUISITO DISPENSADO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado.
2. Assim, previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento.
3. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida no art. 23, II, da Lei nº 1.173, de 2001, do Município de Ataléia, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido. (TJMG- Inc Unif Jurisprudência 1.0686.10.013441-6/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 16/10/2013, publicação da súmula em 18/10/2013) O Requerido, em sua tese defensiva, justifica que a promoção por merecimento não foi implementada pela inexistência de vagas, então exigidas pela Lei Municipal n. 3.597/94.
Inicialmente, tal entendimento foi encampado por este Juízo em virtude do §7º do artigo 22 da aludida lei municipal, acrescentado pela Lei Municipal n. 4.189/97, segundo o qual “os servidores de um mesmo grau e nível concorrerão entre si e as promoções dar-se-ão de modo a premiar os classificados em primeiro, segundo, (...), lugares, em consonância com o número de vagas existentes. As vagas serão conhecidas de ofício, no mês de novembro de cada ano, e o decreto de promoção em dezembro”.
Inclusive, essa ‘ratio decidendi’ encontra respaldo na jurisprudência do TJMG, como verificado na Apelação/Remessa necessária n. 1.0000.19.169065-0/001, de relatoria do Des. Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020; na Apelação Cível/Remessa necessária n. 1.0000.19.099510-0/001, de relatoria do Des. Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 16/10/2019; da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0000.19.171509-3/001, de relatoria do Des.
Fábio Torres de Sousa (Juiz de Direito Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0020, publicação da súmula em 13/04/2020; da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0000.19.066318-7/001, de relatoria do Des. Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/0019, publicação da súmula em 19/11/2019. Noutro giro, é consabido que a situação jurídica deduzida nestes autos é debatida em inúmeros processos que tramitam nesta justiça especializada, implicando o reiterado reexame da matéria.
Prevalece na E. Turma Recursal desta Comarca posição em sentido contrário, que sustenta que a existência de vagas somente seria exigível para o ato de promoção, em que há a ascensão na carreira e o promovido é elevado a ocupar novo cargo, de maior complexidade e atribuições, implicando a vacância do cargo anteriormente ocupado. Na hipótese de progressão, efetiva-se, tão somente, uma movimentação horizontal na carreira, em níveis previamente fixados para o mesmo cargo ocupado, e que, vias de consequência, não desafia a existência de vagas para sua implementação.
Trago os fundamentos expostos em decisão de lavra do MM. Juiz de Direito integrante da Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete Dr. Antônio Carlos Braga no processo n. 5000525-97.2017.8.13.0183, citando o escólio de nobres doutrinadores pátrios: “Com relação à progressão funcional, leciona Justen Filho: 'A progressão funcional consiste na passagem do funcionário a um estágio mais elevado na carreira, seja em virtude do tempo de serviço, seja por efeito de merecimento, com a possibilidade de modificação de deveres e direitos (inclusive patrimoniais).
Não se confunde a progressão funcional com a promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim, e como forma de incentivo, a lei pode prever que a obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante à carreira.
Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
3. ed., rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2008. - pp. 737/738) (grifei) No mesmo sentido, Bandeira de Mello define: Provimento derivado vertical (promoção) é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através de promoção - por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-la. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
19. ed., rev. e atual. - São Paulo : Malheiros, 2005. - p. 285) (grifei) Desta forma, a progressão vertical (promoção) constitui modalidade de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau, gerando vacância. A promoção horizontal ou progressão funcional ocorre sem mudar o cargo, alterando-se, apenas, as condições de tratamento e a referência do servidor. O caso destes autos trata de progressão horizontal ou funcional.
Diante disso, ainda que a ré tenha aduzido que a criação da Comissão de Promoção previsto na lei não se deu devido à ausência de vagas disponíveis, tal argumento, pelos fundamentos acima expostos, não merece ser acolhido.” Debruçando-me novamente sobre a questão, reputo que deve ser superada a posição então adotada por este Juízo. Analisando detidamente a lei municipal de regência, denota-se a impropriedade do legislador que, ao modificar o regramento concernente à evolução das carreiras dos servidores integrantes dos quadros municipais pela Lei Municipal nº 4.189 de 1997, não teve o apuro técnico necessário, ao inserir o §7º, que trata da promoção vertical, no artigo 22 da Lei n. 3.597 de 1994, cuja cabeça refere-se especificamente à progressão horizontal, em ofensa à ordem lógica do ato normativo.
Transcrevo novamente o caput e §7º do artigo 22 da Lei n. 3.597 de 1994, realçando a atecnia legislativa: “art.
22 - O servidor terá direito à progressão em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com o mesmo nível e grau de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão, não inferior a três anos;
II - ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Promoção;
III - não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. (...) PRGF. 7º - Os servidores de um mesmo grau e nível concorrerão entre si e as promoções dar-se-ão de modo a premiar os classificados em primeiro, segundo, ..., lugares, em consonância com o número de vagas existentes. As vagas serão conhecidas de ofício, no mês de novembro de cada ano, e o decreto de promoção em dezembro. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI 4.189/97)” A interpretação havida pela estruturação do arcabouço normativo, com a alteração legal promovida, levaria a concluir pela necessidade de vagas para a progressão horizontal por merecimento, conforme outrora entendido.
Contudo, conforme as lições do outrora Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau acerca do raciocínio exegético, o Direito não se interpreta em tiras, mas sim de forma sistemática e relevando, dentre outros fatores, os conceitos lógico-jurídicos preestabelecidos e consolidados doutrinariamente e que o elevam ao status de um campo científico autônomo. Nesse contexto, pela distinção lógico-jurídica dos institutos da promoção (vertical) e da progressão (horizontal) e de seus respectivos caracteres desenvolvidos no âmbito do Direito Administrativo, superando o entendimento outrora adotado por este Juízo, perfilho-me à jurisprudência dominante da E.
Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete, posicionando-me pela prescindibilidade de vagas para que seja aperfeiçoado o direito do servidor municipal à progressão horizontal por merecimento em seu cargo, dada a omissão ilícita da Administração Pública Municipal na implementação da comissão de avaliação de desempenho, conforme já pacificado em incidente de uniformização de jurisprudência do TJMG, acima explanado.
Sob outro norte, o Requerido pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. Porém, denota-se dos autos que as assertivas defensivas não estão lastreadas em elementos probatórios idôneos a demonstrar minimamente a superação aos limites orçamentários definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal concernentes a gastos com pessoal pelo Requerido.
Destarte, a mera ilação de superação de tais limites, desprovida de embasamento empírico minimamente idôneo, revela-se meramente procrastinatória, razão pela qual rejeito tal argumento. Ademais, ainda que superados os limites orçamentários, em conformidade à Tese fixada na Tema Repetitivo n.º 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato não seria obstativo da concessão de progressão funcional, senão vejamos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Noutra banda, o alegado óbice à concessão vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores em decorrência do art. 8.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 173/2020 resta superado pelo fim do período delimitado pelo referido dispositivo, além de a pretensão autoral decorrer de determinação legal anterior à calamidade pública e de o objeto da demanda se referir à movimentação na carreira por merecimento e não a adicionais cuja concessão decorre do alcance de determinado tempo de serviço.
No que tange à atualização do montante devido, importa distinguir os períodos anteriores e posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 136/2025, uma vez que essa alterou a matéria, que outrora já havia sido substancialmente modificada em EC n.º 113/2021. Isso porque, até a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidiam sobre os valores devidos juros de mora e correção monetária, nos moldes do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, devendo ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica determinados pelo STF e STJ, e juros aplicados à caderneta de poupança.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4357/DF, havia declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, definindo que não se aplicavam à correção monetária os índices oficiais da caderneta de poupança, mas, sim, aqueles que refletissem a inflação acumulada do período. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.270.439/PR, entendeu que, em razão da decisão do STF na ADI 4357/DF, a correção monetária seguirá o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Quanto aos juros de mora, havia sido mantida a previsão do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, salvo na hipótese de dívida de natureza tributária, que possuem regras específicas. Entretanto, a EC n.º 113/2021, assim disciplinou a matéria em seu art. 3.º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ocorre que aludida previsão não pode ser aplicada de forma retroativa, incidindo somente a partir de sua vigência e fazendo surgir duplo regime aplicável às condenações que envolvam a Fazenda Pública. A respeito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. UNIMONTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MENOR SÍMBOLO DE VENCIMENTO DA CARREIRA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que habitualmente trabalhem em locais insalubres têm direito ao adicional de insalubridade por força do art. 13 da Lei n.º 10.745/92. Diante da reestruturação das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior e da extinção do símbolo NPQ-IV, até então utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade, deve ser utilizado o menor símbolo de vencimento da carreira a que pertença o cargo do servidor para o cálculo deste adicional, bem como realizado o pagamento das diferenças a ser verificada em sede de liquidação.
A partir de 30/06/2009 para atualização dos valores de condenações da Fazenda Pública, devem ser aplicados os juros em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009 a partir da citação, a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, pois a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Recurso não provido, com análise da remessa necessária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.243758-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023, sem destaques no original)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - PRESCINDIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE UPA - SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE PAGAMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 - EC 113/2021. - Ao julgador cabe analisar a pertinência, a oportunidade e a relevância da produção de provas no processo, de modo que, para que se configure o cerceamento de defesa, é necessário que a prova não produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide. - Comprovada a prestação do serviço, decorre daí a obrigação de pagar do Poder Público, sob pena de enriquecimento sem causa. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 ED (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E. - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. - Como o direito brasileiro está filiado à escola do "civil law", com a superveniência normativa resta superada qualquer jurisprudência sobre o tema, o que ocorreu com o advento da EC nº 113/2021, que regula os juros e a correção monetária nas obrigações do Poder Público, estabelecendo que os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.249084-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) Portanto, até a vigência da EC n.º 113/2021, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação.
Após aludida Emenda à Constituição, incidente, uma única vez, até o efetivo pagamento, apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Ocorre que, mais recentemente, a matéria foi novamente modificada pela EC n.º 136/2025, que alterou a redação do §16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescentou ao citado dispositivo o §16-A, nos seguintes termos: Art.
97. (...) §
16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A.
Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Não obstante o dispositivo constitucional aluda especificamente à atualização de requisitórios, diante da alteração do art. 3.º da EC n.º 113/2021 pela de n.º 136/2025, tornando insubsistente sua aplicação aos entes estaduais e municipais, entendo por adequada a aplicação do aludido regime, também, à fase de conhecimento.
Outrossim, a partir de 1.º de agosto de 2025, as condenações da Fazenda Pública passaram a ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e ter a incidência de juros de 2% (dois por cento) ao ano ou, quando tal percentual for superior à Selic, essa deverá substituí-lo. O saldo devedor deverá ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos a serem realizados em sede de cumprimento de sentença, utilizando-se, para tanto, os elementos dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE a: a) implementar, no prazo de 15 (quinze) dias, as progressões funcionais por merecimento da Requerente, acrescendo mais uma letra por merecimento a cada 3 (três) anos de exercício, com a implementação da correção salarial decorrente das progressões funcionais, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, que fixo em R$100,00 (cem reais), limitada a R$7.000,00 (sete mil reais); b) pagar à autora, respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/07/2019, as diferenças financeiras devidas à requerente (salário base e reflexos) decorrentes das progressões por merecimento não implementadas, incluindo as diferenças referentes às parcelas vincendas, corrigidas, até o dia 08/12/2021, pelo IPCA-E a partir da data em que cada verba salarial era devida, sem a incidência de juros de mora eis que somente seriam devidos a partir da data da citação.
De 09/12/2021 a 31/07/2025, passa a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021. A partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou, quando tal percentual for superior à Selic, segundo esse índice; e c) instituir a Comissão de Promoção prevista na Lei Municipal n.º 3.597 de 1994 todas as vezes em que a servidora preencher os demais requisitos necessários à progressão por merecimento, sem exigir a existência de vagas, sendo que, caso não seja instituída a comissão, deverá a progressão de carreira da parte Autora ser realizada de forma automática, nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência do TJMG.
Liquidação por simples cálculos aritméticos a serem realizados em fase de cumprimento de sentença. Diante da declaração apresentada com a inicial e por força da presunção decorrente do art. 99, §3.º, do CPC, defiro à parte Autora a gratuidade de justiça, todavia com seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição. Sem custas e honorários advocatícios, conforme autorizado pelo art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por intermédio de seu(s) representante(s) judicial(ais), para, querendo, apresentar(em) impugnação nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir(em) as matérias elencadas no art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira(m), apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), proceda-se conforme disposto no art. 13, da Lei Federal n.º 12.153/09. P.R.I. Conselheiro Lafaiete, 18 de maio de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5008317-58.2024.8.13.0183
REQUERENTE: DULCINEA PEREIRA CPF: 923.***.***-00
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.***.***/0001-51
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 18 de maio de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente