PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5008317-84.2019.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: LURDES ARAUJO DA SILVA MAIA CPF: 100.***.***-65 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação previdenciária para a concessão de benefício de prestação continuada proposta por Lurdes Araújo da Silva Maia, qualificada, em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos. Considerando o teor do acórdão acostado ao ID: 105.***.***-47, vejo foi anulada a sentença proferida ao ID: 9765413747 e determinado o retorno dos autos a este Juízo para que seja reaberta a instrução, com a realização de nova perícia médica.
Pois bem. Tendo em vista o teor do acórdão acostado aos autos:
1) NOMEIO como perito o Dr. Tarcísio Bertolucci, CRM-MG 89862, endereço eletrônico: [email protected], Cel.: (33) 99163-0309.
2) Considerando que o perito forneceu data e horário, designo perícia para o dia 13/11/2025 às 08h30min, a ser realizada no Fórum Desembargador Faria e Souza, localizado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 119, Rodoviários, Caratinga-MG.
3) Fixo os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser realizada a nomeação junto ao sistema.
4) Determino que o pagamento dos honorários periciais se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF). A quantia ora arbitrada em alçada maior que a estabelecida pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, justifica-se:
1) o profissional nomeado é um dos poucos atuantes nesta Comarca que aceita o encargo nos termos da Resolução;
2) o presente feito, como grande parte do acervo deste Juízo, depende da prova técnica para a prolação de sentença.
5) DETERMINO a intimação da parte autora para: a) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial, sob pena de preclusão, tais como: Original e/ou Cópia do (s) prontuário (s) médico da parte autora; Original e/ou Cópia do (s) relatório (s) médico da parte autora; Original e/ou Cópia do (s) receituário (s) médico da parte autora; Original e/ou Cópia de relatório (s) de profissionais de equipe multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapeuta, psicopedagoga, etc); b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão; c) juntar CNIS atualizado; d) informar detalhadamente a profissão e as atividades desempenhadas pela parte autora para fins de perícia médica.
6) DETERMINO a intimação do INSS para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico; b) caso possível, juntar aos autos cópia de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
7) Ainda, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer a perícia médica acima designada, se atentando ao local e data. Deverá comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munida de documento de identificação.
8) Por fim, apresentado o laudo pericial, sem nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Cumpra-se a secretaria as diligências necessárias. Caratinga, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito