GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA, J & L SOUZA COMERCIAL LTDA
Advogado
GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB 76011/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008564-13.2019.8.13.0313/MG
EXEQUENTE: GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: J & L SOUZA COMERCIAL LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 15/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado
GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB 76011/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008564-13.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 242.***.***-53
RÉU: J & L SOUZA COMERCIAL LTDA - ME CPF: 16.***.***/0001-05 DECISÃOb
1) Suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto.
2) Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado
GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB 76011/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008564-13.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 242.***.***-53 REQUERIDO(A): J & L SOUZA COMERCIAL LTDA - ME CPF: 16.***.***/0001-05 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos pesquisa de ativos SISBAJUD ( infrutífero). ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art. 203, §4º do CPC, intime-se a parte exequente conforme determinado: ´´...4) Lado outro, caso não sejam localizados valores e/ou bens do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.´´ Ipatinga, 4 de setembro de 2025.
KIRLAINE GOVEIA MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado
GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB 76011/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008564-13.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 242.***.***-53 REQUERIDO(A): J & L SOUZA COMERCIAL LTDA - ME CPF: 16.***.***/0001-05 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o comprovante de protocolamento de bloqueio de valores, via sistema sisbajud, conforme determinado. Encerrado o lapso temporal da ´´teimosinha´´ no sistema sisbajud, será juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, intime-se a parte interessada para proceder ao recolhimento prévio das custas referente às consultas aos sistemas conveniados, lembrando que para cada consulta/réu, deverá ser feito o pagamento respectivo. Ipatinga, 6 de julho de 2025. KIRLAINE GOVEIA MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado
GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB 76011/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008564-13.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: GALBA ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 242.***.***-53
RÉU: J & L SOUZA COMERCIAL LTDA - ME CPF: 16.***.***/0001-05
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Galba Antonio de Oliveira em face de J & L Souza Comercial LTDA – ME, em razão de ação monitória. Iniciado o cumprimento de sentença (ID n.: 101.***.***-25). Mandado de intimação da parte executada expedido para o mesmo endereço indicado no ato da citação de ID n.: 9822695703 (ID n.: 101.***.***-48). A parte exequente requereu a inclusão da sócia-proprietária Lindaura Rosa de Souza; bem como a realização do arresto por meio do Sisbajud (ID n.: 103.***.***-59).
É o relatório.
Decido.
1) A parte exequente requereu a inclusão dos sócios administradores empresa no polo passivo da lide. Nota-se que, os sócios administradores não possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Acresce-se que, para se ignorar a personalidade jurídica de qualquer entidade, chamando à responsabilidade seus sócios administradores deve-se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, levando em consideração o seu rito procedimental peculiar, assim, INDEFIRO a inclusão dos sócios administrativos da empresa no polo passivo da lide.
2) A parte exequente requereu no ID 103.***.***-59 a busca de bens e valores em nome do executado através do Sisbajud, a qual defiro. Proceda-se à ordem de bloqueio via Sisbajud (teimosinha) para localização de ativos financeiros até o limite de R$ 14.179,32. Em sendo necessário, a Secretaria deverá intimar a parte para apresentar memória de cálculo atualizada. Após retorno da ordem, junte-se aos autos o resultado.
Após pesquisa ao sistema SISBAJUD, se localizados ativos financeiros em nome do executado, proceda-se o bloqueio de valores até o limite do saldo exequendo, sendo o montante encontrado convertido em arresto. Em sendo localizado valor irrisório (até R$ 100,00), proceda-se ao desbloqueio, com fulcro no art. 836 do CPC, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução.
3) Se localizados valores, intime-se o exequente para providenciar a citação e intimação do executado para, caso queira, impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do §3º do art. 854 do CPC. 3.1) HAVENDO CITAÇÃO VÁLIDA e apresentada impugnação, vista à parte exequente por igual prazo e, em seguida, conclusos para decisão. 3.2) HAVENDO CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO E DECORRIDO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado e seus acréscimos legais.
Reitero que a liberação do valor arrestado em favor do exequente só poderá ser efetivada após citação do executado e inércia deste quanto à impugnação à penhora. 3.3) Cumpridas as medidas supracitadas ou não sendo localizado o executado, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 10 dias, oportunidade na qual deverá apresentar cálculo do saldo remanescente, deduzindo o valor efetivamente resgatado, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando endereço do executado e/ou bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
4) Lado outro, caso não sejam localizados valores e/ou bens do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
5) Não havendo manifestação ou sendo requerida a suspensão do feito, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC, com a consequente baixa no Sistema. Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial.
6) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.
7) Fica a parte exequente advertida de que o prazo da prescrição intercorrente terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (item 7), consoante inteligência do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.
8) Caso ocorra o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, observar as seguintes providências: a) certificar o pagamento, ficando a secretaria desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com o levantamento do valor acrescido dos rendimentos do capital; b) intimar a parte exequente para levantar o alvará fornecendo seus dados bancários, bem como o recolhimento das custas para expedição do alvará, caso não esteja amparada pela justiça gratuita, com a intimação da parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conclusão para extinção do feito com base no inciso II do art. 924 do CPC.
Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018.
9) Desde que seja expressamente requerido, ficam, desde já, deferidos os requerimentos, nesta ordem (Todas as pesquisas junto aos sistemas conveniados serão realizadas após o recolhimento da verba necessária, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento após a intimação da Secretaria, sob pena de não realização das consultas, com exceção da parte que estiver amparada pela gratuidade de justiça): a) pesquisa junto ao Infojud, proceda-se a requisição ao sistema conveniado Infojud.
Caso obtidas as declarações de imposto de renda pessoa física, juntem-nas aos autos, lançando-se sigilo. b) pesquisa junto ao Prevjud, à Secretaria, para que proceda à consulta ao sistema conveniado Prevjud em nome da parte executada, inclusive, quando for requerido expedição de ofícios ao INSS, Ministério do Trabalho e entre outros, que tenham como objetivo verificar eventuais vínculos empregatícios da parte executada.
Com a resposta da consulta, dê-se vista à parte exequente. c) pesquisa junto ao Sniper, considerando que o TJMG está devidamente integrado ao sistema Sniper, e este se presta a auxiliar a investigação patrimonial. À Secretaria para que proceda à consulta junto ao sistema Sniper. DÊ-se vista à parte exequente sobre o resultado da pesquisa. d) pesquisas junto ao Cnib, à Secretaria para que proceda às pesquisas junto ao Cnib 2.0, direcionando as pesquisas de forma mais específica e limitada ao valor exequendo.
Com o retorno das pesquisas, dê-se vista à parte exequente.
10) Ficam, desde já, indeferidos os requerimentos: a) de pesquisa ao SREI, considerando que a norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014, prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, o próprio credor tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. b) de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como bloqueios de cartão de crédito, em se tratando de pessoa física, dado que o art. 139, IV, CPC/15 não legitima medidas de natureza, apenas, punitiva, ou seja, quando dissociadas da obrigação de pagar quantia certa.
11) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a Secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente.
TOMADA A PROVIDÊNCIA, O EXEQUENTE DEVERÁ SER CIENTIFICADO DE QUE, TÃO LOGO RECEBA O PAGAMENTO, DEVE PROMOVER A BAIXA DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga