PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008564-22.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DAS MANGUEIRAS CPF: 04.***.***/0001-89 RÉU: MARIANA HABAEB LA ROCCA CPF: 080.***.***-25
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte requerente pugna pela citação do réu por edital. À luz do art. 256 do CPC/2015, a citação por edital tem cabimento quando a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; c) nos casos expressos em lei. Conquanto haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação.
É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7. 1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1328227/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) Ademais, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Siel, Infojud e Infoseg, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219).
Destarte, com o intuito de evitar futuras nulidades, bem como apurar esgotamento das tentativas de localização da ré, o que, como visto acima, é de incumbência da parte autora, intime-se a parte requerente a comprovar as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, devendo, para tanto, indicar, de forma individualizada e pormenorizada, as diligências de localização de endereço e frustração da citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não esgotada as tentativas de localização do réu, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos Sistemas Conveniados e/ou de empresas prestadoras de serviços públicos ainda não tentados, o que deverá ser indicado de forma clara e individualizada, com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.
Havendo requerimento nos autos, fica autorizado a consulta ao sistema indicado, um por vez, apenas com o fito de localizar o endereço atualizado da parte, a ser realizado pela Secretaria deste Juízo, sendo, ao final, a parte intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação de endereço atualizado, cite-se o réu, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as advertências legais, especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Caso esgotada as tentativas de localização da ré, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito