Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA
Advogados
KALINA FERREIRA AFONSO (OAB 181075/MG), RAMON HALFELD CLARK CAMPOS (OAB 182724/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5008564-22.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras]
AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA CPF: 028.***.***-83
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02
SENTENÇA
Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Esclareço ao executado que lhe incumbe o ônus de apresentar eventual memória discriminada e atualizada do débito caso discorde dos cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando inexiste impugnação específica capaz de demonstrar eventual incorreção dos valores apurados.
Por essa razão, indefiro o requerimento formulado no ID nº 106.***.***-05. No caso, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente no ID nº 105.***.***-35 não foram objeto de impugnação específica, limitando-se o executado a formular insurgência genérica, sem indicar concretamente quaisquer equívocos ou apresentar memória de cálculo divergente. Dessa forma, considerando a ausência de controvérsia efetiva acerca do montante executado, homologo os cálculos constantes do ID nº 105.***.***-35, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se a RPV, requisitando o pagamento do crédito, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente que proceda conforme o que lhe é devido no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada.
Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA
Advogados
KALINA FERREIRA AFONSO (OAB 181075/MG), RAMON HALFELD CLARK CAMPOS (OAB 182724/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5008564-22.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA CPF: 028.***.***-83 MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02 Intimada a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ou manifestar concordância. MILENA MOURA DE ANDRADE Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA
Advogados
KALINA FERREIRA AFONSO (OAB 181075/MG), RAMON HALFELD CLARK CAMPOS (OAB 182724/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5008564-22.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA CPF: 028.***.***-83 MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02 Vista à parte autora.
MILENA MOURA DE ANDRADE Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA
Advogados
KALINA FERREIRA AFONSO (OAB 181075/MG), RAMON HALFELD CLARK CAMPOS (OAB 182724/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5008564-22.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA CPF: 028.***.***-83 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Alexandre de Almeida Lima em face do Município de Juiz de Fora. Narra o autor ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista de Veículo Leve II, desempenhando labor extraordinário além de sua jornada ordinária. Aduz que o ente réu limita o pagamento de horas extras a 30 (trinta) mensais, o que entende ser indevido. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das horas excedentes, com reflexos sobre décimo terceiro salário e férias, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem por cento) nos feriados, apuradas no período de 03/2023 a 01/2025.
Intimado a apresentar contestação em ID 104.***.***-25, o Município de Juiz de Fora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 104.***.***-17. Eis o breve resumo dos fatos.
Decido. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar à possibilidade de pagamento de horas extras que superem o limite fixado pelo Decreto Municipal nº 8.026/2003 e à definição da base de cálculo e percentuais aplicáveis. A prestação de serviço em horário extraordinário constitui direito assegurado ao servidor público, por força do art. 7°, inciso XVI, da Constituição Federal, a qual garante aos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, estendendo-se referida garantia aos servidores públicos, nos termos do art. 39, parágrafo 3º, da Constituição.
Lado outro, o Decreto Municipal nº 8.026/03, limita a prestação de lado extraordinário a quantidade de 30 (trinta) horas extras mensais. Nessa perspectiva, entendo que a partir do momento que o empregador permite a prestação de horas extras acima desse teto, deverá arcar com o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito (TJMG - Apelação Cível 1.0529.11.001290-1/001). Pois bem. Nos termos do da Lei Municipal n° 8.710/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta) o labor extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando prestado em dias úteis e de 100% (cem por cento) quando realizado em domingos e feriados, desde que ultrapassada a jornada regular de trabalho do servidor.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA
Advogados
KALINA FERREIRA AFONSO (OAB 181075/MG), RAMON HALFELD CLARK CAMPOS (OAB 182724/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5008564-22.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA CPF: 028.***.***-83 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02
DESPACHO
Intimem-se as partes para que manifestem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, em caso negativo, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso não mais existam provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
art. 76
Posteriormente, a Portaria nº 4.964/2004 dispôs, em seus arts. 10 e 11, que o pagamento das horas extraordinárias aos servidores submetidos ao regime de plantão, ou seja, aqueles que trabalham na escala 12x36, somente será devido quando ultrapassada a carga horária mensal previamente definida, desde que o serviço extraordinário tenha autorização e prestação. In verbis: “Art.
10 - A jornada mensal de trabalho dos servidores com carga semanal de 20h e 40h corresponde à 86h e 172h, respectivamente, descontados os repousos remunerados. Art.
11 - No caso do trabalho em regime de plantão (12x36) somente será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho mensal do servidor, definida no artigo anterior. Parágrafo único - O serviço extraordinário no caso do "caput" somente será remunerado se autorizado e efetivamente realizado.” Ademais, o art. 12 da mesma Portaria prevê que para os servidores em regime de plantão, o repouso remunerado se encontra incluído na escala de trabalho, afastando, por consequência, o direito ao adicional de 100% para plantões realizados em domingos e feriados, vejamos: “Art.
12 - Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão já têm o seu repouso remunerado previsto na escala, não fazendo jus a pagamento extra nos dias em que seu plantão for realizado em domingos e feriados.” No presente feito, verifica-se através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID 104.***.***-91), que a parte autora exerce suas funções em regime de plantão, cuja jornada semanal está disciplinada no Anexo A.1 da Lei Municipal nº 9.212/1998, no período pleiteado fixava em 44 (quarenta e quatro) horas.
Dessa forma, observa-se que a Lei Municipal nº 8.710/1995 assegura a remuneração do trabalho extraordinário, enquanto a Portaria nº 4.964/2004 regulamenta a sua forma ao regime plantonista. Assim, apenas o labor que ultrapassar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista na Lei Municipal nº 9.212/1998 pode ser considerado extraordinário, ensejando a devida contraprestação pecuniária.
Dadas essas premissas, o Estatuto dos Servidores da Administração Direta do Município de Juiz de Fora estabelece que a remuneração corresponde à soma do vencimento do cargo efetivo, com os adicionais e vantagens pecuniárias funcionais. Importa destacar, que o vencimento básico, consiste na retribuição pelo efetivo exercício do cargo público para o qual o servidor foi investido, enquanto o conceito de remuneração é mais amplo, abrangendo, além do vencimento, gratificações, adicionais e vantagens pessoais, inclusive de natureza transitória.
Com efeito, conforme preconiza o art. 37, inciso XIV, CF/88, com a redação dada pela EC 19/98, não devem ser incluídas na base de cálculo do adicional de serviço extraordinário outras parcelas adicionais percebidas pelo servidor público, sob pena de incorrer no denominado “efeito cascata” ou “repicão”. Nesse passo, as horas extras devem ser calculadas apenas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sem inclusão de adicionais ou gratificações.
Na hipótese, com divisor aplicável de 220 (duzentos e vinte), consoante a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas (44 / 6 = 7,33 x 30 = 220) estabelecida pela Lei Municipal nº 9.212/98. Distingue-se deste entendimento o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Isso porque, apesar das horas extras terem como base de cálculo o vencimento básico, para fins de décimo terceiro e terço constitucional de férias se deve considerar a remuneração total percebida pelo servidor, a qual abrange todas as parcelas de natureza permanente ou transitória.
Consoante dispõe o art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 8.710/1995, a gratificação natalina tem como base de cálculo a remuneração do mês de dezembro, sendo devida à razão de 1/12 por mês de exercício no respectivo ano: “Art.
65 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” No mesmo diploma legal, o art. 81 estabelece que, por ocasião das férias, o servidor faz jus ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que lhe for devida na data do início do gozo: “Art.
81 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que lhe for devida na data de início das mesmas.” Por sua vez, o art. 46 da referida lei define remuneração como: “Art.
46 – Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento do cargo efetivo com os adicionais e vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidos em lei.” Dessa forma, à luz da legislação municipal, é inequívoco que tanto o décimo terceiro salário quanto o terço constitucional de férias devem incidir sobre a remuneração integral do servidor, motivo pelo qual são devidos os reflexos das horas extras sobre essas parcelas, conforme pleiteado na inicial.
Da mesma forma entende o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “[...] - A discricionariedade encontra seus limites na lei e, no presente caso, foi a própria lei que fixou a carga horária para os motoristas de veículos leves em 44 horas semanais, regulamentando, posteriormente, o pagamento pelas horas extraordinárias de trabalho, ou seja, por aquelas prestadas além da 172ª mensal. - Assim sendo, se definida em lei municipal a jornada de trabalho, não pode a Administração compelir o servidor a trabalhar mais que o determinado, e sem a devida remuneração, sob o argumento de que a Constituição Federal fixa carga horária superior àquela ali estabelecida, sob pena de enriquecimento ilícito. - Conforme se extrai do art. 12 da Portaria nº 4.964/04, "os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão já têm seu repouso remunerado previsto na escala, não fazendo jus a pagamento extra nos dias em que seu plantão for realizado em domingos e feriados." - Desta forma, às horas-extras prestadas aos domingos e feriados não deverá ser acrescido o adicional de 100%, contrariando o pleito nesse sentido. - Considerando a carga semanal de 44 horas, dividido por 6 (dias úteis computados pela Administração), tem-se o valor de 7,33, que, multiplicado por 30 (dias), resulta no divisor 220. - Com efeito, vencimento base é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo para o qual se habilita o servidor, enquanto o conceito de remuneração abrange a soma de todas as parcelas recebidas, englobando, além do vencimento, gratificações, adicionais e vantagens pessoais , tais como as gratificações de natureza temporária.
São conceitos distintos que não podem ser confundidos. - Embora a referida gratificação integre a remuneração dos servidores, não compõe o vencimento base, devendo, consequentemente ser excluída da base de cálculo da hora extra. - Ressalte-se, ademais, que, a partir da vigência da EC/98, o art. 37, inciso XIV, da CF passou a estabelecer que as vantagens devidas ao servidor não serão acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Assim, somente podem incidir sobre o vencimento básico do servidor, vedando-se o conhecido “efeito cascata” ou “repicão” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.445977-0/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5° Câmara Cível, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 07/08/2020)” - GN Assim, a medida que se impõe é o reconhecimento parcial do direito do autor ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas, sem a limitação das 30 (trinta) horas mensais, com adicional de 50% (cinquenta por cento) tanto em dias úteis quanto em domingos e feriados, observando-se o divisor 220.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente, com resolução de mérito, a pretensão formulada na inicial, para condenar o réu ao pagamento das horas extras excedentes à trigésima mensais, apuradas nas folhas de ponto do autor, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), tendo como base de cálculo o vencimento básico e o divisor 220, com a devida reflexão no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
A liquidação dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença, momento oportuno para que sejam efetivados os cálculos sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Em relação às parcelas vencidas, determino que a correção monetária seja efetivada pelo IPCA-E até a data 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021 deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. A assistência judiciária gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora