KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB 140571/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 161915/MG)
14ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 08 de outubro de 2026, quinta-feira, às 13h30min (Plenário 8), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente.
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB 140571/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 161915/MG)
14ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ - Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Virtual da 14ª Câmara Cível, designada para o dia 01 de outubro de 2026 (quinta-feira), às 00:00, nos termos da Resolução nº 591/2024 do CNJ. Nas hipóteses em que for cabível sustentação oral, os advogados e demais habilitados nos autos poderão encaminhar suas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 591/2024. Para solicitar a sustentação oral, o interessado deverá acessar os autos e, no menu de "Ações", selecionar a opção "Sustentação ou Preferência", escolhendo em seguida o "Tipo de Pedido: Sustentação por Arquivos" . FICAM CIENTES OSADVOGADOS DE QUE, EM CASO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, O FEITO SERÁINCLUÍDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. HAVENDO REQUERIMENTO PARAQUE O JULGAMENTO SEJA REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, SERÁ DESIGNADA,OPORTUNAMENTE, SESSÃO ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE. FICAM, AINDA, CIENTES DEQUE, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PARTICIPAÇÃO PORVIDEOCONFERÊNCIA É ASSEGURADA AOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISSIONALEM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL.
ADVOGADO(A): KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526)
APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB MG140571)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
Desembargadora CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
Presidente
Órgão
14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOTA F. LTDA
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008564-36.2021.8.13.0024/MG (originário: processo nº 50085643620218130024/MG)RELATOR: NICOLAU LUPIANHES NETOAPELANTE: JOTA F. LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 05/08/2026 - Remetidos os Autos com decisão/despacho
Lista de distribuição
D
Órgão
14ª CACIV - Assento 1
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. LTDA
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB 140571/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 161915/MG)
Processo 5008564-36.2021.8.13.0024 distribuido para 14ª CACIV - Assento
1 - 14ª CÂMARA CÍVEL na data de 04/08/2026.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB 128526/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. LTDA
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB 140571/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 161915/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. LTDA
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB 140571/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 161915/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. LTDA
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB 128526/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB 140571/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 161915/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
Advogados
LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008564-36.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CPF: 10.***.***/0001-06 FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.***.***/0001-75 À ré sobre id 106.***.***-26 - Apelação.
PAULA HENRIQUES DE PINHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB 128526/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008564-36.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] RM AUTOR: JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CPF: 10.***.***/0001-06 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.***.***/0001-75
DECISÃO
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Não se prestam ao reexame da matéria fático-probatória ou à rediscussão do mérito. No presente caso, inexiste omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão embargada, pois a fundamentação e a parte dispositiva estão coerentes entre si, sendo irrelevante eventual divergência entre a decisão e a interpretação que, segundo o embargante, deveria ser dispensada aos fatos e às provas, hipótese na qual deve a parte inconformada lançar mão, quando cabível, de recurso endereçado à instância revisora.
Nego provimento aos embargos de declaração. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB 128526/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008564-36.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CPF: 10.***.***/0001-06 FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.***.***/0001-75 VISTA À(S) PARTE (S) RÉ S/ EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CLEUSI FLOR DE MAIO ALVES CERQUEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogados
KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB 128526/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008564-36.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CPF: 10.***.***/0001-06 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.***.***/0001-75
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA – EPP contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. Alega que presta serviços de telecomunicações, na modalidade de comunicação multimídia (SCM), com autorização concedida pela ANATEL, fornecendo acesso à internet (banda larga) em diversas localidades do Estado de São Paulo, sendo a requerida concessionária de transporte ferroviário, operando a Malha Centro-Leste, mediante concessão.
Pretendendo compartilhar a infraestrutura de suporte (postes) explorados pela FCA e instalados ao longo das faixas de domínio das linhas férreas, tentou formalizar o correspondente contrato em comunicado de 6-12-2020 e encaminhamento de projeto técnico detalhado em 10-1-2020, mas não teve resposta. Encaminhou notificação extrajudicial em 7-5-2020, com base no art. 73 da Lei 9472/1997, também não atendida.
Pretende, com base no art. 3º, IV, da Lei 13.116/2015, “colocar” (sic) seus próprios postes na referida faixa de domínio, “nas localidades onde não existem postes da RÉ para serem compartilhados” (sic), isto gratuitamente. Sua pretensão foi regulamentada Resolução 683/2017 da Anatel e Resolução Conjunta 001/1999-ANATEL/ANEEL e ANP. Pede, liminarmente, que seja determinada a celebração do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura com a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014, no prazo de 15 dias, sendo que o preço mensal de compartilhamento devidamente atualizado pelo IGP-DI FGV, perfaz a quantia de R$5,33 por cada Ponto de Fixação; que seja garantido à autora o direito à plena relação comercial perante a requerida (compartilhamento), devendo ser garantido à autora o direito de apresentar e ver apreciado seus projetos de rede e ocupação de pontos de fixação, devendo, a requerida, ser compelida a receber e processar o referido pedido, inclusive, através de resposta formal quanto ao deferimento ou não do projeto apresentado, dentro dos prazos regulamentares (90 dias para apreciação), sendo vedado a requerida qualquer retaliação em razão do provimento do pedido de tutela de urgência; na hipótese de descumprimento dos pedidos acima, requer seja arbitrada multa diária, em patamar não inferior a por dia.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogados
DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB 128526/MG), KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008564-36.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CPF: 10.***.***/0001-06 FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.***.***/0001-75 Ficam as partes intimadas do LINK DA AUDIÊNCIA, de instrução e julgamento, em meio virtual, para o dia 7-5-2025 às 14h30min : https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m0165eb52ba14e363abaeb69b184eeb16 OBS.: Compete ao advogado encaminhar o link de acesso às testemunhas arroladas por ele.
JANE HENRIQUES TEIXEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
R$50.000,00
Também, que seja concedida tutela de evidência para fins de determinar no prazo de 15 a celebração de contrato, gratuito, pelo uso e ocupação das faixas de domínio (lateral ou travessia), viabilizando, portanto, que a autora faça a utilização, gratuitamente, das faixas de domínio da malha ferroviária da requerida; seja a requerida compelida a analisar os projetos técnicos da autora para ocupação das faixas de domínio (lateral ou travessia), independente de qualquer pagamento, proibindo-o de arquivar e/ou reprovar os projetos apresentados pela autora, por ausência de qualquer tipo de pagamento pelo uso/ocupação das faixas de domínio, bem como seja a requerida proibida de condicionar autorização/aprovação do uso das faixas de domínio ao pagamento de contraprestações de qualquer natureza, inclusive e não se limitando ao uso da faixa lateral ou travessia; na hipótese de descumprimento dos pedidos de tutela de evidência, requer seja arbitrada multa diária, em patamar não inferior a R$50.000,00 por dia.
Por fim, pede “sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS MERITÓRIOS em todos os seus termos, consolidando-se os efeitos da antecipação da tutela, para fins de: a) Que seja determinada a celebração do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura com a devida aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o preço mensal de compartilhamento devidamente atualizado pelo IGP-DI FGV, deverá perfazer a quantia de R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) por cada Ponto de Fixação eventualmente utilizados pela Autora, devendo ser aplicado reajustes anuais conforme o índice IGP-DI/ FGV; b) ALTERNATIVAMENTE ao item (a) acima,, caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação do valor de referência atualizado (R$ 5,33) estabelecido pela Resolução Conjunta nº 004/2014 ao contrato a ser celebrado entre as partes, seja aplicado outro preço condizente com a realidade da Autora, observandose, além de tudo, os princípios que regulam o compartilhamento da infraestrutura, SOBRETUDO, A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE UM PREÇO JUSTO E RAZOÁVEL; c) Que seja garantido à Autora o direito à plena relação comercial perante a RÉ (compartilhamento de infraestrutura), devendo ser garantido à Autora o direito de apresentar e ver apreciado seus projetos de rede e ocupação de pontos de fixação nos postes da RÉ, devendo, a RÉ, ser compelida a receber e processar o referido pedido, inclusive, através de resposta formal quanto ao deferimento ou não do projeto apresentado, dentro dos prazos regulamentares (90 dias para apreciação), sendo vedado a RÉ FCA qualquer tipo retaliação; d) Por consequência do deferimento do pedido meritório previsto no item “a” ou “b” acima seja, inclusive, seja garantida à Autora a aplicação do referido valor e a mecânica de sua atualização anual, em virtude de futuras renovações contratuais, para que este mesmo debate não seja novamente instaurado posteriormente ao final do prazo previsto no Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura a ser celebrado com a RÉ. e ) Que seja DECLARADO o direito da Autora fazer uso e ocupação das faixas de domínio (lateral ou travessia) administradas pelo Réu de FORMA GRATUITA; f ) Ato contínuo, seja determinada a CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, GRATUITO, pelo USO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO (lateral ou travessia), sendo vedado ao Réu condicionar a análise e respectiva aprovação dos projetos técnicos para ocupação das faixas de domínio a qualquer tipo de pagamento, proibindo-o de arquivar e/ou reprovar os projetos apresentados pela Autora, por ausência de qualquer tipo de pagamento pelo uso/ocupação das faixas de domínio, ficando o Réu ainda impedido de efetuar qualquer cobrança, a que título for, que tenha relação, direta ou indireta, com a ocupação das faixas de domínio, em qualquer tempo em face da Autora, sendo garantida a Autora a gratuidade referente à todos os projetos técnicos que forem apresentados para fins de utilização da faixa de domínio da malha ferroviária da FCA.” (sic).
Indeferida tutela provisória – id 3139186435. A requerida contestou, alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no polo passivo da lide, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sustentando que a ANTT seria responsável por regulamentar, analisar e aprovar projetos e procedimentos relativos à execução de obras nas faixas de domínio ferroviárias, configurando, portanto, litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a possibilidade de condicionar a execução das obras à regularidade do projeto e da documentação, além da assinatura de um contrato, sob a égide do interesse público e da segurança coletiva. Alegou, ainda, que o Edital de Licitação de sua concessão e o próprio Contrato de Concessão preveem a possibilidade de exploração de receitas alternativas, o que legitima a cobrança pelo uso da faixa de domínio, afastando a gratuidade pretendida pela autora.
Citou a Resolução nº 5/98 da Comissão de Transportes Ferroviários, que permite a cobrança de despesas relativas a travessias de tubulações, e o art. 11 do Decreto nº 1.832/1996, que imputa os encargos de construção e conservação à parte que executar o serviço mais recente. Adicionalmente, invocou suas obrigações contratuais de zelar pela integridade dos bens e pela segurança operacional, as quais seriam desequilibradas sem a devida contraprestação - id 8996878040.
A autora impugnou as preliminares de litisconsórcio e de incompetência da Justiça Federal, fundamentando que a ANTT não guarda relação jurídica direta com terceiros em contratos privados com concessionárias, e que o julgamento de mérito da ação não acarretaria qualquer obrigação à agência reguladora, tornando desnecessária sua inclusão no polo passivo. Reiterou que as exigências da requerida são pressupostos lógicos, mas que esta se recusou, injustificadamente, a dar andamento a tais formalidades - id 9437464408.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo – id 9754737060. Intimada a especificar finalidade da prova pericial genericamente requerida, a FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A informou desinteresse – id 9825021695. Intimadas a dizer se pretendem produzir mais provas, a requerida juntou prova documental suplementar e a autora requereu prova testemunhal – ids 9866938912 e 9867173550.
A autora impugnou a juntada de documentos promovida pela ré, ao argumento de que não se destinam a comprovar fatos ocorridos após a contestação. Acolhida a impugnação e inadmitidos os documentos juntados nos ids 9866935027, 9866896242, 9866963761 e 9866933899 - id 9914086174. Inadmitido o rol de testemunhas da defesa, por inobservância dos requisitos elencados no art. 450 do CPC – id 103.***.***-02.
Rejeitada a questão de ordem relacionada com a ANTT e indeferida sua inclusão no polo passivo – id 104.***.***-30. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha arrolada pela autora e declarada encerrada a instrução - id 104.***.***-31. Alegações finais somente pela autora – id 104.***.***-12. Relatados, fundamento e decido. A autora fundamenta seu direito ao compartilhamento dos postes da requerida no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/1997), no art. 14 da Lei n° 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) e na Resolução Conjunta n° 004/2014 da ANATEL e ANEEL, que estabelece preço de referência de R$3,19 (atualmente R$5,33).
O art. 73 da LGT prevê que “As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.” (sic). A Lei n° 13.116/2015, por sua vez, em seu art. 14, caput, reitera a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto por motivo técnico justificado, e, no §4º, dispõe que “O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial.” (sic).
A controvérsia está na aplicabilidade direta da Resolução Conjunta n°004/2014, com seu preço de referência específico, a uma concessionária de transporte ferroviário, como é o caso da requerida. Neste caso, como já dito inicialmente, a parte demandada, uma concessionária de transporte ferroviário, não se acha vinculada às normas e regulamentos invocados pela autora, os quais tratam do compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, destinadas, em princípio, apenas aos exploradores de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, conforme estipulado na Resolução 683/2017 da Anatel e na Resolução Conjunta 001/1999-ANATEL/ANEEL e ANP.
Releva destacar que, sendo a concessão da requerida do ano de 2006, anterior à invocada Lei n. 13.116/2015, a pretensão autoral de instalação gratuita de infraestrutura própria na área de concessão esbarra, também, na impossiblidade de atribuição de efeitos retroativos à norma para restringir direito já estabilizado contratualmente. O setor ferroviário possui um regime regulatório e contratual distinto, sem norma expressa que o equipare a outro segmento.
A tentativa de impor judicialmente um preço regulado de outro setor desconsidera a complexidade e as especificidades de cada concessão e a autonomia regulatória de cada agência. A superveniência do Decreto Presidencial n° 12.068/2024, invocada pela autora em suas alegações finais, embora recente e relevante, não altera essa conclusão. O art.16 desse decreto, ao regulamentar o art.73 da LGT, dispõe que “As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição” (sic).
Novamente, o legislador optou por um direcionamento setorial específico; interpretar esse dispositivo de forma extensiva para abranger concessionárias ferroviárias implicaria criação normativa alheia ao poder regulador ou legislador. A prova testemunhal, nesse contexto, não altera o cenário jurídico desfavorável à pretensão. Portanto, o pedido de celebração de contrato de compartilhamento da infraestrutura com aplicação do preço de referência da Resolução Conjunta n° 004/2014, mesmo com o Decreto n° 12.068/2024, não deve ser acolhido, da mesma forma que o pedido de uso e ocupação das faixas de domínio férreas de forma gratuita, pois o Contrato de Concessão da FCA - id 3051581550, embora detalhe as tarifas para transporte ferroviário, prevê em sua Cláusula Décima, inciso IV, o direito da concessionária de “Receber dos usuários, inclusive das administrações públicas federal, estadual ou municipal, diretas ou indiretas, o pagamento de todos os serviços que lhe forem requisitados, obedecidas as tarifas de referência homologadas, com exceção, tão somente, do transporte gratuito dos prepostos da CONCEDENTE” (sic).
Por fim, a analogia ao Decreto nº 1.832/1996 (que veda o impedimento de travessias) e ao Decreto nº 84.398/1980 (que estabelece gratuidade para serviços de energia elétrica) também não justifica impor gratuidade à concessionária ferroviária. Embora o Decreto nº 1.832/1996 proíba impedimento de travessias, ele não estende expressamente gratuidade à ocupação longitudinal da faixa de domínio para serviços distintos do ferroviário.
JÁ o Decreto nº 84.398/1980 trata de regimes e especificidades técnico-financeiras próprios das distribuidoras de energia, não sendo aplicável por analogia irrestrita às ferrovias.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogados
DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB 128526/MG), KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB 147832/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008564-36.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] RM AUTOR: JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CPF: 10.***.***/0001-06 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.***.***/0001-75
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOTA F. TELECOMUNICACOES LTDA - EPP contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. apresentou contestação, conforme ID. 8996878040, na qual, preliminarmente, alegou a necessidade de inclusão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no polo passivo da lide. Alega que, em razão de ser responsável pela concessão do transporte ferroviário, deve obter aprovação da ANTT para realizar obras nas faixas de domínio ferroviário, uma vez que a referida agência regula essas obras visando garantir a segurança e a boa execução das mesmas.
A Resolução n° 2.695/08 detalha os procedimentos necessários para autorizar as obras. Por isso, sustenta ainda que a ANTT deve figurar no processo e que a Justiça Federal seria o foro competente para apreciar a demanda. A defesa foi impugnada no ID. 9437464408.
Decido. O litisconsórcio necessário ocorre apenas quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme disposto no art. 114 do CPC. No caso em tela, a resolução do mérito não acarretará qualquer obrigação para a ANTT, cuja função, enquanto agência reguladora, consiste apenas em regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros.
Assim, a ANTT não se vê diretamente afetada pela relação jurídica que envolve o mérito da presente ação, o que torna injustificada sua inclusão no polo passivo. Ainda, conforme o §1º do art. 2º da Resolução nº 2552/08 da ANTT, a agência reguladora não mantém qualquer relação jurídica com terceiros que firmam contratos com as concessionárias de rodovia, conforme expresso no seguinte trecho: "os CRE’s reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT".
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento, em meio virtual, para o dia 7-5-2025 às 14h30min, incumbindo à parte autora a integral observância do disposto no art. 455 do CPC. Fica consignado desde logo que, a impossibilidade de inquirição da testemunha, por incapacidade dela de acesso ao sistema ensejará preclusão na prova oral. A Secretaria do juízo deverá proceder às diligências necessárias à disponibilização do link.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte