PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008564-42.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CLEBER CASTRO DE FARIA CPF 038.***.***-79 CPF: 12.***.***/0001-00 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.***.***/0001-60 CPF: não informado
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por CLEBER CASTRO DE FARIA e CLEBER CASTRO DE FARIA MACHADO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. A parte autora narra que foi autuada pelo Fisco Estadual sob a imputação de realização de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, inicialmente relacionadas à aquisição de insumos junto à empresa Arabrás Transporte e Comércio Ltda., sem o correspondente recolhimento de ICMS.
Afirma que, quanto a essa primeira apuração, foi lavrado termo de autodenúncia, com posterior parcelamento do débito tributário no valor de R$ 76.077,00. Sustenta, contudo, que a fiscalização prosseguiu e passou a atribuir natureza mercantil a todas as movimentações bancárias realizadas em contas vinculadas à pessoa física de CLEBER CASTRO DE FARIA MACHADO, no período de 2017 a 2021, tratando-as como saídas de mercadorias sem documentação fiscal.
Aduz que, a partir dessa presunção, foi constituído novo crédito tributário no valor de R$ 3.317.964,52, objeto do PTA/CDA nº 01.002.***.***-61. Ao final, requer a declaração de nulidade do lançamento tributário decorrente do Processo Administrativo nº 01.002.***.***-61. A tutela de urgência foi indeferida no ID.103.***.***-15. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID.103.***.***-73, sustentando a legalidade do procedimento fiscal e do lançamento tributário.
Afirmou, ainda, que o contribuinte foi regularmente intimado a comprovar a origem dos créditos, que parte das justificativas foi aceita e que os valores remanescentes não foram comprovados por documentação hábil e idônea. Sustentou que houve confusão patrimonial entre a pessoa física e a empresa, pois diversos valores creditados na conta pessoal teriam sido imediatamente direcionados a fornecedores de matéria-prima para a atividade calçadista.
Defendeu, por fim, a responsabilidade do sócio e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.1035239031. Intimadas as partes para especificação de provas, o Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID.104.***.***-14. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil/fiscal, para análise dos lançamentos questionados no procedimento fiscal, bem como prova testemunhal, ao argumento de que muitas atividades informais somente poderiam ser esclarecidas por meio de oitiva de testemunhas, conforme ID.104.***.***-06.
Posteriormente, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no ID.105.***.***-79, impugnando a petição de ID.104.***.***-51, intitulada “Impugnação ao procedimento fiscal”, e os documentos a ela vinculados, ao argumento de que a parte autora teria apresentado nova impugnação extemporânea, em momento destinado apenas à especificação de provas. Requereu o desentranhamento da peça e dos documentos ou, subsidiariamente, o não acolhimento das alegações nela formuladas.
É o relatório.
DECIDO.
1 – Da impugnação à petição de ID.104.***.***-51 O Estado de Minas Gerais sustenta que a petição de ID.104.***.***-51 configura nova impugnação ao procedimento fiscal, apresentada de forma extemporânea, após o encerramento da fase própria de réplica e no momento processual destinado apenas à especificação de provas. Pois bem. Verifica-se que, após a contestação do Estado de Minas Gerais, a parte autora já apresentou impugnação à contestação no ID.103.***.***-13.
Posteriormente, quando intimada apenas para especificar provas, apresentou a petição de ID.104.***.***-06, na qual requereu prova pericial e testemunhal, e, na mesma oportunidade, protocolou nova manifestação de conteúdo argumentativo, intitulada “Impugnação ao procedimento fiscal”, no ID.104.***.***-51. Assim, a petição de ID.104.***.***-51 não deve ser recebida como nova réplica, nem como meio de reabertura da fase postulatória, pois já havia ocorrido a oportunidade processual própria para impugnação à contestação.
Contudo, não se mostra necessário o desentranhamento da peça e dos documentos, sobretudo porque o Estado já se manifestou sobre eles, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório. Além disso, eventuais documentos poderão ser considerados apenas se pertinentes aos pontos controvertidos e se úteis à prova técnica, sem ampliação indevida da causa de pedir. Dessa forma, rejeito o pedido de desentranhamento, mas deixo de conhecer a petição de ID.104.***.***-51 como nova impugnação ou aditamento da réplica, restringindo eventual aproveitamento dos documentos aos limites dos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
2 – Do saneamento do feito Não existindo outras preliminares pendentes de apreciação, nem nulidades cognoscíveis de ofício, DECLARO o feito saneado.
3 – Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) se o procedimento fiscal que originou o PTA/CDA nº 01.002.***.***-61 observou as formalidades legais quanto à motivação, descrição dos fatos, indicação da base de cálculo e identificação das movimentações bancárias consideradas como omissão de receita; b) se os créditos bancários lançados na conta corrente nº 4.855-0, Agência 3150, Sicoob Credirural, no período fiscalizado, possuem origem comprovada e diversa da atividade empresarial exercida pela parte autora; c) se houve confusão patrimonial entre a pessoa física CLEBER CASTRO DE FARIA MACHADO e a pessoa jurídica CLEBER CASTRO DE FARIA, apta a justificar a vinculação das movimentações bancárias à atividade empresarial.
4 – Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício formal ou material no lançamento tributário e a origem não tributável das movimentações bancárias questionadas. Ao Estado de Minas Gerais compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como a regularidade do procedimento fiscal e a suficiência dos elementos que embasaram a constituição do crédito tributário.
Ressalte-se que o lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade, razão pela qual cabe ao contribuinte produzir prova capaz de afastar a presunção de validade do ato administrativo impugnado.
5 – Das provas A parte autora requereu prova pericial contábil/fiscal e prova testemunhal, conforme ID.104.***.***-06. O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID.104.***.***-14. A) Prova pericial A controvérsia envolve questão eminentemente técnica, pois a solução do litígio depende da análise das movimentações bancárias consideradas no lançamento tributário, da origem dos créditos, da vinculação ou não desses valores à atividade empresarial da parte autora, bem como da correção dos critérios adotados pelo Fisco para apuração da base de cálculo do ICMS.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil/fiscal. A perícia deverá esclarecer, no mínimo, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) quais movimentações bancárias foram consideradas pelo Fisco como omissão de receita no PTA/CDA nº 01.002.***.***-61; b) quais movimentações foram acatadas e excluídas pelo Fisco e quais permaneceram na base de cálculo; c) se é possível identificar, a partir dos documentos constantes dos autos e do procedimento fiscal, a origem dos créditos bancários questionados. 5.1.
Nomeie-se perito com especialidade em contabilidade, auditoria fiscal ou área correlata, por meio do Sistema AJ/TJMG. 5.2. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais. 5.3.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 5.4. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 5.5. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado do início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de dilação. 5.7.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. B) Prova oral A parte autora requereu prova testemunhal, ao argumento de que muitas atividades exercidas eram informais e que a oitiva de testemunhas seria necessária para esclarecer a origem de movimentações bancárias. A prova oral mostra-se, em princípio, pertinente para esclarecimento de fatos relacionados à atividade rural, troca de cheques, empréstimos, relações familiares e demais circunstâncias fáticas que possam auxiliar na compreensão da origem dos valores discutidos.
Contudo, a audiência de instrução deverá ser designada somente após a conclusão da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, pois a prova técnica poderá delimitar com maior precisão a necessidade e a extensão da prova oral. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
6.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar rol de testemunhas, com qualificação mínima e indicação objetiva dos fatos que cada testemunha pretende comprovar, sob pena de preclusão.
7. A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia judicial e manifestação das partes sobre o laudo.
8. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana