PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL
Apelante(s) - MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DOLARICE GONCALVES FERREIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
Apelante(s) - MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 28/04/2026, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão.
Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.
Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição.
As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na primeira terça-feira do mês.
Adv - DOLARICE GONCALVES FERREIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
Apelante(s) - MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Arthur Filho em 21/01/2026
Adv - DOLARICE GONCALVES FERREIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008564-43.2023.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL CPF: 814.***.***-91 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 Fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta ao ID. 106.***.***-75.
ADRIANA BELO VELOSO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008564-43.2023.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL CPF: 814.***.***-91 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
SENTENÇA
RELATÓRIOMaria das Dores Castro Pascoal ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A.. Alega, em síntese, descontos mensais no valor de R$211,02 no seu benefício previdenciário. Assevera, contudo, jamais ter pactuado algum negócio jurídico do réu, tampouco ter recebido o valor correspondente ao mútuo, sugerindo a ocorrência de fraude. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício nº 144.649.709-4 e abstenção da negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 101.***.***-04, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar e o pedido de inversão do ônus da prova foram indeferidos.
Devidamente citado, Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em ID 102.***.***-16. Ventilada a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi celebrado pela autora em 22/07/2020, com assinatura compatível com seus documentos e com depósito do valor contratado diretamente em sua conta, sem devolução.
Argumenta que a autora anuiu expressa ou tacitamente com o negócio jurídico, pois utilizou o crédito e permaneceu inerte por longo período antes de ajuizar a ação, o que atrairia os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Defende a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, ressaltando que meros descontos ou suposta cobrança indevida não configuram dano in re ipsa e que não houve demonstração de abalo concreto.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano Av. Pref. Sebastião Fernandes, 517, Centro, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5008564-43.2023.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS DORES CASTRO PASCOAL CPF: 814.***.***-91 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 Ficam as partes intimadas acerca do despacho de ID 105.***.***-54.
PAULO HENRIQUE SILVERIO Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Alega, ainda, que, caso reconhecida alguma irregularidade, a repetição de indébito deverá se operar de forma simples, eis que ausente má-fé, além de ser necessária a compensação entre o crédito liberado e eventual condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Impugnação pela autora em ID 102.***.***-56, reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e o réu nada postularam, conforme certidões de IDs 104.***.***-47 e 104.***.***-04.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Ausência de Interesse de Agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado.
Rejeito, pois, a preliminar. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, CPC. A controvérsia reside na apuração da existência e validade do contrato indicado na inicial e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados com base nele, bem como na análise de eventuais danos sofridos pela autora. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidor.
Conforme decisão de ID 101.***.***-04, a inversão do ônus da prova foi indeferida. Logo, a hipótese é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma dos artigos 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil.
Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, diante da negativa da autora quanto à contratação do empréstimo consignado descrito na peça de ingresso, compete ao réu comprovar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados à transação refutada.
Verifico que o suplicado se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os documentos juntandos com a contestação demonstram a conexão da autora com a contratação impugnada, que se revela não com um novo empréstimo, mas como operação de portabilidade de dívida. Os extratos de empréstimo consignado do INSS (ID 101.***.***-66) demonstram que: 1-a autora possuía um contrato de empréstimo (n. 150657424) com o Banco Olé Consignado S.A., originalmente no valor de R$16.106,40, com parcelas mensais de R$ 223,70, e data de inclusão em 29/11/2018 (ID 101.***.***-66 - pág. 4). 2-na data de 22/07/2020, o referido contrato do Banco Olé (n. 150657424) foi Excluído, com a anotação da “Exclusão Banco” como motivo (ID 101.***.***-66 - pág. 4). 3-simultaneamente, na mesma data de 22/07/2020, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. incluiu o Contrato n. 814707627 (o contrato impugnado), com parcelas de R$211,02, Liberado R$7.284,62 (ID 101.***.***-66 - pág. 3).
O valor liberado pelo Bradesco (R$7.284,62) foi, conforme detalhado no documento interno de ID 102.***.***-40, utilizado exatamente para a quitação da dívida junto ao Banco Olé, configurando a operação de portabilidade de crédito. A portabilidade de crédito consignado é a transferência de uma operação de crédito entre instituições financeiras, mediante solicitação do mutuário, que busca melhores condições contratuais.
Nesta modalidade, o valor do novo empréstimo (no caso, R$7.284,62) é utilizado para liquidar o saldo devedor remanescente na instituição de origem. Ainda que não tenha havido "troco" depositado em favor da autora, tal fato não descaracteriza o negócio jurídico, se o valor do empréstimo foi creditado na conta do agente financeiro anterior (Banco Olé) para a liquidação do saldo devedor da autora, conforme a dinâmica da portabilidade.
A autora não logrou êxito em demonstrar, minimamente, que o contrato de portabilidade não tenha resultado na quitação da dívida anterior, em seu nome. Ou que a dívida anterior não fosse legítima. Neste ponto, ressalto que a assinatura aposta no contrato (id. 102.***.***-98, p.
5) é coincidente com a constante dos documentos pessoais trazidos com a contestação (id. 9852478108). Acrescento que não foi sequer formulado pedido de produção de prova técnica pela parte autora. Acrescento que o fato de os descontos terem perdurado desde agosto de 2020, sem qualquer contestação judicial ou administrativa, corrobora a presunção de validade da quitação da dívida anterior e da assunção do novo mútuo.
Vale, por fim, fazer menção ao princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual é vedado à parte adotar comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa às outras partes. No caso, a autora recebeu o crédito contratado, beneficiando-se da operação, não podendo posteriormente negar sua existência sem prova robusta do vício alegado. Em caso análogo, destaca-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC, quando há impugnação à autenticidade das assinaturas em contratos bancários, cabe à instituição financeira provar a validade da contratação.
5. Os bancos apresentaram cópias dos contratos assinados (física ou eletronicamente), documentos pessoais da autora, comprovantes de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, e extratos bancários confirmando os depósitos.
6. A contratação por meio eletrônico é permitida pela IN nº 28/2008 do INSS, art. 3º, III, desde que haja autorização expressa , mesmo sem assinatura física.
7. Ausente prova de vício de consentimento ou indícios de fraude ou vazamento de dados pelas instituições financeiras, presume-se válida a contratação e legítimos os descontos efetuados.
8. A autora foi regularmente intimada para audiência de instrução e julgamento, ausentando-se injustificadamente, ensejando a aplicação da pena de confissão ficta (CPC, art. 385, §1º), o que reforça a veracidade das alegações das rés.
9. A documentação dos autos comprova a efetiva celebração dos contratos, descaracterizando a tese de inexigibilidade da dívida e o pedido de indenização por danos morais.
10. A ausência de impugnação específica à condenação por litigância de má-fé impede sua rediscussão em sede recursal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.188421-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) Com tais considerações, não tendo sido comprovada a irregularidade da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato objeto dos autos, afastando-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível