PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5008564-46.2025.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: IZAEL RAMOS DA CRUZ CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos, etc... IZAEL RAMOS DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo douto representante do Ministério Público com ofício perante esta Vara, como incurso nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 180, caput, do Código Penal (receptação). Porque, em síntese, no dia, local e horário descritos na exordial acusatória, o denunciado guardava drogas, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 03 (três) porções de cocaína com massa total igual a 329,68g (trezentos e vinte e nove gramas e sessenta e oito centigramas), 01 (uma) porção de cocaína na forma de crack com massa de 124,48g (cento e vinte e quatro gramas e quarenta e oito centigramas), conforme os laudos periciais acostados aos ID’s 104.***.***-97, 104.***.***-98, 104.***.***-99, 104.***.***-00 e 104.***.***-04.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ocultava em proveito próprio, coisas que sabia ser produtos de crime, consistente em 01 (um) controle de ar-condicionado, marca LG e 01 (um) frigobar, marca “Vix”, avaliados respectivamente em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante às avaliações indiretas de ID’s 104.***.***-01 e 104.***.***-02. A inicial acusatória apresentou rol de testemunhas e veio embasada em inquérito policial, que inclui APFD (ID 104.***.***-18), BO REDS nº 2025-028437851-001 (ID 104.***.***-19), fatura de energia no nome de Izael (ID 104.***.***-21), nota de culpa (ID 104.***.***-31), ficha de vistoria de motocicleta (ID 104.***.***-33), termo de oitiva de Tales Antônio de Paula (ID 104.***.***-43), relatório autoridade policial (ID 104.***.***-44), exame preliminar de drogas de abuso (ID 104.***.***-97), laudos de constatação definitiva de drogas (ID 104.***.***-98, 104.***.***-99 e 104.***.***-04), com resultado positivo para cocaína, avaliação Indireta (ID 104.***.***-02), FAC e CAC (IDs 105.***.***-55 e 105.***.***-44), termo de Restituição de (ID 104.***.***-38).
Notificação (ID 105.***.***-20). Defesa prévia (ID 105.***.***-95). Foi juntada Ata Notarial no (ID 106.***.***-36), na qual o ALEXANDRE ANTÔNIO IZIQUIEL assumiu que alugava a casa da Mirian e do Israel perla quantia de 750,00, bem como fez um pagamento de água e de luz para serem religados, e que o material ilícito apreendido na residência é da sua propriedade. A denúncia foi recebida no dia 19 de agosto de 2025, conforme decisão de (ID 105.***.***-63).
Audiência de Instrução realizada dia 07 de outubro de 2025 (ID 105.***.***-09), oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas. Na ocasião, uma testemunha não compareceu e foi designada audiência em continuação. Audiência em continuação realizada no dia 26 de novembro de 2025 (ID 105.***.***-38), ato em que foram dispensadas as testemunhas remanescentes e foi interrogado o acusado. Ao final da instrução, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo e ausência de fundamentos contemporâneos (ID 106.***.***-63).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido no (ID 106.***.***-82), e o pleito foi indeferido por este juízo na decisão de (ID 106.***.***-95), ressaltando-se que a instrução já se encontrava encerrada. A defesa impetrou ordem de Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual teve a ordem denegada conforme acórdãos de ID 106.***.***-43). Nova tentativa de soltura via Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça também restou infrutífera, com o desprovimento do recurso conforme decisão de (ID 106.***.***-43).
Em suas alegações finais (ID ID 106.***.***-83), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, condenando-se o acusado nos moldes da exordial acusatória. Em suas derradeiras alegações finais (ID 106.***.***-29 ), a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, de acordo com o art. 5º, XI, CF e a rejeição da denúncia por falta de justa causa, com base no art. 395, III, CPP; requereu a absolvição por não constituir infração penal a conduta do acusado, com fulcro no art. 386, III, do CP; pugnou pela absolvição, uma vez que está provado que o Acusado não concorreu para a infração penal, com fulcro no art. 386, IV, CPP; subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, uma vez que preenche os requisitos do art. 59 do CP; requereu o reconhecimento de tráfico privilegiado, com fulcro no art. 33, § 4º da Lei de Drogas; a imediata revogação da prisão preventiva com base no artigo 316, CPP ou a substituição por medidas cautelares diversas com base artigo 319, CPP, com a expedição do Alvará de Soltura do acusado.
DECIDO. HÁ preliminar, que afasto. A busca domiciliar ocorreu em situação de flagrante delito, aliás positivado pelos valorosos homens da força pública que ingressaram no imóvel e, de lá, apreenderam a necessária materialidade dos delitos de receptação e de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes proscritas, que é o que consta da denúncia. Portanto, sendo válida a ação policial, aliás corroborada no APFD depois absorvido pelo juízo de garantias, não há que se falar na existência de provas ilícitas por derivação que pudessem conspurcar o feito, na forma do art. 157, §1o, do CPP.
Aliás, a este respeito é por demais evidente a absoluta imprestabilidade da preliminar suscitada: o acusado em juízo afirmou que franqueou a entrada de sua casa aos policiais que o abordaram e, sempre segundo o acusado (e também a testemunha Míriam), o imóvel em que apreendidas drogas e bens produto de furto seria ocupado por terceiro, um inquilino de Miriam que não foi ouvido na polícia ou em juízo.
Superada a preliminar, vou ao mérito. Nele, verifico que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no inquérito policial, que inclui APFD (ID 104.***.***-18), BO REDS nº 2025-028437851-001 (ID 104.***.***-19), fatura de energia no nome de Izael (ID 104.***.***-21), nota de culpa (ID 104.***.***-31), ficha de vistoria de motocicleta (ID 104.***.***-33), relatório autoridade policial (ID 104.***.***-44), exame preliminar de drogas de abuso (ID 104.***.***-97), laudos de constatação definitiva de drogas (ID 104.***.***-98, 104.***.***-99 e 104.***.***-04), com resultado positivo para cocaína, avaliação Indireta (ID 104.***.***-02), termo de Restituição de (ID 104.***.***-38), bem como nos depoimentos prestados nos autos.
O réu nega a autoria, afirmando que o imóvel de fato alvo da diligência policial seria ocupado por terceira pessoa, e não por ele, que não praticava o tráfico e nem detinha consigo itens de procedência criminosa, conforme descritos na denúncia. Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado esclareceu que a residência perscrutada pela polícia, onde encontradas drogas e bens subtraídos da vítima, na verdade era um anexo do imóvel ocupado por sua ex-mulher Miriam e alugado a terceiro, Alexandre Antônio Iziquiel, que o acusado chama de “Elias” em suas declarações em juízo.
Confira-se (ID 105.***.***-38): “ A droga foi encontrado em um imóvel que embora esteja no seu nome, pertence de fato à sua ex-esposa, Miriam, de quem está separado. Os objetos apreendidos, que foram subtraídos da pousada Dona Beja, também não lhe pertenciam. Não frequentava aquela casa, e sim somente o imóvel do lado de baixo, onde seus filhos residem. Ainda não regularizaram a partilha de bens nos documentos.
A casa onde localizaram objetos ilícitos, pertencia de fato à Miriam. Desconhece se a droga localizada pertencia ao inquilino e não frequentava o interior daquela casa, indo apenas à residência de baixo, para ver os filhos. Não fugiu da polícia e nem descartou o seu celular. No dia dos fatos, estava fazendo entrega de uma caixa de cerveja na rua Pará e posteriormente passou no Marquinho Moto para realizar a troca do óleo da sua motocicleta, quando foi abordado por dois carros que não eram viaturas policiais caracterizadas.
Os ocupantes do veículo perguntaram se tinha drogas, ao passo que respondeu-lhes que não. Posteriormente, foi novamente abordado e questionado sobre um controle de ar condicionado. Perguntaram-lhe onde estavam morando e foram até a sua casa. Afirmou que permitiu a entrada dos policiais no local, onde nada de ilícito foi encontrado. Após, deslocaram-se até a residência da sua esposa, onde também não encontraram nada de espúrio.
Após, os policiais o deixaram na delegacia e saíram para fazer novas buscas, as quais não acompanhou. Os policiais voltaram cerca de 50 minutos depois com “uma geladeira pequena e um saco branco”, alegando terem encontrado a droga na casa de cima da casa da Miriam e que aquela droga lhe pertencia, já que havia uma conta de água vinculada ao seu nome naquele endereço. Todavia, a responsabilidade do imóvel era da sua ex-esposa.
Os policiais lhe pediram para apresentar contrato de aluguel e, na ocasião, disse-lhes que deveriam solicitar essa informação à Miriam, pois ela era a responsável pela locação, já que a casa é dela. Eram duas casas com parede encostada. Na casa de baixo morava a Miriam e na casa de cima, o Elias (Alexandre). Não presenciou as buscas na casa onde as drogas foram localizadas. Conhece o Alexandre apenas de vê-lo na rua, já que ele residia ao lado da casa dos seus filhos.(...) O motivo da Miriam ter alegado na delegacia que não sabia se o interrogado tem emprego honesto, é porque estão separados e não lhe dá mais satisfação sobre sua vida.
O único vínculo que possuem são os filhos, mas não comenta com ela sobre suas atividades pessoais, todavia, ela tem conhecimento sobre o seu Disque-Cerveja, que fica na Rua Sebastião Ferreira Pinto, n. 420. JÁ foi condenado por receptação. JÁ foi conduzido por tráfico, mas não foi condenado. (…)” A testemunha Miriam da Silva Santos Cruz, ex-mulher do acusado, ratifica a versão do interrogatório acima referida, produzida na autodefesa do acusado.
Segundo Míriam, o imóvel em que as drogas e os bens de procedência ilícita foram encontrados era ocupado por um inquilino que desapareceu de lá e depois só surgiu de madrugada para levar seus pertences, na surdina. Também afirmou e reiterou que seu ex-companheiro não mantinha ou ocupava o imóvel, tampouco administrando aquela relação locatícia. Eis o que reporta Miriam (ID 105.***.***-09 ): “ Não estava na companhia de Isael quando ele foi preso.
Á época na qual ele foi preso, ele morava com a mãe dele. Ele não trabalhava na pousada dona Beja. Não sabe se ele trabalhava na empresa Marquinho Motos. Não tem conhecimento do réu se dedicar à receptação ou ter envolvimento com drogas. A casa da rua Maria Madalena, n. 70, pertencia à declarante. A polícia disse que o réu morava lá porque ainda não fizeram a separação dos bens, mas ele não morava naquele local.
Disse ao delegado que o réu andou na caminhonete (quis dizer que não sabe sobre a propriedade do veículo). Não sabe o motivo das prisões do réu, pois já faz tempo que estão separados e não tinham boa convivência. O declarante vai até a sua casa ficar com os filhos quando a declarante está trabalhando. Reside naquela casa há cerca de doze anos. A casa onde o material ilícito foi encontrada foi construída depois, cerca de 7 anos atrás.
Em primeiro momento, a declarante morou nessa Kitnet. Embora a outra casa tenha sido construída primeiro, estava sendo finalizada aos poucos. Quando a casa maior ficou pronta, a declarante se mudou para a casa e alugou a kitnet. JÁ alugou a kitnet para três pessoas, incluindo o Alexandre. Era a declarante quem escolhia os locatários, e não o Izael, pois a casa lhe pertencia. A declarante é quem recebe o aluguel do imóvel alugado por R$ 750,00.
A kitinet de número 70 A estava alugada para um homem chamado Alexandre, há cerca de seis meses. O dinheiro como o qual Isael pagava a pensão dos filhos era proveniente da cervejaria dele. Disse à polícia que não sabia como o réu ganha dinheiro para sustentar a família porque estava muito nervosa e muitas coisas aconteceram naquele dia. O réu tem uma cervejaria e a declarante ficava responsável pelo aluguel, para ajudar a pagar as despesas com os filhos.
A declarante trabalhava e estava reformando a casa, bem como tinha kitnet para ajudar nas despesas com os filhos. O réu ajudava os filhos adquirindo roupas e remédios e a kitinete servia como complemento da pensão. Conhece a dona Elielma Santos por nome, mas não sabe se ela é namorada de Isael, bem como não sabe dizer qual o vínculo entre os dois, o que já faz tempo. O Alexandre foi morar na kitnet após indicações de outros moradores, que estavam para sair.
Era a declarante quem realizava as tratativas sobre o aluguel com Alexandre, e não o Izael. Com relação às mensagens, por meio de WhatsApp, trocadas com o Alexandre em que dizia para ele pagar as faturas de água e de energia, foram enviadas enquanto Alexandre morava lá. Não sabe dizer ao certo como foi a abordagem do Alexandre, mas acredita que os policiais foram em primeiro momento na casa da mãe dele.
A declarante estava trabalhando e não sabe se o Izael foi conduzido à casa da declarante, pois chegou ao local depois. Estava presente quando a polícia fez as buscas na kitnet, ao lado. O Izael não estava presente quando a polícia localizou a droga na kitnet e não sabe dizer onde ele estava. O Alexandre ficou cerca de seis meses nessa residência. O inquilino Alexandre ficou uma semana após a prisão de Isael sem comparecer ao local e lhe telefonou em uma madrugada dizendo que buscaria os seus pertences.
Ouviu barulho na madrugada, mas não saiu para o lado de fora. No dia seguinte, percebeu que não havia mais nada lá. A casa está alugada atualmente. O Izael não recebe nenhum valor desse imóvel. As contas de água (Copasa) permaneceram no nome de Isael porque, quando tentou trocar a titularidade após a finalização da casa, ele estava preso e a concessionária de água se recusou a transferir a titularidade sem a assinatura dele.
A declarante havia tentado transferir as duas contas para o seu nome. O Izael não tinha vínculo com essa residência.” Curioso, relevante e sintomático que o tal inquilino, Alexandre Iziquiel, não tenha sido ouvido em tempo algum, tampouco localizado – também não há contrato escrito de locação firmado entre Miriam, ou o réu, com o pretenso locador. No entanto, oportunisticamente, Alexandre apareceu para declarar em cartório ( ID 106.***.***-36), afirmando que residia no imóvel, dizendo que as drogas e os bens receptados lhe pertenciam, em suma, confessando a prática dos crimes descritos na denúncia.
Em suma, assim fica muito fácil confirmar a tese de negativa de autoria afirmada pelo réu: basta que um compadre seu com paradeiro desconhecido nos autos, que nem sequer se sabe se existe, compareça a um cartório e declare o que quer que seja, inclusive a prática de um crime, para forrar-se o acusado originário da acusação que lhe pesa sobre os ombros. Aliás, lembrando-nos o saudoso Pontes de Miranda, para quem “a declaração prova o fato da declaração, não o fato declarado” – e aliás, embasando o art. 408, § único, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente.
O fato da declaração, aliás, deverá ser severamente apurado pela autoridade policial, a quem desde logo determino por ofício faça instaurar inquérito para elucidação do possível crime de falsidade ideológica, perjúrio, ou mesmo e até suposta cumplicidade com o autor dos eventos escrutinados nestes autos. Oficiar com a cópia do necessário. Voltando à prova séria, judicializada, verifico que a versão do acusado e de sua ex-mulher não é unânime nos autos.
O perspicaz delegado Dr. Vinícius Ramalho afirmou em sede judicial e por ocasião de seu depoimento que a polícia civil já sabia que o acusado Izael era um conhecido receptador, inclusive monitorado pela polícia. Esta testemunha dá conta de que o réu iria ser abordado para que dissesse dos bens (aparelhos de ar condicionado) furtados da Pousada Dona Beja, quando foi encontrado por investigadores em uma viatura descaracterizada nas imediações de uma boca de fumo.
Fugiu diante da iminência da abordagem (o que o réu não admite), e com ele o controle remoto de um dos eletrodomésticos subtraídos (o que ele tampouco explica). Vinícius também reporta que os aparelhos de ar condicionado jamais foram recuperados, mas no imóvel contíguo ao da ex-mulher do acusado foi encontrado uma geladeira estilo frigobar também furtada da mesma empresa vítima, “Pousada Dona Beja” – e descreve (atenção) que o imóvel já se encontrava desocupado e sem móveis.
Nele, não havia inquilino algum. Vinícius também disse que as contas de água e luz daquela habitação ainda estavam em nome do acusado e que aguardaram, com o réu e seu advogado, que o inquilino surgisse, ou qualquer prova de que alguém ocupasse aquele imóvel desocupado, na verdade, onde foi encontrada substancial quantidade de drogas posteriormente arrecadadas pela polícia e que evidenciariam que Izael, além de receptador, agora também se imiscuíra com o tráfico ilícito de entorpecentes proscritos.
Eis as falas do valoroso delegado Dr. Vinícius Ramalho Lima (ID ID 105.***.***-09): “ O Izael é pessoa muito conhecida no meio policial. Tinham ciência do envolvimento de Izael com receptação. Sabiam que ele estava em posse de alguns ares-condicionados que tinham sido produtos de furto na pousada Dona Beja, montaram operação para conseguir localizar os ares e efetuar a prisão dele. Depararam-se com o réu em uma boca de fumo no bairro São Francisco ou São Geraldo e seguiram-no por meio de viatura descaracterizada.
Em determinado momento, ele identificou os policiais e percebeu que estava sendo seguido, quando começou a fugir. Ele fugiu, mas foi abordado. Indagaram-no sobre os ares condicionados e ele negou que estivesse em posse do aparelho, mas estranhamente, ele estava em posse de um controle remoto de um aparelho de ar condicionado novo, bem como estava com o manual e não conseguiu justificar a posse do objeto.
Deslocaram-se até a casa da genitora dele e revistaram a casa da presença dela e da irmã do réu, mas não foi localizado nada de ilícito. Após, foram até a casa da ex-esposa dele e não localizaram nada. Todavia, chamou atenção o fato de que ao lado da casa da esposa dele tinha um imóvel registrado com uma conta de energia ou de Copasa em nome do Israel. Chamaram nessa casa, que aparentemente estava vazia, abandonada.
Ingressaram na casa na presença do denunciado e da sua esposa, onde não localizaram o ar condicionado, mas um aparelho de frigobar, que se trata de uma mini-geladeira, que também tinha sido produto de furto na pousada da dona Beja. Não foi uma revista difícil, já que a casa estava desocupada, não tinha móveis e servia para depósito de produto de crime. O investigador Júlio César ingressou em um quarto dessa casa.
Trata-se de um imóvel pequeno, composto por uma sala, uma cozinha, uma sala e a e o quarto dos fundos. O investigador Júlio César localizou grande quantidade de droga, o que confirmou as suspeitas de que Israel, além de receptador, também tem envolvimento como o tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião do flagrante, o Isael estava acompanhado pelo procurador dele. Aguardaram o suposto ocupante do imóvel para prestar declarações e solicitou ao procurador do réu que apresentasse qualquer prova da locação, mas nada foi apresentado.
Não havia contrato de locação escrito. A convicção dos policiais com relação ao uso habitual do imóvel pelo Isael ocorreu em razão das contas de energia e água. Não havia vestígio de morar ninguém no imóvel, exceto se fosse morador de rua, em razão da condição de sujeira, de insalubridade e de bagunça, o que levou os policiais a concluírem que aquele imóvel não era usado como moradia, além de que nele não havia roupa, documento, comida… absolutamente nada.
Esse imóvel fica ao lado da casa da ex-esposa dele ou esposa. Eram imóveis distintos, com entradas diferentes. Não se recorda bem como entraram na casa, se na ocasião o réu abriu o portão ou se o portão estava já aberto, mas o réu estava presente o tempo todo. Possivelmente não houve o auxílio do réu para adentrarem na casa. Não se lembra se ele estava com as chaves do imóvel ou não. JÁ tinha ouvido falar do réu envolvido com outras ocorrências, mas ele já trafica drogas há tempo.
Ele é envolvido com grandes traficantes da cidade há algum tempo e nunca trabalhou. Ainda não o haviam prendido. Os outros BOs dele são relacionados principalmente com receptação e com crimes patrimoniais diversos. Ele ele negou a prática de todos os fatos. O denunciado não tem uma cervejaria, nem de fachada. O réu não tem condição de ter nenhum empreendimento. Em outro flagrante, ele receptou um veículo que foi furtado em Uberlândia e escondeu na casa da amante, cujo nome não se recorda.
O réu deixou a amante ser presa em flagrante, pois não quis confessar o delito. Nessa época, a esposa dele disse que iria terminar a relação com ele, mas não sabe como está o relacionamento entre os dois. A ex-mulher dele sabia de tudo e usufrui da vida farta que ele pode bancar com o dinheiro do crime. Investiga o Isael há 8 anos. Desde que está em Araxá, o Isael é alvo constante de investigações.
Ele era um um aviãozinho e mas não trabalhavam com pequenas quantidades de droga nas apreensões. Todavia, Isael sempre foi dedicado a crimes patrimoniais. O nome do Isael Ramos da Cruz circula na delegacia de polícia civil há 8 anos, pelo menos. Não ingressou no quarto específico onde o investigador localizou a droga. Não acredita que alguém residia naquela casa por não ter mobília, nem colchão, nem mesa... nada.
Acredita que essa droga estivesse dentro de um saco plástico no quarto, junto com outros objetos e sujeira. Itens relacionados à receptação, que foram furtados na pousada da Dona Beja, estavam no mesmo cômodo onde a droga foi encontrada. Essa casa, tem uma pequena cozinha, uma sala e o quarto. O frigobar estava na cozinha conjugada com a sala, ali bem visível e foi reconhecido pela proprietária da pousada Dona Beja como sendo um dos objetos que foram subtraídos junto com os ares condicionados.
Salvo engano, foram reconhecidas duas mini-geladeiras e dois ares condicionados subtraídos. Não conseguiram recuperar os ares-condicionados, mas o controle de um dos ares estava na posse do do investigado. Nunca ouvi falar sobre o inquilino Alexandre e nem sabe se ele está na comarca. Recorda-se que no dia da prisão de Isael, esse nome surgiu durante a confecção do flagrante. Confirma que ouviu dizer que algum criminoso, que é alvo de investigação da Polícia Civil, chegou a pressionar esse suposto Alexandre para ele poder assumir a droga do Isael, mas não se recorda sobre qual procedimento está relacionado e nem mesmo sabe se a existência do Alexandre é real.
Sabe de pessoas que negociavam droga com Isael mas não pode listá-las agora porque estão com uma operação ainda ativa sobre o narcotráfico. Todavia, o Isael se relaciona com grandes traficantes de Araxá e também de outras cidades. É comum em Araxá que os grandes traficantes utilizem da rede que eles comandam para poder ficar com droga. Apenas comandam, para não serem descobertos. O traficante que se preza não tem contato direto com o produto que ele está comercializando.
Esse tipo de traficante já cresceu nessa atividade criminosa, fez diversos contatos, conseguiu bons fornecedores de entorpecentes e pessoas comprometidas a vender e armazenar essa droga para eles. Então, toda negociação, toda logística que envolve diretamente o contato com a droga, não é diretamente realizado por esses traficantes mas por pessoas menos relevantes, como Isael. A dona Miram, em razão do envolvimento do marido dela com crime, é praticamente conhecida no meio policial e comparecia com frequência na delegacia.
Nesse dia em específico, ela estava tranquila, apesar de chateada com a situação. Ela prestou depoimento de forma desembaraçada. Não se recorda se haviam testemunhas quando a Miriam prestou depoimento em sede policial. Não foram juntados aos autos contrato de aluguel. Recorda-se que disse ao réu, na presença de seu procurador na Delegacia, que se o Alexandre comparecesse, iria prender os dois por tráfico e por associação para a prática do tráfico em razão do flagrante das provas.
Não se recorda quem mencionou o nome do inquilino na delegacia. Não investigou os comprovantes de pagamento de contas de água e de aluguel efetuados por Alexandre, pois eram apenas alegações, e não documentos juntados. Não chegou a investigar se realmente havia um morador naquele imóvel porque não tem como investigar o nada. Estava presente no momento da abordagem do réu. Abordaram o Isael, salvo engano, uma rua próxima à avenida Danilo Cunha, próxima ao bairro Urciano Lemos e o levaram até a casa que ele indicou como sendo a moradia dele, que era a casa da sua genitora, no Jardim das Oliveiras, local muito próximo à casa da ex-esposa, onde foram localizados esses objetos ilícitos.
Ao chegarem no local, aguardaram a mãe e a irmã do réu comparecer no local e fizeram uma uma busca na casa, certos de que não iriam localizar nada, já que foi ele mesmo quem indicou o endereço e apresentava tranquilidade. Após a abordagem nessa residência, foram até a casa da da ex-esposa do Isael, onde havia uma criança que segundo Isael, é seu filho e tem um problema de saúde do qual não se recorda.
A criança estava sozinha em casa e então, não podiam realizar as buscas. O pai estava algemado e não submeteria uma criança a ver o pai algemado. Por isso, aguardaram a moradora chegar. Depois que ela chegou fizeram uma revista no local, mas também não esperavam encontrar nada de ilícito naquele local por terem conhecimento da forma como o Isael atua, pois ele não deixaria nada no local para comprometê-lo.
Posteriormente, conduziram o Isael para essa casa onde foi encontrado o material ilícito, que é ao lado da casa da onde estavam. No momento que identificaram essa casa, o Isael estava abraçado com filho dele, quem é criança ou pré-adolescente, cuja idade não se recorda bem, além de que estava com a com a ex-esposa. Ele não foi conduzido para aquela casa, porque já estava no local, era ao lado. Não se recorda de um processo no qual o Isael foi preso em flagrante delito dentro do Disque-Cerveja dele.
Não foi a Polícia Civil quem fez essa operação e não conduziu esse inquérito. Com relação aos flagrantes de Polícia Militar, o declarante apenas relatava, pois se dedicava com mais tempo e energia aos trabalhos desempenhados pela Polícia Civil.” Como já dito, sintomático que tenha surgido do nada um inquilino imaginário para o imóvel em que encontrados mais de trezentos gramas de cocaína, quantidade substancial e, evidentemente, destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes proscritos.
A versão de Míriam, contraditória, conivente e oportunista, bifurca: na polícia disse não saber do quê vivia o ex-marido; em juízo surgiu a ideia de sua profissão: proprietário de um “Disk Cerveja” que ninguém conhece, não tem sede, e o veículo utilizado para as respectivas entregas não seria tampouco do réu, mas “alugado”. As ações policiais, sabe-se, gozam de presunção de legalidade, e os ditos da polícia em juízo de presunção de veracidade “juris tantum”.
Vale dizer, os fatos narrados e descritos pelo servidor público e conhecidos em virtude desta sua função são tidos como verdadeiros até que o contrário o diga a prova judicializada. Isto não ocorreu. Míriam, ex-mulher, beneficiária do lucro ilícito do acusado, é contraditória e inverossímil em seu relato, como já se viu. O inquilino fictício surge em cartório para dizer-se responsável pela droga e pelos bens receptados, confessando culpa para livrar o “capo”, á moda das organizações criminosas.
A pessoa não foi encontrada, desapareceu, não se sabe nos autos se existe e, se existe, o documento juntado no ID 106.***.***-36 somente demonstra a declaração, por si só suspeita, não o fato declarado, também como já salientado aqui e positivado no art. 408, § único, do CPC. Portanto, dada a quantidade de drogas encontrada em imóvel utilizado, na prática, pelo acusado, para acobertar aquele depósito com nítidos fins mercantis, claríssima a prática por do delito por ele perpetrado e descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A quantidade de cocaína, expressiva, não se prestaria a um simples usuário, tampouco a um “usuário traficante”, nos moldes preconizados no §4o do mesmo dispositivo referido, daí porque o acusado perpetrou crime análogo a hediondo e deve, por isto, sofrer os rigores da lei – até porque conhecido no meio policial pela prática da traficância, pessoa corriqueira em ocorrências e com condenações transitadas em julgado (IDs 105.***.***-55 e 105.***.***-44).
Esta sua reiteração criminosa, que será oportunamente sopesada, não pode coexistir com a complacência legal inserida na causa especial de diminuição de pena mencionada, porque o acusado é um traficante profissional que mercadejava a droga como meio de vida, provavelmente contando com asseclas, dentre os quais seu fictício inquilino e, muito provavelmente, contando para tanto com o silêncio obsequioso da esposa, ou ex-esposa.
Tampouco se pode entender, aqui, que o crime de receptação fosse meio, ou atividade atípica, ou não imputável ao acusado. Veja-se que o mesmo se encontrava com o controle remoto de um aparelho de ar condicionado compatível com um destes eletrodomésticos furtados do estabelecimento comercial denominado “Pousada Dona Beja”. Além disto, um frigobar e outro aparelho idêntico foram encontrados no barraco desabitado, na “kitnet” (sic) mantida no antigo imóvel do réu, e que seria agora administrado por sua companheira.
Na verdade, o simples fato de que existem discrepâncias quanto ao efetivo endereço do acusado já lança suspeição sobre sua conduta, e se há de convir que, em sendo a droga encontrada naquele recinto sua, dificilmente se poderia concluir em sentido contrário quanto aos bens ali mantidos em depósito e sem dúvida alguma receptados. Portanto, também pelo delito descrito no art. 180, caput, do CP, merece o réu justa condenação.
Do exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, assim o fazendo para CONDENAR o acusado IZAEL RAMOS DA CRUZ, já qualificado, nas iras dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 180, caput, do CP, na forma do art. 69 deste mesmo diploma. Passo à dosimetria penal. Pelo crime de tráfico, percebo que a culpabilidade do acusado é intensa, sendo repulsivo ao meio social sua conduta que, ademais, imiscuiu a companheira e terceiros, no ambiente doméstico, à prática do tráfico, o que agrava também as circunstâncias do delito.
As consequências foram boas, porque a droga armazenada foi, toda ela, apreendida pela polícia. Sua conduta social é questionável, vez que conhecido no meio policial pela traficância, e aqui não se conseguiu demonstrar trabalho honesto seu. O comportamento da vítima, o Estado, não propiciou a prática do crime. Sua personalidade é normolínea, seus antecedentes são ruins (o que será oportunamente observado), sua motivação é a cupidez, inerente a este tipo penal.
Vasta a quantidade de droga apreendida, cocaína – droga bastante destrutiva -a pena merece recrudescimento, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06. Amparado nestes fundamentos, fixo a este acusado sua pena base em SEIS ANOS DE RECLUSÃO, que aumento em UM ANO por conta de sua reincidência (art. 61, I, CP – Ids IDs 105.***.***-55 e 105.***.***-44), passando a pena corpórea para este crime para o montante final de SETE ANOS DE RECLUSÃO, definitiva neste patamar para este delito, à míngua de circunstâncias outras, agravantes ou atenuantes, ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Ante a estes mesmos parâmetros, imponho ao acusado pena de multa que estipulo em SETECENTOS DIAS MULTA, fixado o dia multa em um trintaavos do salário-mínimo vigente nesta data, em benefício que deverá reverter em proveito do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais. Quanto ao delito de receptação descrito no art. 180, caput, do CP, a culpabilidade do acusado também é arraigada, uma vez que acoplava esta sua atividade perniciosa ao também criminoso crime de tráfico, gerando intensa repugnância em meio à sociedade em que vive, o que também acirra as circunstâncias do delito e sua conduta social.
O comportamento da vítima não propiciou a prática do crime. As conseqüências são hostis ao réu, porque a maioria dos bens subtraídos e receptados não foi recuperada. Sua personalidade é normolínea, seus antecedentes são ruins (o que será oportunamente observado), e sua motivação é a cupidez, inerente ao tipo. Amparado nestes fundamentos, fixo a este acusado pelo delito do art. 180, caput, do CP, sua pena base em DOIS ANOS DE RECLUSÃO, que aumento em SEIS MESES por conta de sua reincidência (art. 61, I, CP – Ids IDs 105.***.***-55 e 105.***.***-44), passando a pena corporal para este crime ao montante de DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, definitiva neste patamar para este delito, à míngua de circunstâncias outras, agravantes ou atenuantes, ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Ante a estes mesmos parâmetros, imponho ao acusado pena de multa que estipulo em VINTE E CINCO DIAS MULTA, fixado o dia multa em um trintaavos do salário-mínimo vigente nesta data, em benefício que deverá reverter em proveito do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais. Evidente o concurso material entre os delitos, aplico aqui a regra do art. 69 do CP para somar as reprimendas impostas, que passam ao patamar uníssono, final e definitivo de NOVE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO e SETECENTOS E VINTE E CINCO DIAS MULTA.
Dado o montante da pena imposta e sendo um dos delitos alvo da condenação análogo à hediondo, sendo o réu reincidente e porque as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, como um todo, não o favorecem, NEGO possa recursar em liberdade e fixo o regime FECHADO para o cumprimento da pena imposta, mantendo-o na prisão cautelar em que já se encontra tendo em vista matéria já sumulada. Condeno o acusado no pagamento das custas do processo, suspendo-lhe os direitos eleitorais (art. 15, III, CF), determinando se lance seu nome no rol dos culpados tão logo transitada esta em julgado, expedindo-se guia de execução e para pagamento das sanções pecuniárias impostas (multas e custas).
Determino, por fim, a incineração das drogas apreendidas e a perda do numerário apreendido em seu poder,e claramente proveniente do tráfico, em proveito do Fundo Judiciário local, mesma guarida a ser dada ao veículo que utilizava para o transporte do entorpecente proscrito que mercadejava e cuja perda em proveito do Fundo Judiciário também determino. Informe-se desta decisão, por fim, à Polícia Civil Mineira e ao Cartório Eleitoral.
P.R.I. Araxá, 03 de março de 2026. Renato Zupo, Juiz de Direito.