Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, ADRIANO COSTA, CONSTRUTORA ARTEC S/A, AMARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados
ROSILENE PEREIRA ALVES (OAB 89595/MG), AMANDA APARECIDA BARBOSA DA COSTA (OAB 56733/DF), MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA (OAB 95347/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARIVAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB 42346/MG), JULIANO HENRIQUE MENDES CAMPOS (OAB 145076/MG), PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA (OAB 32564/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5008564-50.2023.8.13.0223 RECORRENTE: ADRIANO COSTA CPF: 023.***.***-10 RECORRIDO(A): CONSTRUTORA ARTEC S/A CPF: 00.***.***/0001-28 RECORRIDO(A): amaro engenharia e construções ltda CPF: não informado RECORRIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0062-25 PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ADRIANO COSTA em face de CONSTRUTORA ARTEC S/A, AMARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Dispensado o
RELATÓRIO (art. 38 da Lei nº. 9.099/1995). As partes não celebraram acordo em nenhuma das audiências realizadas. As requeridas apresentaram contestações escritas, devidamente impugnadas. RESUMO DA LIDE Afirma o requerente que, em novembro de 2018, ajustou com a requerida Amaro Engenharia e Construções a locação de seu caminhão Mercedes-Benz, placa GFQ-8357, com ele próprio na condução, para atuação nas obras de saneamento da Copasa em Divinópolis.
Sustenta que a remuneração convencionada era de R$ 7.000,00 mensais, de segunda a sexta-feira, com combustível fornecido pela obra e manutenção do veículo por sua conta, sendo os serviços de finais de semana remunerados à parte. Diz que a prestação perdurou até 15.02.2019 e que recebeu apenas R$ 2.000,00, imputados por ele aos trabalhos extraordinários de sábados e domingos. Pleiteia, assim, a cobrança do débito atualizado de R$ 45.939,95, além de indenização por danos morais, atribuindo responsabilidade solidária às três requeridas.
A requerida Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, em sua contestação, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da contratação do requerente nem assumiu qualquer obrigação perante ele. No mérito, sustenta inexistir fundamento legal ou contratual para a responsabilidade solidária, afirmando que eventual débito decorrente da locação deve ser suportado pela empresa contratante.
Impugna, ainda, a pretensão indenizatória, ao argumento de que não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, e pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A requerida Amaro Engenharia e Construções Ltda, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e invoca, ainda, a baixa de sua inscrição no CNPJ anteriormente ao ajuizamento da demanda.
No mérito, afirma que atuava na administração das locações de máquinas e equipamentos da obra, localizando equipamentos no mercado, recebendo da Artec os valores correspondentes, descontando tributos e comissão de 6,68% e repassando o líquido aos locadores. Sustenta, contudo, que a contratação do caminhão do autor se dava por hora trabalhada, que os controles eram realizados pela Artec e que não há prova do valor mensal fixo alegado, tampouco da prestação de serviços em novembro de 2018.
Rechaça a pretensão indenizatória e requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou a limitação de eventual cobrança ao período efetivamente comprovado. A requerida Construtora Artec S/A, a seu turno, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua relação contratual se restringia à Amaro Engenharia e Construções, inexistindo contratação direta ou obrigação de pagamento assumida perante o requerente.
No mérito, afirma que os pagamentos relativos à disponibilização dos caminhões eram realizados à Amaro Engenharia e Construções Ltda. e acrescenta que eventual crédito anterior a 02.08.2019, caso reconhecido em seu desfavor, estaria submetido aos efeitos de sua recuperação judicial. Impugna, ainda, os danos materiais e morais postulados e pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Eis o resumo do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de ilegitimidade passiva. Para se aferir a legitimidade passiva de uma ação, é necessário verificar se os fatos narrados pelo autor se relacionam com o réu, e se esse seria a pessoa indicada para suportar os efeitos da condenação, em caso de procedência do pedido. Essa verificação é feita em tese, ou seja, apenas com os elementos da lide ou situação jurídica afirmada no processo, e não com a situação concreta ou com o direito debatido.
Vejamos o ensinamento de José Albuquerque Rocha: “A legitimidade para agir é estabelecida em função da situação jurídica afirmada no processo, e não da situação jurídica concreta, real, existente", pois: o processo instaura-se e desenvolve-se em função dessa afirmação feita na inicial, até porque, antes da sentença, a única realidade relevante no processo e que pode ser objetivamente verificada é essa afirmação; por outro lado, se a questão da legitimidade para agir deve ser decidida previamente, já que se trata de uma condição de admissibilidade da ação, ou seja, de uma condição que deve estar presente para que o juiz possa pronunciar-se sobre a situação afirmada pelo autor, então a determinação das pessoas que podem agir como autor e como réu da ação só pode ser estabelecida a partir de tal afirmação"
1. No exame da legitimidade passiva, o juiz tem de raciocinar e admitir, hipoteticamente, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa à vista do que se afirmou, deixando para o momento próprio (mérito), e depois de examinadas as provas produzidas, a apuração dessa verdade. No caso em exame, o requerente afirma ter sido contratado para disponibilizar seu caminhão, com a prestação de serviços como motorista, em obra relacionada à COPASA, sustentando que a contratação foi intermediada pela Amaro Engenharia e que os serviços foram executados no âmbito das atividades desenvolvidas pela Construtora Artec.
Com fundamento nessa relação fática, atribui às três requeridas responsabilidade pelo pagamento dos valores que afirma permanecerem inadimplidos, bem como pelos demais prejuízos narrados na inicial. Assim, consideradas as afirmações deduzidas na petição inicial, verifica-se a pertinência subjetiva das requeridas para figurarem no polo passivo da demanda, pois a narrativa autoral lhes atribui participação na relação jurídica da qual teria se originado o crédito reclamado.
A apuração da efetiva existência de obrigação de pagamento por parte de cada uma delas, da natureza e extensão de suas respectivas responsabilidades e, especialmente, da alegada responsabilidade solidária constitui matéria atinente ao mérito, a ser examinada à luz das provas produzidas nos autos. Desse modo, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas. Do mérito. Inicialmente, no que se refere especificamente à alegação da requerida Amaro Engenharia e Construções de impossibilidade de permanência no polo passivo em razão da baixa de sua inscrição no CNPJ, a questão já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do feito, conforme decisão de ID 104.***.***-20, em que se consignou expressamente que “o encerramento das atividades da pessoa jurídica não impede que seja demandada em processo judicial de conhecimento, como é o caso dos autos”, determinando-se o prosseguimento da instrução.
Mantém-se, portanto, o regular prosseguimento do feito em relação à requerida Amaro, passando-se ao exame do mérito. O negócio discutido nos autos consistiu na disponibilização onerosa de caminhão e motorista para execução de atividade empresarial de construção e saneamento, sem destinação final econômica do serviço. Incidem, portanto, as regras do Código Civil, especialmente as normas sobre obrigações, contratos, boa-fé objetiva, inadimplemento e responsabilidade civil, além das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC.
A prova produzida é suficientemente segura quanto à efetiva utilização do caminhão do autor na obra. Os documentos juntados com a inicial (IDs 9803399700 a 9803389135) consistem em sucessivas fichas intituladas “Parte Diária de Operação e Manutenção - Caminhões e Veículos Leves”, emitidas em formulário da própria Artec, nas quais constam a placa GFQ-8357, o nome “Adriano” como motorista, datas compreendidas entre 17.12.2018 e 15.02.2019, registros de quilometragem, horários, itinerários e assinaturas de responsáveis pela produção.
A sequência documental demonstra utilização reiterada do mesmo veículo na obra, inclusive em dias de sábado, e não um episódio isolado. A requerida Amaro Engenharia e Construções, em sua contestação, reconhece expressamente que a Construtora Artec contratou o caminhão do autor, que o veículo deveria ser operado por motorista e que o combustível era custeado por esta. Também admite que recebia da Construtora Artec os valores destinados às locações e, após descontos de tributos e de sua comissão, efetuava o pagamento líquido ao locatário.
Trata-se de admissão incompatível com a tese de inexistência de relação obrigacional da Amaro perante o autor. A prova oral reforça essa conclusão. Em depoimento pessoal, Adriano Costa afirmou que foi procurado por Rildo, ligado à Amaro Engenharia e Construções, que era a pessoa a quem fazia as cobranças e de quem recebeu o único pagamento parcial de R$ 2.000,00. Declarou, ainda, que ninguém da Construtora Artec o procurou diretamente para contratar e que não se recordava de ter assinado contrato escrito com ela.
A testemunha José Elias da Silva, que também alugou caminhão para a mesma obra, afirmou que seu contato foi feito por intermédio de Rildo/Amaro Engenharia e Construções e que os pagamentos que recebeu vieram por intermédio da Amaro Engenharia e Construções. O informante Luciano Campos Nunes, empregado da Construtora Artec, confirmou que a locação de caminhões na obra de Divinópolis era realizada por intermediação da Amaro Engenharia e Construções, existindo contrato escrito entre Construtora Artec e Amaro Engenharia e Construções, e que os pagamentos das medições eram feitos pela Artec à Amaro, cabendo a esta os contratos e repasses aos motoristas.
HÁ, portanto, convergência entre documentos, declarações das próprias partes e prova oral no sentido de que: o caminhão do autor efetivamente trabalhou na obra; a contratação do autor foi operacionalizada pela requerida Amaro Engenharia e Construções; a requerida Construtora Artec controlava a execução diária e fornecia combustível; e o fluxo financeiro das locações seguia da Construtora Artec para a Amaro Engenharia e Construções e desta para os proprietários/condutores dos caminhões.
Passo, então, à análise de eventual responsabilidade de cada requerida. Quanto à requerida Amaro Engenharia, o conjunto probatório revela vínculo contratual direto. Foi ela quem procurou o requerente, ajustou a disponibilização do caminhão, recebeu os valores destinados às locações e realizou o pagamento parcial de R$ 2.000,00 por intermédio de Rildo. O fato de a empresa qualificar sua atuação como “administração” ou “intermediação” não afasta a obrigação assumida perante o terceiro que ela própria captou no mercado, sobretudo quando sua própria defesa reconhece que lhe cabia efetuar o repasse líquido ao locador.
Incidem, no caso, os arts. 421 e 422 do Código Civil²: os contratos devem ser executados conforme sua função econômica e a boa-fé objetiva, que impõe lealdade e coerência entre a conduta adotada na formação e na execução do negócio. Diversa é a situação da requerida Construtora Artec. As fichas de controle com sua logomarca, a fiscalização das viagens e o fornecimento do combustível demonstram ingerência operacional sobre a execução da obra, mas não provam, por si só, que ela tenha assumido junto ao requerente a obrigação de pagar a locação.
Ao contrário, o próprio autor reconheceu que não foi procurado diretamente pela Construtora Artec, que não lhe dirigiu cobranças e que o pagamento parcial foi feito por Rildo, ligado à Amaro Engenharia e Construções. A testemunha José Elias igualmente afirmou que recebia por intermédio da Amaro Engenharia e Construções. O informante da Construtora Artec confirmou que as medições eram pagas à Amaro Engenharia e Construções, a quem incumbiam os contratos e repasses.
Não há nos autos contrato, recibo, promessa de pagamento ou declaração de assunção de dívida da Construtora Artec em favor do autor. A circunstância de a Construtora Artec ser beneficiária imediata do uso do caminhão não basta para criar solidariedade. Nos termos do art. 265 do Código Civil³, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Nenhuma dessas fontes foi demonstrada no caso concreto.
Tampouco se pode converter o controle técnico da obra em garantia geral das obrigações assumidas pela empresa intermediária perante terceiros. A mesma conclusão, com ainda maior razão, aplica-se à requerida COPASA. A prova oral foi expressa no sentido de que a concessionária não fiscalizava nem controlava diretamente a prestação do autor. O próprio autor afirmou que não recebia ordens da COPASA. A obra era destinada à companhia, mas o vínculo contratual dela era com a empreiteira Artec.
Não existe prova de contratação, assunção de dívida, promessa de pagamento ou qualquer manifestação de vontade da COPASA em favor do autor. A mera condição de titular da obra ou destinatária final do empreendimento não cria, sob a disciplina do Código Civil, solidariedade por obrigações privadas assumidas em níveis subsequentes da contratação. Assim, a pretensão de cobrança procede somente em relação à Amaro Engenharia e Construções, sendo improcedente em relação à Construtora Artec S/A e à COPASA MG.
Resta definir a extensão econômica do crédito. O autor afirmou que a remuneração ordinária ajustada era de R$ 7.000,00 por mês, com serviços de finais de semana pagos separadamente. Embora a ré Amaro Engenharia e Construções sustente que a locação era remunerada por hora, não apresentou o alegado preço horário, tabela de valores, ordem de pagamento específica do caminhão do autor, demonstrativo de cálculo ou recibos capazes de revelar critério diverso.
A própria estrutura econômica descrita pelas defesas torna verossímil a remuneração mensal: a Construtora Artec informou que a contraprestação de caminhões disponibilizados pela Amaro Engenharia e Construções era mensal, e a Amaro declarou receber percentual de comissão incidente sobre os valores das locações. A alegação de remuneração mensal de R$ 7.000,00, ademais, permaneceu como parâmetro contratual concreto apresentado pelo autor, ao passo que a Amaro Engenharia e Construções, embora tenha impugnado esse critério e sustentado pagamento por hora, não indicou qual seria o valor da hora, nem apresentou documentação contábil ou contratual que permitisse reconstruir critério remuneratório alternativo.
Diante da efetiva prestação comprovada e da ausência de prova objetiva do critério diverso invocado pela contratante, mostra-se adequado adotar o valor mensal afirmado na inicial para a quantificação do crédito. Todavia, não há prova documental de prestação em novembro de 2018. As fichas apresentadas iniciam-se em 17.12.2018, circunstância destacada inclusive pela Amaro, e nenhuma testemunha individualizou trabalho do autor em novembro com precisão suficiente para suprir essa lacuna.
O ônus da prova do fato constitutivo era do requerente (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a cobrança referente a novembro não pode ser acolhida. De outro lado, as fichas documentais demonstram prestação contínua e reiterada entre 17.12.2018 e 15.02.2019. Considerada a forma mensal de remuneração reconhecida acima, o período comprovado abrange dois ciclos sucessivos de disponibilização do caminhão: o primeiro iniciado em 17.12.2018 e o segundo imediatamente subsequente, encerrado em 15.02.2019.
A pequena diferença de dias decorrente do calendário não autoriza converter a contratação mensal em remuneração horária ou diária, critério que não foi demonstrado pela requerida. Assim, adotado o preço mensal de R$ 7.000,00 e comprovados dois ciclos mensais de disponibilização do veículo, o principal exigível perfaz R$ 14.000,00 (R$ 7.000,00 x 2). O pagamento de R$ 2.000,00 não será abatido desse montante.
Desde a petição inicial o autor individualizou tal quantia como pagamento dos trabalhos extraordinários de sábados e domingos, que eram remunerados “por fora”, e as fichas de operação confirmam a existência de atividade em finais de semana. As requeridas não apresentaram recibo, comprovante ou outra prova de que os R$ 2.000,00 tenham sido destinados à quitação, ainda que parcial, da remuneração mensal ordinária.
Cabiam-lhes demonstrar o fato extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por consequência, o pedido de cobrança é parcialmente procedente no valor histórico de R$ 14.000,00, rejeitando-se a parcela referente a novembro de 2018 e o cálculo unilateral de correção e juros apresentado na inicial. Embora a obrigação tenha natureza periódica, os autos não permitem identificar com segurança a data exata de vencimento de cada mensalidade, pois não foi juntado instrumento contratual escrito que estabeleça dia certo para pagamento.
Ausente prova de termo contratual específico ou de interpelação extrajudicial anterior, a mora deve ser considerada constituída pela citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir desse marco juros e correção sobre o principal reconhecido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em 15.10.2025, em sede de Recursos Repetitivos, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis ainda que anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
Referida decisão foi proferida no julgamento do REsp. 2.199.164) que deu origem ao Tema 1.368, com a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Assim, a(s) condenação(ões) deste processo serão corrigidas monetariamente e sofrerão a incidência de juros de mora de conformidade com a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. Em havendo necessidade, o cálculo isolado da atualização monetária será feito pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Para o cálculo apenas dos juros de mora, deverá ser adotada a taxa Selic, com dedução do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo (§1º do art. 406, do Código Civil).
Passo, agora, à análise do pedido indenizatório. Os danos morais qualificam-se como agressões à subjetividade da pessoa, ou no plano valorativo desta na sociedade, em que se repercute o fato violador, como ensina Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2ª tiragem, páginas 45 e
46. Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, indignação, angústia, aflição, vergonha, constrangimento, humilhação, vexame, enfim, quando houver ofensas à subjetividade da pessoa, ou seja, aos seus valores mais íntimos. Também se configura o dano moral quando a pessoa é exposta de forma lesiva no meio social em que vive, com danos a suas projeções sociais, como nos casos de negativações e protestos indevidos, ofensas à sua moral e boa fama, etc.
No caso dos autos, verifico a inocorrência do dano extrapatrimonial. O inadimplemento dos valores devidos pela utilização do caminhão do requerente, embora seja apto a causar descontentamento e repercussões de ordem econômica, não possui, por si só, relevância jurídica suficiente para caracterizar ofensa aos atributos da personalidade, à honra ou à dignidade do requerente. A prova oral produzida demonstra que a ausência do recebimento dos valores esperados repercutiu na esfera patrimonial do autor.
Com efeito, a testemunha Lucius Libério Coelho relatou ter realizado negócio envolvendo imóvel rural com o requerente e que aguardava o pagamento de valores cuja satisfação dependia, segundo lhe fora informado, do recebimento pelo autor das quantias decorrentes dos serviços objeto desta demanda. Tal circunstância, contudo, evidencia consequência de natureza eminentemente econômica do inadimplemento, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar lesão a direito da personalidade.
Com efeito, não foram produzidas provas de circunstâncias graves ou excepcionais decorrentes do inadimplemento, tais como exposição vexatória, abalo à honra ou à reputação, constrangimento público ou qualquer outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do requerente. Tampouco foram juntados documentos capazes de demonstrar que o inadimplemento tenha ocasionado situação excepcional que ultrapassasse os efeitos patrimoniais ordinariamente decorrentes do descumprimento de obrigação contratual.
A situação fática, portanto, permanece na esfera do inadimplemento contratual, cuja reparação se dá, em princípio, mediante o cumprimento da obrigação e seus consectários legais, inexistindo nos autos comprovação de circunstâncias fáticas extraordinárias que tenham ocasionado dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pontua que o simples inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir concretamente direitos da personalidade.
Da mesma forma, o STJ assentou entendimento de que: “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade” (AgRg no REsp 1408540/MA). Assim, inexistindo prova de desdobramentos extraordinários aptos a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida Amaro Engenharia e Construções Ltda ao pagamento, em favor do requerente, da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescida de juros e correção na forma estabelecida na fundamentação; b) julgar improcedente o pedido de cobrança em relação às requeridas Construtora Artec S/A e Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase. Caberá à Egrégia Turma Recursal de Divinópolis, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de recursos dos feitos que tramitam nesta jurisdição especial, apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, em sendo o caso de apresentação de recurso(s) inominado(s) pela(s) parte(s). Ficam as partes, desde já, cientes e intimadas de que, certificado o trânsito em julgado desta sentença, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento voluntário do débito, instauração da fase de cumprimento de sentença ou apresentação de qualquer outro requerimento pertinente ao momento processual.
Findo o prazo sem qualquer manifestação, arquive-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. P.
I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS MARTINS Juiz Leigo
1 - Teoria Geral do Processo, 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, pág. 190.
2 - Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
3 - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
4 - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Int. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. ORLANDO ISRAEL DE SOUZA Juiz de Direito
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO COSTA
Advogado
MARIVAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB 42346/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008564-50.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADRIANO COSTA CPF: 023.***.***-10 CONSTRUTORA ARTEC S/A CPF: 00.***.***/0001-28 e outros Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) de todo teor constante do despacho de Id n. 104.***.***-20, bem como para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/09/2025 às 15:00 horas, neste Juizado.
SALINI HANDAN OLIVEIRA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados
ROSILENE PEREIRA ALVES (OAB 89595/MG), MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA (OAB 95347/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JULIANO HENRIQUE MENDES CAMPOS (OAB 145076/MG), PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA (OAB 32564/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008564-50.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADRIANO COSTA CPF: 023.***.***-10 CONSTRUTORA ARTEC S/A CPF: 00.***.***/0001-28 e outros Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) de todo teor constante do despacho de Id n. 104.***.***-20, bem como para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/09/2025 às 15:00 horas, neste Juizado.
SALINI HANDAN OLIVEIRA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA ARTEC S/A
Advogados
ROSILENE PEREIRA ALVES (OAB 89595/MG), MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA (OAB 95347/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JULIANO HENRIQUE MENDES CAMPOS (OAB 145076/MG), PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA (OAB 32564/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008564-50.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADRIANO COSTA CPF: 023.***.***-10 CONSTRUTORA ARTEC S/A CPF: 00.***.***/0001-28 e outros Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) de todo teor constante do despacho de Id n. 104.***.***-20, bem como para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/09/2025 às 15:00 horas, neste Juizado SALINI HANDAN OLIVEIRA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Advogados
ROSILENE PEREIRA ALVES (OAB 89595/MG), MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA (OAB 95347/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JULIANO HENRIQUE MENDES CAMPOS (OAB 145076/MG), PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA (OAB 32564/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008564-50.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADRIANO COSTA CPF: 023.***.***-10 CONSTRUTORA ARTEC S/A CPF: 00.***.***/0001-28 e outros Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) de todo teor constante do despacho de Id n. 104.***.***-20, bem como para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/09/2025 às 15:00 horas, neste Juizado.
SALINI HANDAN OLIVEIRA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.