PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008564-63.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
AUTOR: FELIPE ANTONIO GONCALVES CPF: 110.***.***-52
RÉU: MBS INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 08.***.***/0001-45
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Felipe Antonio Gonçalves contra MBS Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. A parte exequente alegou que a sentença determinou o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a uma porcentagem de sua remuneração vitalícia, sendo necessária a liquidação da quantia. Afirmou, ainda, que o valor apurado por profissional qualificado totalizou R$ 308.719,07.
A parte executada contestou a liquidação de sentença arguindo, inicialmente, preliminar de prescrição, ao argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 05/06/2018 e a parte exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos, o que configuraria a prescrição da pretensão de liquidação, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, em combinação com a súmula 150 do STF. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, contestando a inclusão de valores referentes ao décimo terceiro salário, sob o argumento de que não há vínculo empregatício entre as partes nem condenação judicial relativa a referida verba.
Ainda, impugnou a inclusão de multa, uma vez que a penalidade seria aplicável apenas na fase de cumprimento de sentença. Decisão de ID 101.***.***-40 rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a retificação dos valores apresentados para descontar aquele referente ao décimo terceiro salário e à multa. A parte executada apresentou embargos de declaração no ID 101.***.***-22, os quais não foram conhecidos, conforme decisão de ID 102.***.***-30.
Posteriormente, foi apresentada nova planilha de cálculo no ID 102.***.***-16, que não foi impugnada pela parte executada, que apenas comunicou a interposição de agravo de instrumento. A decisão de ID 103.***.***-96 homologou o valor indicado, tornando-o líquido. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, e Súmula 150 do STF, uma vez que o acórdão que determinou a liquidação transitou em julgado em 05/06/2018 e a liquidação somente foi proposta em 19/08/2022.
Requereu, ainda, em caráter subsidiário, o reconhecimento da prescrição dos valores líquidos referentes aos danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 4.000,00), os quais, por serem líquidos e exigíveis desde o trânsito em julgado, estariam prescritos. Por fim, requereu a exclusão de tais valores da base de cálculo dos honorários advocatícios e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência (ID 103.***.***-66).
O exequente sustentou que a matéria alegada pela parte executada já foi analisada anteriormente (ID 103.***.***-15). A parte executada apresentou nova manifestação. Alegou que a parte exequente tenta tumultuar o feito e induzir o juízo a erro, ao sustentar que a prescrição já teria sido analisada e está preclusa. Argumentou que a discussão sobre a prescrição ainda está pendente de julgamento pelo TJMG, o que afastaria a preclusão e exigiria a suspensão da execução até decisão definitiva.
Defendeu que a fase atual corresponde ao cumprimento de sentença, e não mais à liquidação, sendo possível a rediscussão da prescrição nesta nova etapa. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, em razão da inércia injustificada da parte exequente por mais de quatro anos. Sustentou, subsidiariamente, excesso de execução, por entender que os valores fixados a título de danos morais e estéticos estariam prescritos desde 5 de junho de 2021.
Requereu: i) o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução; ii) a atribuição de efeito suspensivo à execução até o julgamento definitivo da matéria no TJMG; e iii) a exclusão dos valores prescritos da base de cálculo da execução e dos honorários sucumbenciais (ID 103.***.***-49). O exequente apresentou nova manifestação impugnou os argumentos trazidos pela parte executada. Alegou tentativa de rediscutir matéria já decidida, com possível ocultação patrimonial por meio de estruturas societárias interligadas, mencionando a existência de outras sociedades empresárias ligadas aos sócios da executada, como Cristo Rei Participações Ltda, MJE Empreendimentos Ltda, ZB Participações Ltda e Brasil Sul Microfusão de Aços Ltda – BSM Microfusão.
Sustentou que tais vínculos indicariam tentativa de blindagem patrimonial e requereu, em caráter de urgência, a constrição do valor de R$ 627.730,44. Requereu, ainda, que a petição tramitasse em sigilo, com acesso restrito à advogada da parte executada (ID 103.***.***-82). O requerimento de constrição de valores foi deferido no ID 104.***.***-31. A executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud (R$ 939.299,40), alegando que os recursos são indispensáveis à manutenção de suas atividades e ao cumprimento de obrigações essenciais.
Informou que parte dos valores bloqueados decorre de empréstimo bancário destinado à compra de maquinário industrial. Ofertou, como substituição da penhora, um Centro de Usinagem MAZAK INTEGREX I-200 x 1000U, avaliado em R$ 1.135.000,00, e requereu, com base nos arts. 805, 847 e 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à execução, a liberação dos valores e a aceitação do bem como garantia suficiente ao juízo (ID 104.***.***-49).
A decisão de ID 104.***.***-28 determinou a intimação do exequente a manifestar sobre o bem ofertado em garantia e o exequente recusou a substituição no ID 104.***.***-65. Requereu a imediata expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, a intimação da executada a pagar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, no total de R$ 132.667,86, e a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
O valor bloqueado em excesso foi liberado por força da decisão proferida no ID 104.***.***-76. A executada apresentou nova manifestação. Reiterou os fundamentos da impugnação à execução e impugnou as alegações do exequente. Alegou violação ao devido processo legal, destacando a ausência de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, cuja matéria central seria a prescrição da pretensão executória.
Sustentou que a constrição de valores antes da análise da impugnação comprometeria a ordem processual e violaria o contraditório. Afirmou não ter sido regularmente intimada do resultado do bloqueio via Sisbajud, e que os valores constritos são provenientes de financiamento bancário destinado à aquisição de maquinário essencial, não compondo saldo operacional ou lucro da sociedade empresária. Defendeu a impenhorabilidade desses recursos, por serem indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, e reiterou a oferta de bem móvel (máquina Mazak Integrex I-200 x 1000U) como substituição da garantia.
Negou qualquer tentativa de ocultação patrimonial ou fraude, afirmando que a contração de empréstimo demonstra a real dificuldade financeira da empresa. Requereu: i) o reconhecimento da irregularidade da penhora, com desbloqueio dos valores; ii) a substituição da penhora em dinheiro pelo bem ofertado; e iii) a suspensão da execução até decisão da impugnação (ID 104.***.***-22). A executada reiterou o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud e de substituição da penhora por maquinário.
Alegou agravamento da situação financeira. Sustentou que os valores bloqueados são oriundos de financiamento bancário e indispensáveis à manutenção da atividade produtiva. Requereu: i) efeito suspensivo à execução; ii) desbloqueio imediato dos valores; e iii) homologação da substituição da penhora pelo bem ofertado (ID 104.***.***-49). O exequente alegou que a executada utiliza recursos protelatórios para evitar o pagamento da dívida, com sucessivos recursos já rejeitados.
Reiterou que não aceita a substituição da penhora por maquinário de difícil liquidez, destacou a capacidade financeira da executada, que contratou empréstimo milionário. Requereu o indeferimento da substituição, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e que o pagamento seja efetuado ao advogado subscritor dos autos (ID 104.***.***-78). A executada alegou que a última petição apresentada pelo advogado do exequente contém expressões ofensivas e ataques pessoais à parte e à sua procuradora, configurando infração ética e violação ao art. 78 do CPC.
Sustentou que exerce regularmente o direito de defesa e que os recursos interpostos são legais. Requereu: i) advertência formal ao advogado do exequente; ii) que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos; e iii) expedição de certidão com o teor das ofensas para instrução de processo ético-disciplinar da OAB/MG (ID 104.***.***-24).
É o relatório. Quanto à prescrição, a matéria já foi objeto de análise na decisão de ID 101.***.***-40 e o TJMG, no acórdão de ID 104.***.***-75, por unanimidade, negou provimento ao recurso que visava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Relativamente ao requerimento de efeito suspensivo, a pretensão já havia sido indeferida pelo TJMG na decisão de ID 103.***.***-80 e 103.***.***-97 e, em razão do teor do acórdão de ID 104.***.***-75, que rejeitou a alegação de prescrição, não subsiste razões que justifiquem a pretensão.
No que concerne a substituição do bem, muito embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado, conforme dispõe o art. 805 do CPC, ela deve ser realizada no interesse do exequente, por isso, a substituição dos bens penhorados deve ocorrer mediante anuência do credor. Desse modo, considerando que o exequente manifestou contrariamente à substituição, indefere-se o requerimento.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, em decorrência da boa-fé processual, prevista no art. 5º do CPC, impõe-se à parte o dever de expor todos os fundamentos de fato e de direito pertinentes à sua defesa na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse sentido, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
AGRAVADA DE REJEIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS .INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO.PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA . PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA POUPANÇA. REALIZAÇÃO NO ANO DE 2017. INTIMAÇÃO COM INÉRCIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA PARTE . JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª
C. Cível - 0064349-93 .2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel .: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 10.03.2021) (TJ-PR - ES: 00643499320208160000 PR 0064349-93 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 10/03/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - De acordo com o princípio da eventualidade, a impugnação deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, pois não há previsão legal para o fracionamento das manifestações e diligências da parte, sob pena de preclusão consumativa.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07361044820188070001 DF 0736104-48 .2018.8.07.0001, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, por meio da petição de ID 104.***.***-49, apresentada em 06/03/2025, a executada manifestou ciência do bloqueio de valores via Sisbajud, sem, contudo, alegar a impenhorabilidade, limitando-se a sustentar genericamente a essencialidade dos valores à manutenção de suas atividades.
O protocolo contendo os detalhes do bloqueio foi juntado aos autos na mesma data (ID 104.***.***-40) e, em nova manifestação, a executada requereu o desbloqueio do valor excedente (ID 104.***.***-87), pleito que foi acolhido na decisão de ID 104.***.***-76, sobretudo diante da ausência, até então, de alegação específica de impenhorabilidade que exigisse análise individualizada da natureza dos valores constritos.
Apenas em 13/03/2025 (ID 104.***.***-22), após sucessivas manifestações, inclusive após a liberação parcial dos valores bloqueados em excesso, a executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Desse modo, considerando que a executada, mesmo após ciência inequívoca do bloqueio judicial, optou por não alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ficou consumada a preclusão da matéria, razão pela qual deixa-se de conhecer da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Por fim, quanto ao pedido da executada para advertência formal ao advogado da parte contrária, em razão de supostas expressões ofensivas, não se verifica nos autos qualquer conduta que exija intervenção do juízo. Caso entenda cabível, poderá a parte interessada adotar as medidas que pretende perante a seccional competente da OAB.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II e art. 925 do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor bloqueado. Custas e despesas pela parte executada. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos custos do processo e intime-se a parte executada a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP.
Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova