PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008564-64.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ZILDA DA CONSOLACAO BARBOSA CPF: 005.***.***-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de local de trabalho ajuizada por Zilda da Consolação Barbosa em desfavor do Estado de Minas Gerais. Narra a demandante ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, e, desde 15 de março de 2021, exerce suas funções na EE Professor Cid Batista, em turmas do programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) que funcionam dentro do estabelecimento prisional de Viçosa/MG.
Por essa razão, faz jus ao Adicional de Local de Trabalho. Em virtude do exposto, requer a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao adicional de local de trabalho, desde a data de início do exercício da demandante no presídio. Ainda, requer a condenação do demandado ao pagamento dos reflexos do adicional de local de trabalho sobre as demais verbas salariais, como férias, terço constitucional e 13º salário.
Em sede de contestação (ID 106.***.***-06), o demandado, preliminarmente, impugnou à gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que o autor foi ocupante de função pública em razão de contrato administrativo temporário, de forma que não é possível o pagamento de verbas não previstas no contrato administrativo. Sustenta que não houve o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 11.717/94. Impugnação à contestação em ID 106.***.***-77.
É o relatório do necessário.
Decido. Da prescrição quinquenal A prescrição limita o exercício de direitos, trazendo segurança jurídica ao seio social à medida que garante que, em caso de falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue-se a pretensão. Portanto, parte do pressuposto que, após o decurso de determinado tempo, em que o titular do direito deixou de reclamá-lo, deve prevalecer a pacificação social que se sedimentou com o decurso do tempo sobre o revolvimento de determinado conflito de interesses.
A prescrição de dívidas cobradas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932 que, no artigo 1º, dispõe que “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos (...)”. O artigo 3º deste diploma legal estabelece que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Além disso, o enunciado nº 85 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça evidencia a aplicação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em comento, considerando que o feito foi distribuído em 06 de novembro de 2025, deverão ser considerados prescritos eventuais valores anteriores a novembro de 2020.
Ao mérito. A parte demandante alega que exerceu a função de Professora de Educação Básica em EE Professor Cid Batista, que funciona dentro do estabelecimento prisional de Viçosa/MG. No mais, sustenta não receber o devido adicional de local de trabalho. Inicialmente, cumpre ressaltar que o entendimento vigente é que, sendo a contratação nula, é devido tão somente o salário, terço de férias, 13º e o FGTS, não sendo devidas outras verbas.
Neste sentido, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, ao cancelar o Grupo de Representativos
22 – TJMG (GR), nos autos do RE n. 1.0702.10.077772-2/002 e ARE n. 1.0024.10.198001-9/004, fundamentou que: "embora os referidos recursos não tenham sido submetidos ao rito da repercussão geral, a controvérsia jurídica constante no GR n° 22 foi solucionada, tendo-se decidido pela possibilidade de aplicação conjunta dos Temas n°s 551 e 916. Foi firmado o entendimento de que são devidos décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de nulidade da contratação temporária realizada pela Administração Pública, em especial quando ocorrer desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Dessarte, reconhecida a nulidade do contrato, a consequência lógica seria a improcedência da pretensão autoral.
Todavia, verifica-se que a demandante não pleiteia a declaração de nulidade do vínculo mantido com o Estado de Minas Gerais. Prosseguindo, as certidões juntadas sob o ID 105.***.***-72 informam que a demandante foi designada para o exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica e Professora de Educação Básica junto à Unidade Prisional, no período compreendido entre 15/03/2021 e 31/12/2025.
Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que não foram apresentados os atos administrativos de designação/contratação da demandante, o que impede a verificação do fundamento legal que amparou a sua admissão. Ademais, também não foi juntado o respectivo histórico funcional, documento indispensável para aferir a natureza da convocação realizada, notadamente se destinada ao provimento de função autônoma, vaga ou substituição.
Assim, inexistem elementos para julgar nula a designação para os períodos em questão. Ademais, a parte demandante não alegou, tampouco comprovou, que as atividades por ela desempenhadas se davam em desconformidade com a legislação aplicável, de modo a caracterizar o exercício de atribuições inerentes a cargo público efetivo ou a evidenciar a necessidade de criação de cargo permanente para o desempenho de tais funções.
Cumpre destacar que as contratações administrativas submetem-se ao princípio da legalidade, sendo seu regime jurídico, remuneração e condições de trabalho disciplinados pela legislação específica do ente federativo contratante, em observância à autonomia conferida aos Estados e Municípios pela Constituição Federal. Nesse contexto, os atos administrativos de contratação gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
Assim, inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar a irregularidade do vínculo mantido entre as partes no período em análise, o qual deve ser presumido válido, especialmente diante da ausência de demonstração de eventual ilegalidade da contratação e da inexistência de pedido voltado à declaração de sua nulidade. Diante desse cenário, passa-se à análise da incidência do adicional pleiteado em relação ao período contratual em questão.
Aos servidores contratados temporariamente de forma regular pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos no instrumento contratual e na legislação específica que rege as contratações por prazo determinado. No tocante ao Adicional de Local de Trabalho, sua previsão originária encontrava-se no art. 6º da Lei nº 11.717/1994. O referido dispositivo dispunha que o servidor integrante de quadro de carreira instituído ou previsto em lei orgânica específica, ainda que desempenhasse suas atividades em estabelecimentos penais abrangidos pela norma, não faria jus ao recebimento da mencionada vantagem..
Veja-se: Art. 6º. O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta Lei. Entretanto, com o advento da Lei n. 23.331 de 2014, a Lei n. 11.717/94 teve seu art. 6º alterado, o qual passou a dispor os seguintes termos: Art. 6º.
O Adicional de Local de Trabalho não é devido:
I – ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho;
II – ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, para exercício de funções correlatas aos cargos de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo. Sob tal ótica, pode-se afirmar que a Lei n. 23.331 de 2014, ao não mencionar a situação dos servidores designados para desempenharem suas funções em unidades prisionais, conferiu-lhes o direito previsto no art. 1º, da Lei n. 11.717/94.
Veja-se: Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. No mais, destaco, ainda, o art. 4º do mesmo diploma: Art. 4º – Fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros de pessoal do Estado, inclusive o da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, que preencha as condições fixadas no art. 1º desta Lei.
Nesse contexto, verifica-se que, no presente caso, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante percebeu, durante o período em que exerceu a função de Assistente Técnico de Educação Básica e Professora de Educação Básica na Escola Estadual Professor Cid Batista, qualquer adicional de idêntica natureza ou cuja concessão tivesse como fundamento as condições especiais do local de trabalho.
Com efeito, da análise dos contracheques acostados aos autos, constata-se que neles consta apenas o pagamento do vencimento básico correspondente à categoria funcional da demandante, inexistindo registro de percepção de verba destinada a remunerar as peculiaridades do ambiente laboral (IDs 105.***.***-34, 105.***.***-58, 105.***.***-65, 105.***.***-41, 105.***.***-29). Além disso, as certidões juntadas em ID 105.***.***-72 e os contracheques em IDs 105.***.***-34, 105.***.***-58, 105.***.***-65, 105.***.***-41, 105.***.***-29, informam a convocação da demandante para o desempenho da função (contrato temporário).
Aos servidores públicos estaduais efetivos são assegurados os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 869/52) e na legislação específica de regência. No tocante ao Adicional de Local de Trabalho, a Lei n° 11.717/94 não estabelece distinção entre servidores efetivos e não efetivos, exigindo apenas que o servidor esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa.
Atualmente, a legislação veda o pagamento da verba apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não subsistindo a antiga restrição relacionada aos contratados por tempo determinado, anteriormente prevista no art. 6º da Lei n. 11.717/94. Com efeito, tal dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n. 23.331/2019, deixando de contemplar referida vedação. Ademais, o direito ao recebimento do Adicional de Local de Trabalho encontra respaldo na própria sistemática da Lei n° 11.717/94.
Isso porque, quando o legislador pretendeu restringir o pagamento da vantagem aos contratados por tempo determinado, o fez de maneira expressa e específica, limitando a vedação aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo. Tal circunstância evidencia que a exclusão do benefício não possui caráter geral, devendo sua incidência observar estritamente os limites traçados pela norma.
O "efetivo exercício" (art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/1994) não se relaciona à forma de provimento do servidor, mas sim diz respeito à natureza da prestação do serviço (propter laborem). Neste sentido, restou fixado o entendimento do eg. TJMG no IRDR 1.0024.14.187591-4/002, que, ao interpretar as normas atinentes ao adicional de local de trabalho, consignou que: (...) a exigência contida no caput do artigo 1º, da Lei n.º 11.717/1994 atinente a expressão "em efetivo exercício" não se refere a forma de provimento do servidor, pois não há dúvidas de que tal termo busca apenas ressaltar a natureza propter laborem da parcela, distinguindo os servidores que se encontram realmente trabalhando em estabelecimento penitenciário ou unidade socioeducativa daqueles que se encontram afastados do serviço por razões diversas daquelas previstas no artigo 5º do diploma legal. (…) (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.14.187591-4/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019).
Outrossim, vale ressaltar que não se aplica, no caso em tela, o disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 11.717/94, tendo em vista que esse dispositivo somente é aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) e da Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap). Nesta perspectiva, merece relevo o fato de que a lotação da parte demandante se deu na Secretaria de Estado de Educação.
Quanto à sistemática referente ao direito do servidor, que efetivamente labora em escola estadual situada em complexo penitenciário, ao recebimento do adicional de local de trabalho, destaca-se os seguintes o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA DESIGNADA - LOTAÇÃO - ESCOLA ESTADUAL LOCALIZADA EM UNIDADE PRISIONAL - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - PAGAMENTO DEVIDO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.717/1994 - PERCENTUAL - OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 45.870/2011 E DECRETO Nº 46.647/2014 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei nº 11.717/94, que regulamenta o adicional de local de trabalho, não faz distinção entre servidores efetivos ou não, exigindo, apenas, que o servidor esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa, não podendo receber outro adicional ou ser contratado por tempo determinado nos termos da Lei nº 18.185/2009. - Deve ser assegurado o adicional de local de trabalho à parte que comprova ter sido designada e exerceu efetivamente as funções de Professora da Educação Básica em unidade prisional, sobretudo quando demonstrado que não recebeu nenhum outro adicional e não esteve vinculada à administração pelo regime de contratação temporária. - Percentual do adicional que deve ser calculado nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 11.717/94, considerando o porte da unidade prisional." (TJMG - Apelação Cível n.1.0000.21.028207-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - SERVIDOR EFETIVO - DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVO - DIREITO AO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO COL. ST J - EC Nº 113/2021 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR -
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1 - O servidor efetivo que desempenha suas atividades em unidade socioeducativa faz jus ao pagamento do adicional de local de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 11.717/94.
2 - A partir da alteração do ato normativo pela Lei Estadual nº 21.333/14 passou a ser devido o adicional de local de trabalho aos servidores pertencentes a quadros específicos de carreira, desde que não recebessem outro adicional equivalente.
3 - Sobre a aplicação dos consectários nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
4 - Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905).
5 - A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora.
6 - Sentença confirmada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.124067-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023). Portanto, como a demandante ocupou o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica e Professora de Educação Básica na EE Professor Cid Batista, a qual é vinculada à Unidades Prisionais de Pequeno Porte II, nos termos do art. 72, XVII e parágrafo único do Decreto n. 45870/2011, com capacidade para receber sessenta e um presos até o limite de cento e noventa e nove presos, faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho pelo período em que efetivamente ocupou a função pública, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas abarcadas pelo quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, o Decreto n. 45.870, de 30/12/2011 foi revogado pelo inciso I do art. 124 do Decreto n. 46.647, de 11/11/2014. Em seguida, o Decreto n. 46.647, de 11/11/2014, foi revogado pelo art. 82, do Decreto n. 47.088, de 23/11/2016. Por sua vez, o Decreto n. 47.088, de 23/11/2016, foi revogado pelo inciso II do art. 99 do Decreto n. 47.795, de 19/12/2019. Por fim, o Decreto n. 47.795, de 19/12/2019, foi revogado pelo art. 105, do Decreto n. 48.659, de 28/7/2023.
Assim, atualmente encontra-se em vigência o Decreto n. 48.659, de 28/7/2023, o qual dispõe: Art.
87 – As Unidades Prisionais são classificadas da seguinte forma:
I – Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado: a) Presídios; b) Penitenciárias; c) Complexos Penitenciários; d) Centros de Remanejamento Provisórios; e) Casas de Albergados; f) Penitenciárias de Segurança Máxima; g) Centros de Ressocialização e Pré-Soltura; h) Casa de Custódia;
II – Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac;
III – Unidades Prisionais Transitórias: a) Carceragens dos Fóruns; b) Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional; c) Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia;
IV – Unidades Prisionais Médico-Penais: a) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) Centros de Apoio Médico Pericial; c) Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade. § 1º – As Unidades Prisionais poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável. § 2º – Em relação aos portes, as Unidades Prisionais se classificam como:
I – pequeno porte: a) Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber até cento e noventa e nove presos; b) Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac; c) Unidades Prisionais Transitórias – Carceragens dos Fóruns, Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional e Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia; d) Unidades Prisionais Médico-Penais Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade;
II – médio porte: a) Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber de duzentos até setecentos e noventa e nove presos; b) Unidades Prisionais Médico-Penais – Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Centros de Apoio Médico Pericial;
III – grande porte: a) Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas; b) Penitenciárias de Segurança Máxima e Complexos Penitenciários, com capacidade para receber a partir de oitocentos presos. § 3º – A classificação das Unidades Prisionais por porte e nível de complexidade será definida em Resolução da Sejusp. § 4º – As Unidades Prisionais compõem a estrutura orgânica do Depen-MG e são hierarquicamente subordinadas ao Depen-MG as suas Superintendências, às Diretorias e às Diretorias Regionais. [g.n.] A Resolução SEJUSP n. 146, de 27 de agosto de 2020 (disponível em ) disciplina que o Presídio de Viçosa enquadra-se como unidade de pequeno porte.
Assim, o adicional deve ser calculado no percentual de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico, consoante a gradação estabelecida pelo §2º, inciso II, do art. 1º da Lei Estadual n. 11.717/1994, na redação dada pela Lei 21.715/15, in verbis: Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. [...] § 2º No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma:
I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;
III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos. Portanto, é o caso de provimento do pleito para reconhecer a incidência do adicional de local de trabalho no importe de 30% (trinta por cento). Não obstante os cálculos apresentados pela parte autora na planilha juntada ao ID 105.***.***-90, considerando as alegações suscitadas pelo ente público e visando resguardar o erário, entendo que a quantificação dos valores efetivamente devidos deve ser relegada à fase de cumprimento de sentença, quando será realizada por meio de meros cálculos aritméticos e observada a prescrição quinquenal.
No que tange a atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor.
Contudo, a Emenda Constitucional n° 113 de 2021 trouxe alterações no referente à incidência de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, como disposto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, o art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança. Veja-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905).
Em relação às custas e honorários advocatícios levantada, ressalta-se que nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Zilda da Consolação Barbosa em face do Estado de Minas Gerais, para: – Condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à demandante os valores referentes ao adicional de local de trabalho retroativo, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, relativo ao período em que ela efetivamente ocupou o cargo de Assistente Técnica de Educação Básica e de Professora de Educação Básica da EE Professor Cid Batista, com lotação no Presídio de Viçosa, com reflexos em férias e 13º (décimo terceiro) salário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante a ser recebido será apurado mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pela demandante quando do cumprimento de sentença. A quantia será monetariamente atualizada e acrescida de juros no molde da fundamentação. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa