PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008564-68.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JUCYARA TEIXEIRA DUARTE DE OLIVEIRA CPF: 519.***.***-20 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CPF: 60.***.***/0001-23
DECISÃO
Vistos etc. Jucyara Teixeira Duarte de Oliveira ajuizou a presente ação com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Itaú Unibanco Holding S.A. Alegou, em síntese, ter sido vítima de golpe, por meio do qual terceiros, fazendo-se passar por funcionários do banco, obtiveram acesso indevido a seus dados e realizaram operações fraudulentas em seu cartão de crédito.
Asseverou que, embora tenha contestado as compras e obtido, inicialmente, crédito provisório, o banco reverteu o estorno, mantendo a cobrança de R$9.850,00 referente à transação realizada em 10/07/2025 na plataforma “Ripio”. Sustentou que jamais utilizou cartões virtuais ou negociou criptomoedas e que a operação é completamente atípica em relação ao seu padrão de consumo. Pediu, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação de seu nome.
Anexou documentos. É o breve relato.
Decido. Não se têm dúvidas de que a demora processual pode prejudicar de várias formas a parte Autora da ação. Neste contexto, se o processo é um instrumento ético, compete à parte ater-se aos ditames legais, com vista a obter o mecanismo pretendido para auferir a prestação jurisdicional. A previsão vem estampada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Deste modo, para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, conforme disposto no caput daquele artigo, compete ao juiz, ao apreciar a inicial verificar a probabilidade do direito invocado, bem como convencer-se do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo.
Destarte, para concessão da tutela antecipada são necessários, além dos requisitos inerentes à medida, a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação "lato sensu", o próprio "fumus boni juris" e, principalmente, o "periculum in mora". Pelos documentos anexados à inicial, observa-se que, de fato, encontram-se presentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
É que fora anexado aos autos documento hábil a comprovar as cobranças não reconhecidas. Outrossim, é conhecida a dificuldade, quando não a impossibilidade, de se fazer prova de fato negativo, encargo que o sistema processual, sabiamente, transfere à parte contrária. Desta forma, resta claro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a continuidade das cobranças poderá, indubitavelmente, acarretar-lhe prejuízos.
Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, presentes os requisitos básicos e indispensáveis à concessão da tutela antecipada, defiro-a para determinar que a RÉ: a) suspenda imediatamente a cobrança do valor de R$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais), referente à transação realizada em 10/07/2025 na plataforma “Ripio”, com o cartão virtual final 0815, excluindo tal valor das faturas do cartão de crédito da Autora ou permitindo o pagamento apenas do valor incontroverso, sem incidência de encargos sobre o montante contestado; b) se abstenha de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão da referida cobrança.
Intime-se a parte RÉ para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Dispenso a prestação de caução por se tratar a parte Autora de pessoa economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1º). Cite-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso