PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5008564-82.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PAULO VITOR MARQUES BRITO CPF: 056.***.***-55 RÉU: WILLIAM MARQUES BRITO CPF: 031.***.***-66
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por PAULO VITOR MARQUES BRITO em desfavor de WILLIAM MARQUES BRITO. Vieram conclusos os autos para fins de análise do pedido de liminar.
Decido. A concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, c/c art. 62, II, ambos da Lei n° 8.245/1.991, tem como requisitos: ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; contrato sem garantia prevista por não ter sido contratada; e prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. Assim disciplinam os artigos supracitados: “Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. “Art.
62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos”: (omite-se). Feitas estas considerações, desço aos autos. No caso em análise, sustenta o Requerente que celebrou junto a Requerida um contrato de locação verbal para imóvel residencial situado na Rua José Barcelona Oliveira, 33-A, Varginha/MG, no valor de R$1.000,00, todavia, desde setembro de 2024 o Requerido deixou de cumprir a obrigação de pagamento dos alugueis e encargos locatícios.
Saliente-se que o comprovante de pagamento é evidência cabal da celebração do contrato celebrado, ainda que seja realizada de forma verbal. Para o deferimento da medida liminar de despejo, na hipótese do art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/1991, deve-se atentar que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer garantias previstas no art. 37 da dita Lei. O art. 37 trata que no contrato de locação de imóveis pode o locador exigir do locatário garantia para assegurar o contrato, vejamos: “Art.
37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.” No presente feito, observa-se que não há nenhuma das garantias elencadas no artigo supracitado eis que celebrado de forma verbal, razão pela qual presente o requisito da ausência de garantias contratuais. Da prestação da caução Na hipótese do art. 59, §1º da Lei 8.254/1.991, somente será concedida a medida liminar de desocupação mediante prestação de caução de 03 (três) meses de aluguel, vejamos: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) (destaquei) Contudo, observa-se que a Requerente não prestou a caução, devendo ser condicionado o cumprimento da medida liminar ao depósito da caução nos autos no valor equivalente a três meses de aluguel.
Saliente-se que em caso de não pagamento da caução, a concessão da liminar será revogada.
Diante do exposto:
1-
Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste a caução, correspondente a 3 (três) meses de aluguel;
2- Prestada a caução, defiro a liminar pleiteada, determinando que a parte Requerida, no prazo de 15 dias, desocupe o imóvel situado à Rua José Barcelona Oliveira, 33-A, Varginha/MG, Varginha/MG, sob pena de despejo compulsório (art. 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91);
3- Cite-se a parte Requerida para que tome ciência da presente ação, intimando-a para cumprir a liminar e cientificando-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e, independente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 (art. 59, §3º da Lei nº 8.245/91); P.I.
Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha