Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- YARA RIBEIRO SOUSA DIAS
- Advogado
- ALINE DE FATIMA MARQUES (OAB 146555/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5008564-89.2022.8.13.0480
REQUERENTE: YARA RIBEIRO SOUSA DIAS CPF: 883.***.***-91
REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Considerando que a parte executada realizou o pagamento voluntário da condenação e que a parte exequente, com vista, não se opôs, reconheço o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, julgando extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em havendo audiência designada, cancele-se. Em havendo valor depositado na conta judicial, expeça-se alvará de liberação em favor do beneficiário.
Caso não exista informação a respeito da conta bancária do beneficiário para expedição de Alvará, intime-o para que informe tais dados, dentro do prazo de 05 dias. Transitada em julgado, existindo alguma restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se ao respectivo levantamento. Após, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, no que couber.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Patos De Minas, 5 de fevereiro de 2025. FILIPE MARQUES ARAUJO Juiz Leigo
SENTENÇA
