PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5008564-90.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS SANTOS CORREA CPF: 134.***.***-52 RÉU: LUIS FILIPE REIS SANTOS CPF: 125.***.***-28
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS SANTOS CORREA em face de LUIS FILIPE REIS SANTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. Alega o autor, em síntese, que adquiriu do réu, em 14/03/2025, um amortecedor dianteiro "preparado" para um veículo Honda Civic 2007, pelo valor de R$ 650,00, com a finalidade de participar de um evento automobilístico ("SuperCar") no dia 16/03/2025.
Contudo, relata que houve atraso na entrega e que a peça entregue era incompatível com seu veículo (pertencente a um Fiat Palio). Afirma que teve gastos extras de R$ 400,00 na tentativa de solucionar o problema e que foi impedido de participar do evento. O réu, em sede de contestação, suscita a inexistência de relação de consumo, alegando tratar-se de negócio civil entre particulares. No mérito, afirma que atua apenas como mecânico/pintor e que fez um "favor" ao autor, buscando a peça com um terceiro fornecedor em Belo Horizonte.
Aduz que é praxe no mercado de carros rebaixados o uso de carcaças de outros veículos. Nega o dever de indenizar, alegando culpa exclusiva do autor e ausência de comprovação dos danos. Inicialmente, afasto a tese defensiva de que a relação travada entre as partes seria de natureza puramente civil. Embora o réu alegue atuar apenas como mecânico e ter feito um "favor", os elementos dos autos demonstram o contrário.
O autor demonstrou ter negociado diretamente com o réu (que se apresenta nas redes sociais sob a alcunha "Maluquinho Suspensões") e o pagamento (via PIX) foi direcionado diretamente à conta bancária de Luis Filipe Reis Santos. No direito do consumidor pátrio, a ausência de constituição formal de empresa (CNPJ) não afasta a qualificação como fornecedor, bastando a habitualidade e o intuito de lucro na oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A figura do fornecedor de fato ou ente despersonalizado é plenamente reconhecida. Sendo o autor o destinatário final fático e econômico do bem (art. 2º, CDC), é inegável a incidência das normas protetivas consumeristas, inclusive com a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18, CDC). A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço/venda do produto por parte do réu e se dessa falha decorrem os danos alegados.
Restou incontroverso nos autos, e corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência, que a peça entregue na residência do irmão do autor era incompatível com o veículo Honda Civic, tratando-se de um amortecedor com a gravação "Palio". A alegação do réu de que atuou como mero transportador ("freteiro") é afastada ao se constatar que ele foi o recebedor do pagamento integral da peça e o responsável por toda a negociação.
Ademais, a tese de que no mercado de customização é normal o uso de peças de Fiat Palio em Honda Civic esbarra no dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Se o produto era uma "adaptação" feita a partir de uma carcaça de outro veículo, o consumidor deveria ter sido prévia e ostensivamente informado sobre tal fato, o que não ocorreu. Portanto, configurado está o vício de inadequação do produto, nascendo para o consumidor o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.
No que tange aos danos materiais, o comprovante de PIX juntado demonstra o desembolso de R$ 650,00. Este valor deve ser restituído ao autor. Por via de consequência lógica, e para evitar o enriquecimento ilícito, o autor deverá devolver a peça (amortecedor de Palio) ao réu. Quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 400,00 relativos a "outras peças complementares", o autor não se desincumbiu do ônus de provar tal gasto (art. 373, I, do CPC).
Não há nos autos notas fiscais, recibos ou comprovantes de transferência que atestem esse prejuízo financeiro. Assim, o pedido material deve ser acolhido apenas em parte. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a caracterização de dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais que importem em significativa ofensa aos direitos da personalidade (REsp 1.651.957/MG.
No caso em tela, a frustração decorrente da impossibilidade de participar de um evento de exposição de veículos ("SuperCar") caracteriza-se como um aborrecimento decorrente das relações cotidianas de comércio. Embora compreensível o descontentamento do autor com a quebra de expectativa, o episódio não atingiu sua honra, dignidade, imagem, privacidade ou integridade física e psíquica. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o réu, LUIS FILIPE REIS SANTOS, a restituir ao autor a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação.
Após o trânsito em julgado e o adimplemento da obrigação pelo réu, deverá o autor disponibilizar o amortecedor incompatível para retirada pelo réu, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do bem em seu favor. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas