PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008564-94.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VICENTE DE PAULA MARTINS CPF: 083.***.***-93 RÉU: JOSE AMILTO GARCIA CPF: 539.***.***-53 e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
VICENTE DE PAULA MARTINS ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato Verbal cumulada com Perdas e Danos e Danos Morais em face de JOSE AMILTO GARCIA e MARIA ERCIDIA DE FREITAS, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 94830418), que celebrou um contrato verbal de permuta com o primeiro requerido, José Amilto. O negócio consistia na troca de seu veículo Palio Weekend Stile, placa JFH-7834, por um veículo GM/Celta, placa HHE-3206, com o pagamento de valores adicionais para quitação de débitos do Celta.
Afirma que o veículo recebido na troca, embora negociado com o primeiro requerido, estava registrado em nome da segunda requerida, Maria Ercidia, mãe de José Amilto. Alega que, ao tentar regularizar a documentação do GM/Celta, descobriu que o veículo era sinistrado, possuía diversas avarias e peças adulteradas, o que resultou em sua apreensão pelo DETRAN/MG (ID 94830428). Sustenta que os requeridos agiram de má-fé ao omitir tais informações e pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a restituição de seu antigo veículo e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a busca e apreensão do veículo Palio Weekend Stile, que foi efetivamente cumprida (ID 98414349 e 99041398). Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 105550853). Em preliminar, a requerida Maria Ercidia de Freitas arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação, tendo o contrato verbal sido firmado exclusivamente entre o autor e o primeiro requerido.
No mérito, defenderam a validade do negócio e a ausência de responsabilidade, impugnando os pedidos indenizatórios. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 1508599881), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 103.***.***-75), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da segunda requerida, bem como ouvidas testemunhas.
As partes apresentaram suas alegações finais (ID 103.***.***-22 e 103.***.***-74), ratificando seus posicionamentos.
É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida e, em seguida, ao mérito da demanda. A segunda requerida, Sra. Maria Ercidia de Freitas, sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois a negociação de permuta dos veículos foi realizada unicamente entre o autor e o primeiro requerido, Sr.
José Amilto Garcia. A análise das provas produzidas nos autos confirma a tese defensiva. A controvérsia central reside na existência de um vínculo contratual direto entre o autor e a segunda requerida que justifique sua responsabilização. O autor alega que a Sra. Maria Ercidia, como proprietária registral do veículo GM/Celta, anuiu com o negócio. Contudo, as provas demonstram o contrário. Em seu depoimento pessoal, o próprio autor, Vicente de Paula Martins, confirma que toda a negociação foi conduzida diretamente com o primeiro requerido, José Amilto (ID 103.***.***-75).
Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em juízo não apontaram qualquer participação da Sra. Maria Ercidia nas tratativas ou na celebração do contrato verbal. A própria requerida, em seu depoimento, esclareceu que o veículo, embora registrado em seu nome, era utilizado por sua filha, e que a transação que o transferiu para o Sr. José Amilto foi conduzida por sua filha, sem sua participação direta (ID 103.***.***-75).
A propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos automotores, transfere-se com a tradição, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil. O registro junto ao DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo essencial para a validade da transferência de domínio no âmbito do direito civil. Os autos indicam que a tradição do veículo GM/Celta foi feita pela família da Sra.
Maria Ercidia ao Sr. José Amilto, que passou a exercer a posse e os poderes de dono, tanto que foi ele quem negociou o bem com o autor. Corrobora essa conclusão a sentença proferida nos autos do processo nº 5018724-08.2024.8.13.0480, que tramitou no Juizado Especial desta Comarca (ID 104.***.***-08). Naquela decisão, transitada em julgado (ID 104.***.***-82), foi reconhecida a alienação do veículo GM/Celta para José Amilto Garcia, condenando-o à obrigação de promover a transferência administrativa para seu nome e declarando a inexigibilidade de débitos tributários em nome da Sra.
Maria Ercidia a partir do início de 2019, data anterior à negociação com o autor. Dessa forma, resta evidente que, ao tempo do negócio jurídico que o autor pretende rescindir, a Sra. Maria Ercidia de Freitas já não exercia a propriedade de fato sobre o bem e, mais importante, não participou do contrato verbal de permuta. A relação contratual foi estabelecida exclusivamente com o Sr. José Amilto Garcia.
Portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ela é medida que se impõe. Prosseguindo, analiso o mérito em relação ao requerido José Amilto Garcia. A pretensão do autor baseia-se na rescisão de contrato verbal de permuta em razão de vício redibitório e má-fé por parte do réu José Amilto Garcia. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de permuta, no qual o autor entregou seu veículo Palio Weekend Stile e assumiu o pagamento de débitos tributários e multas do veículo GM/Celta recebido.
Contudo, a prova documental e testemunhal demonstram que o veículo GM/Celta apresentava vícios estruturais graves e ocultos. O Inquérito Policial e o Laudo de Vistoria do DETRAN/MG (ID 94830428 a 94830437) apontaram que o veículo era sinistrado (média monta), possuía peças adulteradas e soldas estruturais que indicavam a montagem de dois veículos em um. Tais avarias ensejaram a apreensão imediata do bem pela autoridade policial quando da tentativa de transferência.
O Código Civil, em seu artigo 441, estabelece: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. No caso vertente, o vício era de tal gravidade que impedia a própria circulação e regularização administrativa do bem.
A má-fé do réu José Amilto Garcia restou evidenciada. O depoimento da segunda requerida confirmou que o veículo já havia sofrido acidentes graves, fato que era de conhecimento do núcleo familiar e, consequentemente, do réu José Amilto ao ofertar o bem em troca. A omissão sobre o histórico de sinistros e a natureza do reparo clandestino afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Dessa forma, a rescisão do contrato é medida impositiva, devendo as partes retornar ao status quo ante. Neste sentido, o entendimento do E.TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA - OMISSÃO QUANTO À ORIGEM EM LEILÃO E HISTÓRICO DE SINISTRO - ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO - VÍCIO REDIBITÓRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Comprovado por laudo pericial judicial que o veículo adquirido pelo consumidor é proveniente de leilão, apresenta histórico de furto/sinistro e adulteração de quilometragem em aproximadamente 24.000 km, resta configurado o vício oculto relevante que reduz substancialmente o valor do bem e impede sua plena utilização e segurabilidade, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 441 e seguintes do Código Civil. - O fornecedor profissional, pessoa jurídica atuante na revenda de veículos, responde objetivamente pelos vícios ocultos do produto, ainda que alegue desconhecimento, nos termos do art. 23 do CDC, incumbindo-lhe o dever de prestar informações claras, precisas e verdadeiras sobre a origem e o estado do bem. - A omissão quanto à procedência em leilão, ao histórico de sinistro e à adulteração do hodômetro viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência, ensejando a rescisão contratual e a restituição integral das quantias pagas, com correção e juros, condicionada à devolução do veículo e dedução da depreciação do bem. - A frustração da legítima expectativa do consumidor e o constrangimento decorrente da descoberta do vício, após dispêndio financeiro expressivo, superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379591-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Como a tutela de urgência já restituiu a posse do veículo Palio ao autor, deve-se consolidar tal medida e determinar a restituição dos valores gastos pelo requerente com a regularização do Celta.
Os danos materiais restaram comprovados pelo depoimento da testemunha Romário Antônio dos Santos, despachante que confirmou o recebimento de R$ 5.270,00 para pagamento de taxas e impostos do Celta, além dos R$ 800,00 pagos na tradição, totalizando R$ 6.070,00. Nos termos do art. 443 do Código Civil, se o alienante conhecia o vício, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Quanto ao dano moral, este também se mostra presente.
O autor, homem simples da zona rural, viu-se privado de seu meio de transporte e trabalho, enfrentou a apreensão policial de um bem que acreditava estar regular e permaneceu sem automóvel por período considerável (cerca de oito meses), conforme prova testemunhal. A frustração de ser enganado em negócio jurídico com omissão dolosa de vício estrutural grave ultrapassa o mero aborrecimento. Arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à requerida MARIA ERCIDIA DE FREITAS. Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Em sede de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação ao réu JOSE AMILTO GARCIA para: a) DECLARAR a rescisão do contrato verbal de permuta firmado entre as partes por culpa do réu; b) CONFIRMAR a tutela de urgência, consolidando a posse e a propriedade do veículo Palio Weekend Stile, placa JFH-7834, em favor do autor; c) CONDENAR o réu à restituição de R$ 6.070,00 (seis mil e setenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), pela Selic deduzido o IPCA, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação .
Condeno o réu José Amilto Garcia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patos de Minas, 12 de janeiro de 2026. PAULO SÉRGIO VIDAL Juiz de Direito