BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658, AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5008564-98.2024.8.13.0713 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Viçosa, 28 de setembro de 2026.
BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658, AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RELATOR: DANIELE VIANA DA SILVA BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA CPF: 20.***.***/0001-80 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 25-09-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Viçosa, 27 de agosto de 2026. ALLYSON GOMES SOARES Secretário(a) Processual Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000
Órgão
1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658, AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000 INTIMAÇÃO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA Processo nº 5008564-98.2024.8.13.0713 Certifico que, em razão da manifestação de oposição quanto à forma de julgamento ou por determinação judicial, retirei o presente recurso eletrônico da pauta de julgamento agendada para o dia 31-07-2026, às 08:00.
A inclusão do recurso em pauta de sessão de julgamento futura será cientificada em nova intimação. Viçosa, data da assinatura eletrônica. LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE Secretária Processual
Intimação
D
Órgão
1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658, AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RELATOR: DANIELE VIANA DA SILVA BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA CPF: 20.***.***/0001-80 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 31-07-2026, às 08:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Intimação
D
Órgão
1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658, AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000 INTIMAÇÃO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA Processo nº 5008564-98.2024.8.13.0713 Certifico que, em razão da manifestação de oposição quanto à forma de julgamento ou por determinação judicial, retirei o presente recurso eletrônico da pauta de julgamento agendada para o dia 31-07-2026, às 12:00.
A inclusão do recurso em pauta de sessão de julgamento futura será cientificada em nova intimação. Viçosa, data da assinatura eletrônica. EMANUELLY DA SILVA FREITAS Secretária Processual
Intimação
D
Órgão
1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658, AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RELATOR: DANIELE VIANA DA SILVA BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA CPF: 20.***.***/0001-80 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 31-07-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Intimação
D
Órgão
1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658, AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RELATOR: DANIELE VIANA DA SILVA BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA CPF: 20.***.***/0001-80 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 31-07-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008564-98.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 e outros Ficam intimadas a parte autorae a parte AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
LANNA RIZZA CAMPANHA DUARTE DE MATTOS Viçosa, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME, BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5008564-98.2024.8.13.0713 AUTOR: JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 RÉU/RÉ: BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 RÉU/RÉ: AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME CPF: 20.***.***/0001-80
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração visando a reforma da sentença veiculada em ID 105.***.***-34, argumentando haver nela CONTRADIÇÃO e OMISSÃO.
Decido. Compulsando os autos, verifico que os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, o embargante aduz que a sentença proferida contém omissão, ao não ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e contradição ao afastar a relação de consumo para fins de solidariedade.
No entanto, salienta-se que os embargos de declaração não têm autonomia recursal objetiva, tendo finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito. Dessa forma, não se pode admitir que os embargos de declaração sirvam como veículo para expressar inconformismo com o decidido, não sendo passível de se considerar erro material o entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
Portanto, caso o embargante não se conforme com o teor do decisum, deverá manifestar seu inconformismo por meio do recurso cabível. Posto isto, CONHEÇO dos embargos apresentados, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença, tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à juíza de direito para homologação, à semelhança do art. 40 da Lei 9.099/95. Viçosa, 11 de setembro de 2025 REJANE MURATORI ZAPALA PIMENTEL Juiz(íza) Leigo
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008564-98.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 e outros Ficam intimados o autor e AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
ELAINE HARUMI SEDIYAMA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME, BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658
Advogados
DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5008564-98.2024.8.13.0713 AUTOR: JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 RÉU/RÉ: BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 RÉU/RÉ: AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME CPF: 20.***.***/0001-80
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 em face de BOLD S.A. e AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA – ME. Narra o demandante que em 04/09/2024, adquiriu da demandada BOLD S.A., placas acrílicas no valor de R$2.237,74 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) e afirma que o transporte da mercadoria ficou a cargo da demandada AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA – ME.
Aduz que no momento da entrega da mercadoria, notou que apenas 4 das 7 placas encomendadas eram originais e então se recusou a receber as outras 3 placas. Dessa forma, requer a expedição de ofício à Delegacia da Polícia Civil para a competente apuração e investigação de ilícitos, a condenação das demandadas ao valor correspondente às 3 placas que não foram entregues, no importe de R$923,74 (novecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), indenização por perdas e danos, bem como R$12.000,00 (doze mil reais) de danos morais.
Contestação da demandada BOLD S.A., ao ID 103.***.***-76 a qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação da demandada AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA – ME, ao ID 103.***.***-66, a qual sustenta ausência de relação de consumo. Audiência de conciliação ao ID 103.***.***-00. Impugnação ao ID 103.***.***-01. Audiência de instrução e julgamento ao ID 104.***.***-24. Eis o breve relato dos fatos.
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME, BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658
Advogados
CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG), DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008564-98.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 RÉU: BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 e outros
DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido para realização da audiência na modalidade virtual. Ficam as partes, todavia, advertidas de que a colheita do depoimento pessoal, acaso querido, e a oitiva das testemunhas deverão ocorrer por sala passiva ou na sala de audiências deste Juizado Especial. Não se admitirá a oitiva da parte e testemunhas no escritório dos advogados. À Secretaria, para fornecer link de acesso. Intimem-se.Viçosa, data da assinatura eletrônica.
ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Viçosa, 16 de julho de 2026. LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE Secretário(a) Processual Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000
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Viçosa, 1 de julho de 2026. EMANUELLY DA SILVA FREITAS Secretário(a) Processual Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000
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Viçosa, 1 de julho de 2026. EMANUELLY DA SILVA FREITAS Secretário(a) Processual Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000
SENTENÇA
PROCESSO: 5008564-98.2024.8.13.0713 AUTOR: JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 RÉU/RÉ: BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 RÉU/RÉ: AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME CPF: 20.***.***/0001-80
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Viçosa, 11 de setembro de 2025 ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Decido. Preliminarmente: Como esclarece a demandante em sua peça inicial, foram adquiridas placas acrílicas para serem usadas como matérias primas na fabricação de artefatos para empresas, escritórios e residências. O produto vendido e entregue pelas demandadas, foi integrado à cadeia produtiva da demandante, que figura, evidentemente, como adquirente intermediária da relação. A contratação, por esse viés, consiste em investimento produtivo para incremento de atividade econômica.
Nessa perspectiva, considerando-se que "consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput, do CDC), forçoso concluir que a demandante não se enquadra nessa categoria, ao menos na relação jurídica estampada nos autos. Dessarte, não se aplica o Código de Defesa ao Consumidor ao caso em tela. Portanto, de rigor a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC/2015.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, importa mencionar que o presente feito trata de relação de consumo, sendo assim, todos os prestadores de serviço da cadeia produtiva se responsabilizam solidariamente pelos danos causados. Mérito: Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Destarte, para que se caracterize o dever de reparar é necessária a confluência de três fatores essenciais:
I) dano comprovado;
II) conduta ilícita;
III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido. Ademais, é regra elementar no Direito Processual Civil que o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC), de maneira que quem não se desincumbir desse encargo, merece sofrer as consequências processuais advindas de seu comportamento desidioso.
Posto isto, a demandante, junta aos autos: minuta de transporte (ID 103.***.***-70); nota fiscal (ID 103.***.***-91); áudio (ID 103.***.***-23); fotos e vídeos de artefatos de acrílicos (ID 103.***.***-91 e 103.***.***-69). A demandada AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA-ME, por sua vez, colacionou ao feito conversas de whatsapp em que condiciona o reembolso do produto à emissão, pela demandante, de nota de serviço (ID 103.***.***-75).
Pois bem. Durante a audiência, foi colhido o depoimento do preposto da demandada AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA-ME, Sr. Alisson Mendes Vitoriano, que informou que tentou realizar o reembolso para o demandante e que o funcionário de sua empresa deveria ter realizado o reembolso sem a nota de serviço solicitada. É fato incontroverso nos autos que a demandante adquiriu placas acrílicas no valor de R$2.237,74 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) e que apenas 4 das 7 placas encomendadas foram aceitas no ato do recebimento da mercadoria.
A controvérsia a ser dirimida, portanto, cinge-se à verificação acerca da configuração ou não do direito à restituição do valor pago pelas 3 (três) placas que não foram aceitas no ato da entrega, no valor de R$923,74 (novecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), bem como bem como à análise da ocorrência de perdas e danos e danos morais em decorrência da então ausência de entrega do bem.
É certo que na minuta de transporte consta a informação "a pagar na entrega”. Ressalte-se que no documento constou o valor do frete. (ID 103.***.***-70) No comprovante de entrega consta que o frete era feito na modalidade "FOB", sigla que significa em inglês free on board, e em português, livre a bordo. Neste tipo de transporte, quem paga é o comprador das mercadorias transportadas (destinatário), o que certamente influencia no preço do produto por ele adquirido.
E ao recebê-lo sem qualquer ressalva, a demandante concordaria ao contrato de transporte, assim como ao pagamento estipulado, ficando responsável pelo pagamento do frete. No entanto, demonstrada a recusa expressa quanto ao recebimento de três, das sete placas compradas, devem as demandadas reembolsarem o demandante, de forma solidária, o valor de R$923,74 (novecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos).
Ademais, quanto ao pedido de perdas e danos, convém ressaltar que o dano material precisa ser cabalmente demonstrado nos autos, sob pena de caracterizar locupletamento da parte. Por possuir caráter compensatório, a prova do dano material é requisito essencial do dever de reparar. O fato é que os danos materiais não admitem presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de indenização a título de danos materiais pleiteado pela demandante, já que é caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só se sustenta a obrigação de reparar quando restarem comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Repiso que não há nos autos, nenhum elemento que demonstre o prejuízo efetivo sofrido, bem como nenhuma prova foi produzida a sustentar o valor pleiteado a título de perdas e danos.
Assim, por não haver atendido a demandante ao ônus que lhe incumbia, de comprovar efetivamente o prejuízo sofrido, a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos é medida que se impõe. Assim caminha a jurisprudência, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Lado outro, a parte autora formulou pedido para que fosse expedido ofício à Delegacia da Polícia Civil para a competente apuração e investigação de ilícitos Indefiro o pedido precitado, tendo em vista que tal providência pode ser tomada independente de ordem judicial, sendo, portanto, faculdade da parte.
Quanto aos danos morais pleiteados, importe ressaltar que diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Assim, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores.
A teoria do desvio produtivo, em que a parte perde tempo para resolver um problema ao qual não deu causa, não se aplica às pessoas jurídicas como a demandante, que não se confundem com as pessoas físicas de seus administradores ou funcionários, já que pessoa jurídica não sofre nem sente dor. Nesse sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem .
2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) In casu, pela descrição dos fatos, não é possível extrair que houve grave violação à honra ou à imagem da empresa autora. Repisa-se, pois, que a honra objetiva violada da pessoa jurídica capaz de gerar indenização por dano moral é o abalo ao bom nome, reputação ou imagem.
Importante destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo E. STJ (Súmula nº 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa à honra objetiva (dano ao bom nome, à credibilidade ou à imagem), o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: - Determinar que as demandadas paguem à demandante, de forma solidária, o importe de R$923,74 (novecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, qual seja 04/09/2024, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil.
O não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o demandado intimado dessa penalidade quando da intimação da sentença. Sem custas e honorários nesta fase, nos moldes do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à juíza togada para homologação, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Viçosa, 28 de julho de 2025 REJANE MURATORI ZAPALA PIMENTEL Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5008564-98.2024.8.13.0713 AUTOR: JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 RÉU/RÉ: BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 RÉU/RÉ: AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME CPF: 20.***.***/0001-80
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Viçosa, 28 de julho de 2025 ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME, BOLD S.A, JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 03953709658
Advogados
CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG), HENRIQUE JOSE DE FARIA (OAB 114077/MG), DIEGO MIRANDA MAROTA (OAB 201170/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008564-98.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 e outros Ficam as partes intimadas que o link de acesso à audiência encontra-se em Id 103.***.***-88.
ELAINE HARUMI SEDIYAMA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BOLD S.A
Advogados
CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008564-98.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 RÉU: BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 e outros
DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se a audiência. À secretaria para que forneça link de acesso. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BOLD S.A
Advogados
CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), FERNANDO RAMOS HAUSSMAN (OAB 77806/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008564-98.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS RAMON JACOB DA SILVA 039.***.***-58 CPF: 48.***.***/0001-70 RÉU/RÉ: BOLD S.A CPF: 04.***.***/0006-60 RÉU/RÉ: AGILE TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA - ME CPF: 20.***.***/0001-80 CERTIDÃO Certifico e dou fé que link para acesso da requerida Bold S.A e seu procurador participarem virtualmente da audiência de instrução tendo em vista despacho Id 103.***.***-72 é: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mfc775fa58d46f671985ced272f1d3699.
O acesso para participação da requerida Bold S.A poderá também ser feita pelo site tjmg.webex.com, número da reunião: 2342 838 9148 , senha: 1234 Orientações para acesso em . Recomenda-se que a parte entre na audiência com 15 (quinze) minutos de antecedência, todavia, a audiência apenas se iniciará após a entrada do conciliador à sala virtual. Eventuais problemas de acesso e dúvidas deverão ser solucionados até o início da audiência, por meio do telefone (31) 99870-2664 (mensagem no aplicativo WhatsApp ou ligação telefônica).
Viçosa, 4 de fevereiro de 2025. ELAINE HARUMI SEDIYAMA Servidor(a) e Retificador(a)