SENTENÇA
PROCESSO N.: 5008816-63.2024.8.13.0079 PARTE AUTORA: NEUSA RODRIGUES NOGUEIRA e OUTROS PARTE RÉ: LENITA MACARIA RODRIGUES NATUREZA: INVENTÁRIO E PARTILHA NEUSA RODRIGUES NOGUEIRA e OUTROS requereram a abertura do inventário dos bens deixados por LENITA MACARIA RODRIGUES, falecida em 24/01/2024, conforme certidão de óbito de ID 101.***.***-95. Todos os herdeiros, encontram-se regularmente representados nos autos, conforme procurações anexas.
Cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 610 e seguintes do CPC, estando as declarações do inventariante submetidas à apreciação de todos os interessados, sendo certo, segundo o mesmo, que não há herdeiros sujeitos à colação. Apresentou comprovantes que atestam a inexistência de dívida passiva do espólio, (Municipal, ID 101.***.***-48; Estadual, ID 101.***.***-06; Federal; ID 101.***.***-00), e recolhimento do ITCD, ID 101.***.***-82.
O esboço de partilha foi apresentado no ID 102.***.***-86, nos termos do artigo 653 do CPC. Sendo assim, obedecidos aos requisitos legais do art. 610 e seguintes do CPC e respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC/2002 HOMOLOGO por sentença a partilha constante no ID 102.***.***-86, por serem equânimes e justas, determinando que se cumpram e guardem como nelas se contêm e declaram, atribuindo àqueles nelas contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com valor partilhável superior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, conforme art. 29 do Provimento 21/2012, motivo pelo qual revogo a justiça gratuita outrora deferida. Transitada em julgado, e pagas as custas, expeça-se formal de partilha ou certidões de pagamento, como estabelece o art. 655 do CPC. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Contagem, 13 de outubro de 2025 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito