PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 57PROCESSO Nº: 5008819-81.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 16.***.***/0001-87 RÉU: RONALD M.
FELICIO PIMENTA LTDA CPF: 43.***.***/0001-52
Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob Administradora de Consórcos LTDA em face de Ronald M. Felício Pimenta LTDA. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 104.***.***-56. Manifestação da parte exequente no ID 104.***.***-13.
Decido. A parte executada, por meio da Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade de citação, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis antes da determinação da citação editalícia, o que macularia a validade do ato e, por conseguinte, todo o processo executivo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conquanto não haja expressa previsão legal, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou cumprimento de sentença. Todavia, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de plano pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
Por se tratar de matéria de ordem pública passo a análise da nulidade de citação por edital. Inicialmente, defiro pedido de justiça gratuita formulado pela empresa executada. No mais, sabe-se que, para que seja constituída a relação processual o ato citatório deve ocorrer regularmente, por instaurar o contraditório e desencadear a oportunidade para o exercício amplo do direito de defesa. Neste ponto, deve ser envidados todos os esforços necessários para a localização e posterior citação pessoal do executado/réu.
Todavia, na impossibilidade de citação pessoal, a legislação processual autoriza a sua realização por meio de edital, nas hipóteses delineadas no seu art. 256 do CPC. A citação editalícia tem caráter excepcional e subsidiário, de modo que somente será realizada depois de frustradas as tentativas, por todos os meios disponíveis, de localização do destinatário do ato. Na espécie, ao contrário do que alega a empresa executada, por meio da Curadoria Especial, é bem de se ver que houve o esgotamento das possibilidades ordinárias de citação pessoal.
Isso porque foram realizadas diversas tentativas de localização da devedora em endereços distintos, sem que esta fosse encontrada. Foram realizadas diligências junto a todos os sistemas conveniados disponíveis a este juízo, a saber: SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper, Cemig e SerasaJud. À evidência, foram tomadas efetivas providências para verificar o paradeiro da executada, havendo o cumprimento dos requisitos necessários para a validade da citação editalícia efetuada.
Além do mais, não se perca de vista que após a citação editalícia fora nomeado Curador Especial a qual apresentou o presente incidente, possibilitando o atendimento ao contraditório e ampla defesa, inexistindo prejuízo processual a empresa executada. No mais a parte executada alega que não foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia objetivando encontrar endereços da empresa executada. Quanto a este ponto, com a devida vênia, poderia a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da parte executada enviar ofícios pleiteando a consulta de endereços, o que não fora diligenciado.
O art. 134 da Constituição Federal estabelece que: “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Ainda, como é sempre bem lembrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em quase todas as suas petições, cumpre à Defensoria Pública fazer uso das suas prerrogativas legais, já que pode requisitar diretamente ao próprio Órgão Público, por meio de ofícios, os documentos e informações necessários, posto que amparada no art. 74, IX da Lei Complementar 65/2003 (Estado de Minas Gerais) e art. 128, X, da Lei Complementar Federal nº 80/1994.
Por óbvio, eventual omissão ou recusa do órgão público em fornecer o que lhe foi requisitado pela Defensoria Pública caracteriza ato ilegal e abusivo. Ainda, a violação das prerrogativas conferidas à Defensoria Pública no tocante à obtenção de documentos e informações constantes de repartições públicas, imprescindíveis a defesa dos interesses dos hipossuficientes, autoriza o ajuizamento da ação própria para fazer cessar o ato da autoridade coatora.
Portanto, a obtenção de documentos junto aos órgão públicos ou privados, bem como as demais empresas mencionadas, não depende de determinação expedida pelo Poder Judiciário, cabendo a própria Defensoria Pública fazer a requisição ou provar em Juízo que fez a requisição, mas lhe foi negado acesso ao documento. Prosseguindo, alega a parte executada que não houve a publicação simultânea do edital por outros meios de veiculação.
Em que pese os argumentos deduzidos na peça de defesa, não há que se falar em nulidade da citação por edital em razão da suposta inobservância do disposto no art. 257, II, última parte, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de publicação simultânea. Isso porque, tal irregularidade, ainda que existente, não tem o condão de macular o ato citatório nem de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, notadamente diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto.
Deste modo, ausentes nos autos fundamentos a invalidar o ato de citação realizado, a rejeição da alegação de nulidade de citação é medida que se impõe. Rejeito a alegação de nulidade de citação. No mais, a parte executada, por meio da Curadoria Especial, pretende a intimação da exequente para juntada da planilha de débitos, pormenorizada e discriminada dos cálculos efetuados, na qual constem, de forma analítica, todos os elementos utilizados na composição do débito exequendo, especificamente no que concerne aos juros e demais encargos financeiros aplicados, viabilizando, assim, a adequada aferição de sua consonância com os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual que fundamenta a presente execução.
Requer subsidiariamente a designação de perícia contábil para apuração de eventual irregularidade na cobrança ou capitalização dos juros. Não obstante o pleito formulado, seu acolhimento revela-se incabível. Isso porque a planilha de débitos requerida, contendo a discriminação analítica dos valores, encargos, juros e demais elementos formadores do crédito exequendo, já se encontra regularmente acostada aos autos.
No que se refere a designação de perícia contábil, igualmente, sem razão à executada. No âmbito da exceção de pré-executividade, o ordenamento jurídico permite a análise de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade produção de provas. Tal procedimento restringe-se à verificação de vícios evidentes no título executivo ou na execução. Nesse contexto, a produção de prova pericial pretendida revela-se incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, uma vez que a perícia demanda dilação probatória, o que ultrapassa os limites da análise admitida.
Ademais, o acolhimento da exceção de pré-executividade exige que o vício alegado no título executivo seja manifesto e passível de constatação imediata pelo magistrado. Questões que demandem análise técnica aprofundada, como a verificação de eventual abusividade em cláusulas contratuais ou apuração detalhada de cálculos, devem ser oportunamente discutidas em procedimento próprio a saber, tempestivamente, via dos Embargos à Execução.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 104.***.***-56. Deixo de fixar honorários, uma vez incabível em exceção rejeitada. Com o trânsito em julgada da presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, devendo indicar nos autos bens passíveis de penhora de propriedade da empresa executada. Registro, em sendo o caso de requerimento de pesquisa através dos sistemas conveniados, deverá a parte exequente instruir o referido pedido com a guia de custas, devidamente paga.
Por oportuno, a parte exequente não está litigando sob o pálio da justiça gratuita, de forma que não vislumbro óbices para que efetue o pagamento dentro do prazo concedido, motivo pela qual, incabível o deferimento de mais prazo. Assim, fica desde já indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para comprovar o pagamento da diligência. Decorrido o prazo supra, sem a juntada da referida guia de custas ou em caso de inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, observando-se o código adequado, constante do Provimento nº 301/2015, da CGJ, independentemente de haver novo pedido de prorrogação de prazo, o qual já está devidamente indeferido, conforme acima fundamentado.
Saliento, a parte poderá requerer desarquivamento dos autos a qualquer momento, conforme disposto no Provimento nº 301/2015, da CGJ. O requerimento de desarquivamento deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado:
1) comprovante de pagamento da guia de custas da diligência pendente. Consigno que não haverá nova conclusão dos autos sem que a parte exequente comprove o pagamento da guia da diligência pendente. Por fim, determino que a Sra. Gerente de Secretaria não desarquive os autos sem que a parte exequente comprove o pagamento acima indicado.
Intime-se.
Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente