Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5009216-63.2025.8.13.0525
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 RÉU/RÉ: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43
Vistos, etc. A parte exequente foi intimada, conforme ID10730787264 e, em ID10736598508 nada requereu, assim infere-se que a obrigação foi cumprida, portanto: Julgo extinta a execução, ante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à Secretaria o levantamento de eventuais restrições/bloqueios nos sistemas conveniados, determinadas por este juízo.
Publique-se e intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5009216-63.2025.8.13.0525
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 RÉU/RÉ: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a efetiva baixa do apontamento/inexistência do débito e, se for o caso, requeira a execução das astreintes devidas, apresentando a respectiva memória de cálculo (art. 52 da Lei nº 9.099/1995), sob pena de extinção da fase de cumprimento e arquivamento dos autos.
KLEBSON LUCAS DIAS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 Fica a parte autora intimada para tomar ciência da juntada ID 107.***.***-96, bem como, para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMILA BESSA ZANARDI Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 Fica a parte autora intimada a tomar ciência da certidão id 106.***.***-48, bem como, para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMILA BESSA ZANARDI Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43
DESPACHO
Vistos etc.;
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da condenação em obrigação de fazer. P.I. Pouso Alegre/MG, 26 de fevereiro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43
DECISÃO
Vistos etc.; Ciência as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, pelo prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a parte autora deverá requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento dos autos. No silêncio, arquive-se. Custas ex lege. P.I. Pouso Alegre/MG, 29 de janeiro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Órgão
3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5009216-63.2025.8.13.0525 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Pouso Alegre, 1 de dezembro de 2025.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RELATOR: NAPOLEAO DA SILVA CHAVES OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 01-12-2025, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 FICA O AUTOR INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ID 105.***.***-78 ARIOVALDO ZAMPA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, nº 245, Bairro Residencial Santa Rita, CEP 37558-720, Pouso Alegre Número do processo: 5009216-63.2025.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: JOAO BATISTA DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: IVONILTO MACHADO, OAB nº MG126520G, RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA, OAB nº MG154729G Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, OAB nº BA63513G, Procuradoria - OI S/A - Em Recuperação Judicial
SENTENÇA
Vistos etc.; Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DA CUNHA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual alega ter sido surpreendido com a informação de que seu nome constava na lista de inadimplentes, por dívidas que não reconhece após ter cancelado seu contrato com a ré em 2021, gerando-lhe transtornos e impedimento para realizar compras.
Pugna pela inversão do ônus da prova; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da ré em honorários advocatícios. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 104.***.***-64). A ré apresentou contestação (ID 105.***.***-65), alegando, em apertada síntese, que a parte autora não fora negativada em órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, mas que a informação se referia a uma mera cobrança de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não tem caráter público e não restringe o crédito, sendo apenas uma ferramenta para negociação de débitos.
Afirma que agiu dentro da legalidade, que a dívida não está prescrita e que a mera cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral, postulando a improcedência integral dos pedidos da parte autora. O autor apresentou impugnação (ID 105.***.***-36), sustentando que houve, sim, efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e cobrança de dívida inexistente, o que por si só configura dano moral in re ipsa, reiterando a desnecessidade de comprovação do abalo e a falha da ré em verificar a relação contratual antes de proceder à cobrança.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a necessidade ou não de produção de prova oral, de forma expressa, uma vez que a expressão "todos os tipos de provas em Direito admitidas" é genérica e será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide KLEBSON LUCAS DIAS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ainda intimado para, no mesmo prazo, informar sobre a necessidade ou não de produção de prova oral, de forma expressa, uma vez que a expressão "todos os tipos de provas em Direito admitidas" é genérica e será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide. KLEBSON LUCAS DIAS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, nº 245, Bairro Residencial Santa Rita, CEP 37558-720, Pouso Alegre Número do processo: 5009216-63.2025.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: JOAO BATISTA DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: IVONILTO MACHADO, OAB nº MG126520G, RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA, OAB nº MG154729G Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria - OI S/A - Em Recuperação Judicial
DESPACHO
Vistos etc.; Defiro a parte autora a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. Findo o prazo supra, sem manifestação desta, o feito será extinto. P.I. Pouso Alegre/MG, 27 de junho de 2025. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43
DECISÃO
Vistos etc.; Cancele-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que os documentos juntados (ID 104.***.***-37), são do SERASA Limpa Nome. Após, volvam os autos conclusos. P.I. Pouso Alegre/MG, 04 de junho de 2025 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Pouso Alegre, 13 de novembro de 2025. MARINA KAISER PAGLIARINI GARCIA Secretário(a) Processual Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720
Alega que os débitos cobrados são inexistentes, já que cancelou seu contrato em 2021, e que a ausência de documentos comprobatórios por parte da ré, que se limitou a meras alegações, corrobora a presunção de inexistência do débito. Por fim, reforça o caráter abusivo da negativação e a sua hipossuficiência como consumidora, in casu, pleiteando a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a decidir. O caso em tela submete-se à análise da responsabilidade civil em relações de consumo, configurando-se como uma típica lide que se enquadra nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços.
A parte autora, na qualidade de consumidor, busca a reparação por alegados danos morais sofridos em virtude da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência de débitos que, a seu ver, são ilegítimos. A narrativa inicial apresentada é bastante clara ao apontar a recorrência de notificações de débitos pela empresa ré, mesmo após o cancelamento de vínculo contratual ocorrido em 2021, o que, se comprovado, configuraria uma falha na prestação do serviço que transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
No cerne da controvérsia reside a alegação da parte autora de que, mesmo após ter quitado um débito inicial de pequeno valor para evitar maiores transtornos, foi novamente surpreendida com uma nova notificação de restrição em seu nome, desta vez no valor de R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), referente a uma fatura com vencimento em março de 2025. Este fato é corroborado pelos documentos acostados à inicial, especialmente o e-mail do Serasa datado de 14 de maio de 2025 (ID 1045593837), que informa sobre a existência do débito e a credora OI S.A., vinculando-o ao CPF do autor.
É importante frisar que a decisão de deferimento da tutela de urgência, proferida por este Juízo em 08 de julho de 2025 (ID 104.***.***-64), já reconheceu a verossimilhança das alegações da parte autora ao determinar a suspensão do apontamento, indicando uma análise preliminar favorável à tese autoral de ilegitimidade da cobrança. A ré, em sua contestação, procura desqualificar a natureza da inscrição, argumentando que se trata de mera informação na plataforma "Serasa Limpa Nome", e não de uma negativação propriamente dita em órgãos de proteção ao crédito que restrinja o acesso a serviços ou abale a honra do consumidor.
Contudo, essa distinção, embora relevante em certos contextos, muitas vezes não se traduz em uma diferença substancial para o consumidor, que se vê com seu nome associado a débitos e, consequentemente, tem sua reputação e seu acesso ao crédito comprometidos, ainda que de forma mais sutil. A tese defensiva da ré, ao tentar mitigar a gravidade da situação, baseia-se na premissa de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" funciona como um ambiente de negociação, com acesso restrito e sem o condão de gerar as mesmas restrições de um cadastro público de inadimplentes.
A empresa ré cita em sua peça defensiva trechos de decisões e informações que supostamente endossam essa diferenciação, chegando a transcrever julgados que abordam a ausência de dano moral em casos de mera cobrança indevida ou inserção em plataformas de negociação, desde que não haja efetiva negativação pública. No entanto, o ponto crucial a ser dirimido não é apenas a natureza da plataforma, mas se a dívida em questão é, de fato, legítima e se a conduta da ré, ao notificar e manter a informação do débito, foi adequada e não abusiva.
A parte autora alega, de forma veemente, que não possui qualquer vínculo contratual com a ré desde 2021, apresentando inclusive um protocolo de cancelamento de serviços (202100133871361, datado de 07/08/2021 – ID 104.***.***-37), e que as cobranças posteriores seriam, portanto, indevidas e referentes a um contrato inexistente. Este é um elemento fático de extrema importância e que, caso confirmado, invalida toda a argumentação da ré, independentemente da natureza da plataforma de cobrança ou da forma como a informação foi veiculada.
A inversão do ônus da prova, instituto previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se plenamente aplicável ao caso presente, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidor hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente, para produzir a prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência do vínculo contratual e do débito. É da ré, fornecedora do serviço, a incumbência de demonstrar a existência e a legalidade da dívida que ensejou a notificação.
A empresa ré, em sua contestação, busca afastar a inversão do ônus probatório, alegando que a parte autora não especificou suficientemente os pontos controvertidos e não demonstrou a necessidade da inversão. Contudo, ao contrário do que argumenta a ré, a parte autora cumpriu seu papel ao alegar a inexistência da dívida e do vínculo contratual e apresentar o protocolo de cancelamento, tornando a prova da existência do débito um ônus que recai sobre a ré.
Em que pesem as argumentações da empresa ré, a documentação apresentada por ela em contestação (ID 105.***.***-65) para comprovar a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito, como um “tela de computador” genérica e print de um comunicado do Serasa, não é suficiente para afastar a pretensão da parte autora. A “tela de computador” da ré (ID 105.***.***-65) é meramente ilustrativa, sem qualquer dado concreto que se refira especificamente ao autor ou que demonstre a origem ou a validade do débito.
Mais relevante é o print do e-mail do Serasa (ID 105.***.***-65), que, embora a ré o utilize para argumentar que se trata apenas de um "aviso de débitos em atraso" e não de uma negativação, para o consumidor o efeito prático é o mesmo: a informação de que seu nome está associado a uma dívida não paga. A mera existência de um "aviso de débitos em atraso" já configura um constrangimento e uma limitação, especialmente quando o consumidor tem a legítima expectativa de que não possui débitos com a empresa, após um cancelamento de contrato.
A diferenciação entre "aviso de débito" e "negativação" é, muitas vezes, tênue e não compreendida plenamente pelo cidadão comum, que se vê em uma situação de vulnerabilidade e com seu nome atrelado a uma pendência financeira que contesta. A jurisprudência, embora por vezes admita a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas ou a veiculação de débitos em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome" sem que isso, por si só, configure dano moral, sempre ressalva a necessidade da existência da dívida.
No presente caso, a alegação central da parte autora é a inexistência do débito e do vínculo contratual que o gerou. A ré, a quem foi transferido o ônus da prova de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida, não logrou êxito em apresentar documentos que comprovassem a contratação ou a utilização dos serviços após o cancelamento alegado pela parte autora. A simples ausência de negativação formal em outros cadastros de inadimplentes não isenta a ré da responsabilidade pela cobrança indevida de uma dívida inexistente.
A falta de comprovação de que o autor contraiu o débito após 2021, data do cancelamento do contrato apresentado pelo próprio autor, torna a conduta da ré de notificar e cobrar o autor por essa dívida uma falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e gerando inegáveis transtornos. O dano moral, neste contexto, não se configura apenas pela negativação em si, mas pela violação da dignidade e da tranquilidade do consumidor, que se vê compelido a lidar com uma situação vexatória e injusta de cobrança por algo que não deve.
A meu ver, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser cobrada repetidamente por uma dívida inexistente e ter seu nome atrelado a um "aviso de débito" em uma plataforma de grande alcance como o Serasa, mesmo que o acesso seja restrito, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A sensação de impotência e a necessidade de buscar o Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, ou sequer ter surgido, configuram um abalo moral passível de indenização.
A conduta da ré, ao não demonstrar a legitimidade do débito e, por outro lado, ao persistir na cobrança e notificação, configura-se como abusiva e ensejadora de reparação. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando a natureza da falha na prestação do serviço (cobrança de dívida inexistente, após cancelamento de contrato), o constrangimento imposto ao consumidor e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa ré, entendo que o valor pleiteado de dez salários mínimos deve ser adequadamente analisado e, se for o caso, ajustado aos parâmetros de indenização que se tem estabelecido para situações análogas em Juizados Especiais.
Ante o exposto: E considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência deferida, para:
1 - Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), referente à fatura 7793145968703534255287 com vencimento em 17/03/2025, e determino o cancelamento definitivo de qualquer registro ou informação dessa dívida em nome de JOÃO BATISTA DA CUNHA, em quaisquer cadastros de inadimplentes ou plataformas de negociação mantidas pela ré ou por terceiros a ela vinculados.
2 - Condeno a ré, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOÃO BATISTA DA CUNHA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC (art. 405 e 406, parágrafo 1º do C.C, alterado pela Lei n.º 14.905/2024).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe.
Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. P.I. Pouso Alegre/MG, 25 de setembro de 2025. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009216-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO BATISTA DA CUNHA CPF: 779.***.***-87 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.***.***/0001-43 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a necessidade ou não de produção de prova oral, de forma expressa, uma vez que a expressão "todos os tipos de provas em Direito admitidas" é genérica e será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide KLEBSON LUCAS DIAS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA DA CUNHA
Advogados
IVONILTO MACHADO (OAB 126520/MG), RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB 154729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, nº 245, Bairro Residencial Santa Rita, CEP 37558-720, Pouso Alegre Número do processo: 5009216-63.2025.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: JOAO BATISTA DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: IVONILTO MACHADO, OAB nº MG126520G, RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA, OAB nº MG154729G Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria - OI S/A - Em Recuperação Judicial
DECISÃO
Vistos etc.; Considerando estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar a SUSPENSÃO no apontamento de R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos) em nome do requerente JOAO BATISTA DA CUNHA - CPF: 779.***.***-87, elencada na certidão do SERASA LIMPA NOME (ID 104.***.***-24), comunicada pela ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez a legalidade de tais apontamentos está “sub judice”, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se a ré da ação, bem como intime-se para cumprir a tutela, nos termos e prazo acima e ainda apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Apresentado, dê-se vista a parte autora para impugnar por igual prazo. Eventual proposta de acordo deverá ser apresentado pelas partes, nas peças acima. Não sendo requerido outras provas pelas partes, conclusos para sentença. P.I. Pouso Alegre/MG, 08 de julho de 2025.
ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre