PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009277-70.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: FERNANDO SILVA DIAS TOMAS CPF: 106.***.***-21 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 VG
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. FERNANDO SILVA DIAS TOMAS ajuizou ação em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Requer a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por danos morais (Id. 102.***.***-71). Tutela de urgência indeferida (Id. 102.***.***-81). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 103.***.***-68).
Ventilou a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos. No mérito, alegou a regularidade da dívida e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Id. 103.***.***-87. Manifestação da ré no Id. 103.***.***-60. Manifestação do autor no Id. 103.***.***-14.
Decido. Quanto a preliminar ventilada, é perfeitamente possível identificar, a partir da leitura da peça exordial, a causa de pedir e o pedido, extraídos da narração dos fatos, em conformidade com o §1º do artigo 330 do CPC. Acrescento que, no Juizado Especial, em que a parte pode formular o pedido até mesmo por via oral, não se pode falar em inépcia quando a petição não apresenta dificuldades à parte ré para a apresentação de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Acrescento, ademais, que foram trazidos documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a preliminar e passo ao julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia está em se apurar eventual manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, após a invocada quitação da dívida. Quanto à comprovação do pagamento, ainda que não juntado o comprovante pela parte autora e que não tenham vindo aos autos os áudios das gravações de atendimentos (Ids. 103.***.***-03; 103.***.***-17; 103.***.***-87), certo é que a parte ré não refuta o adimplemento, limitando-se a questionar a legitimidade de sua conduta e a exigibilidade do débito.
A propósito, administrativamente, procedeu a própria ré à exclusão do apontamento do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em 02/08/2024, assumindo, com tal conduta, a quitação do débito, o que corrobora a alegação do autor de pagamento em 30/06/2024. Cediço é que a não exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em até cinco dias úteis configura ato ilícito (Súmula n. 548, do STJ) e, quanto aos danos morais decorrentes, a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, enseja prejuízo extrapatrimonial ao sujeito, sendo presumidos os efeitos do ato ilícito, considerados os impactos na vida negocial e consumerista do indivíduo.
O valor da indenização será fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da ré e o caráter pedagógico e punitivo da medida, devendo estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como limite evitar que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, mas que também não seja irrisória a ponto de incentivar a prática ilícita pelo ofensor.
Nestes termos, arbitro o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada às especificidades do caso e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a título de juros, incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do §1º do artigo 406 do
CC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, em razão da incidência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, este deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível