PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Rua: Silviano Brandão, 102, Centro, Formiga - MG - CEP: 35570-000 PROCESSO Nº: 5009377-26.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GONCALO DE BRITO RODRIGUES CPF: 581.***.***-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. A respeito dos pontos controvertidos, estes delineiam-se da seguinte forma: Pontos Controvertidos Fáticos: Exposição a agentes nocivos: Se o autor efetivamente esteve exposto a agentes químicos, físicos e biológicos de forma habitual e permanente nos períodos trabalhados como auxiliar de mecânico.
Comprovação documental da atividade especial: Se os documentos apresentados pelo autor (PPP, laudos técnicos, formulários) são suficientes para comprovar a especialidade do labor nos períodos pleiteados. Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI): Se o uso de EPIs eliminava ou neutralizava os riscos da exposição a agentes nocivos, afastando a caracterização do tempo especial. Cômputo do tempo de contribuição: Se, ao considerar os períodos especiais e sua conversão em tempo comum, o autor atinge os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Pontos Controvertidos Jurídicos: Reconhecimento da atividade especial: Se os períodos trabalhados pelo autor podem ser enquadrados como tempo especial conforme a legislação previdenciária vigente (Lei 8.213/91, Decretos 3.048/99, 2.172/97, 53.831/64 e 83.080/79). Ônus da prova da atividade especial: Se cabe ao autor o dever de apresentar documentos idôneos e suficientes para a comprovação da insalubridade ou periculosidade do trabalho.
Prescrição quinquenal: Se há parcelas devidas ao autor que estejam atingidas pela prescrição de cinco anos prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91. Regra de transição e cálculo do benefício: Se a aposentadoria deve ser concedida com base na regra de transição por pontos e se o valor do benefício pleiteado pelo autor está correto. Possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à data de emissão do PPP: Se o tempo trabalhado após a data de emissão do PPP pode ser considerado especial.
Para fim de elucidação dos pontos acima mencionados, defiro a produção das provas requeridas, quais sejam a testemunhal, pericial e documental, sendo esta última nos termos do artigo 435, CPC. Para a realização da prova pericial, nomeio o Engenheiro Sr. HEYTOR MARCOS SILVA PIMENTA – CPF 070.***.***-19, o qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia.
Fixo os honorários periciais no valor de R$585,66, que serão pagos na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, vez que o Autor litiga sob pálio da assistência judiciária. Intimem-se às partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Por fim, esclareço que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga