PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5009851-15.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS DANIEL DIAS CPF: 129.***.***-85 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CPF: 17.***.***/0001-87 TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Daniel Dias em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ambos já qulificados nos autos. Alega o autor que exercia atividade autônoma como motorista parceiro da plataforma requerida Uber, utilizando o aplicativo como sua principal fonte de renda e sustento familiar.
Aduz que, em 08/07/2024, foi surpreendido com a desativação de sua conta na referida plataforma, sem qualquer justificativa plausível ou comprovação de irregularidade apta a ensejar o bloqueio do cadastro. Relata que realizou diversas tentativas administrativas de resolução do impasse, por meio de recursos e pedidos de revisão perante a requerida, contudo a empresa limitou-se a informar que a conta permaneceria bloqueada, sem apresentar provas, esclarecimentos ou evidências acerca da alegada duplicidade de cadastro.
Assevera que não recebeu notificação prévia acerca de eventual infração às regras da plataforma, tampouco lhe foi assegurado direito ao contraditório ou à ampla defesa. Narra que possuía excelente avaliação junto ao aplicativo, com aproximadamente nota máxima atribuída pelos usuários, além de mais de 1.500 viagens realizadas, circunstâncias que demonstrariam sua boa conduta profissional e a ausência de motivos legítimos para a exclusão unilateral de sua conta.
Sustenta que a desativação do cadastro ocasionou severos prejuízos financeiros, pois dependia exclusivamente da plataforma para obtenção de renda mensal, encontrando-se atualmente desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, inclusive com contas em atraso e risco de comprometimento de sua subsistência. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a imediata reativação e/ou recadastramento de sua conta na plataforma da requerida, sem quaisquer restrições, a fim de possibilitar o retorno ao exercício de suas atividades laborais.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: “Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Volume
I. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 599.) Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Rio de Janeiro: 2002,
V. I, p. 450). O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, “havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável) sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o juiz conceder a antecipação de tutela jurisdicional” .(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Rio de Janeiro: 2002,
V. I, p. 451). Desse modo, tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, e específicos da petição inicial quando postuladas em caráter antecedente (artigos 303 e 305 do CPC), somados àqueles constantes do artigo 319 do CPC (requisitos gerais de toda petição inicial).
No caso dos autos, verifico que o autor afirma ter tido sua conta na plataforma da requerida desativada unilateralmente em julho de 2024, sob a alegação genérica de prática de “condutas irregulares que infringem os Termos Gerais de Uso do aplicativo”, sem, contudo, indicação concreta das supostas infrações aptas a justificar a medida extrema. Como elementos probatórios, foram juntadas aos autos capturas de tela do aplicativo exibindo as mensagens “Acesso suspenso por tempo indeterminado” e “Conta bloqueada”, documentos que demonstram, de fato, a interrupção do acesso à plataforma, consoante se extrai dos IDs 105.***.***-93 e 105.***.***-12.
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes elementos que evidenciam, em tese, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de demonstração, ao menos neste momento processual, de motivação específica e individualizada para a manutenção do bloqueio da conta do demandante. Todavia, conclusão diversa se impõe quanto à presença do periculum in mora. Isso porque, no contexto delineado nos autos, o transcurso de lapso temporal tão expressivo entre o fato narrado e a propositura da demanda revela a ausência de situação emergencial que justifique a concessão de provimento jurisdicional antecipatório de natureza satisfativa.
Em tais circunstâncias, a demora na provocação da tutela jurisdicional revela-se incompatível com a alegada urgência, circunstância que fragiliza substancialmente a configuração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da tutela provisória pleiteada. Ademais, considerando o intervalo temporal transcorrido desde o alegado bloqueio, revela-se razoável presumir que o autor tenha buscado outras fontes de renda ao longo desse período, não sendo plausível admitir que tenha permanecido por anos dependente exclusivamente da eventual reativação da conta na plataforma digital.
Outrossim, observa-se que a controvérsia instaurada demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto às circunstâncias que motivaram o bloqueio da conta do autor, bem como à eventual existência de irregularidades relacionadas ao uso da plataforma, circunstâncias que recomendam a formação do contraditório e a produção de prova documental pela parte demandada. Em casos semelhantes, é o que preleciona o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DA CONTA DO MOTORISTA DE APLICATIVO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS DO ART. 300 AUSENTES -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC)- Ausentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida, por demandar dilação probatória a análise acerca de eventual abusividade da plataforma de transporte por aplicativo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52570019420248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). (Destaque meu). E ainda: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA". REATIVAÇÃO DO CADASTRO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido.
III - A análise dos motivos que ensejaram o descredenciamento do motorista do aplicativo de transporte de passageiros e a alegada arbitrariedade demanda ampla dilação probatória, revelando-se prudente o indeferimento da tutela de urgência consistente na reativação imediata.". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.029956-0/001, Relator: Des. Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento 21/03/2024, data de publicação 03/04/2024). (grifei) Dessa forma, ainda que se possa cogitar, em juízo de cognição sumária, da existência de discussão relevante acerca da motivação do bloqueio, não se encontra presente, neste momento processual, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, é de rigor o indeferimento da medida liminar pretendida, ao menos por ora.
III. CONCLUSÃO
Do exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência requerida. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. No mais:
1. Designo audiência de conciliação para o dia 03/07/2026 às 17 horas, a ser realizada no CEJUSC, localizado na Avenida Prefeito Serafim Mota Barros, n° 65, Centro, Sabará/MG – CEP 34505-440. Tendo em vista a experiência positiva de realização das audiências através de videoconferência, com ampla aceitação pelas partes e advogados que inclusive demonstraram interesse em dar continuidade às assentadas de maneira virtual, mormente porquanto possibilitam maior comodidade, economia e celeridade no trabalho desempenhado, e não há prejuízo na possibilidade de acordo, determino que a audiência seja realizada preferencialmente por meio eletrônico através da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, qual seja “Cisco Webex”.
Para realização da audiência por videoconferência, as partes deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mbed0763b57ba09fdf6908a17b5f5dbc6 número da reunião: 2333 076 0714, senha CONC0567, sendo que a qualidade deste e funcionamento será de responsabilidade das partes, que deverão contar com computador câmera, fone de ouvido para evitar ruídos externos, internet e, em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão ou não recebimento do link respectivo deverá ser comunicado a este Juízo, imediatamente, via telefone.
As partes e advogados podem optar pela participação presencialmente neste Fórum, comparecendo à sede no dia e horário determinados, devendo estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto.
2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, observando-se que o mandado não deverá ser instruído com cópia da inicial (art. 695, § 1º, do CPC), cientificando-o de que deverá se apresentar acompanhado de advogado, cientificando-o de que, caso o autor tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e o réu protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência.
5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença.
6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item
4) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação.
7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência.
8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC).
9. INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, reiterar questões processuais pendentes de exame, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e manifestar-se de forma fundamentada quanto a eventual necessidade de modificação na distribuição do ônus probatório (art. 373, do CPC), cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito.
10. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do item 9, voltem os autos CONCLUSOS para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). Expedientes Necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará