PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5010083-17.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: Miraide de tal CPF: 952.***.***-87 RÉU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. CPF: 61.***.***/0001-06
DESPACHO
Vistos, etc Da Retificação do Polo Ativo Acolho a preliminar arguida pelo executado na petição de ID 104.***.***-74 para determinar a imediata correção do polo ativo no sistema PJe. Conforme já apontado na própria sentença de mérito (ID 7203448092), o nome da parte autora consta equivocadamente como "Miraíde de tal", quando a titular da relação jurídica processual é MARIA ROCHA DE JESUS, CPF nº 952.***.***-87.
A regularização do cadastro é medida indispensável para a validade dos atos subsequentes e, principalmente, para viabilizar a futura expedição de alvará de levantamento em favor da credora. Assim, determine-se à Secretaria que proceda, com urgência, à retificação do nome da parte autora no sistema PJe. Da Liquidação da Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada a requerimento de MARIA ROCHA DE JESUS em face de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., com base no título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão (ID 103.***.***-55), que transitou em julgado em 06/02/2025 (ID 103.***.***-63 - Pág. 21).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou planilha de cálculo apontando um crédito de R$ 4.954,06 (ID 104.***.***-69). O executado, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 104.***.***-74), apresentando seus próprios cálculos que indicam um valor a restituir de R$ 1.261,65, e comprovou o depósito judicial de R$ 1.340,87 referente aos honorários de sucumbência (ID 104.***.***-99).
Havendo manifesta divergência entre os cálculos e considerando que a apuração do valor devido exige o recálculo de contrato de financiamento com a exclusão de encargos declarados abusivos (capitalização diária e seguro), a simples apresentação de planilhas pelas partes não é suficiente para a resolução da controvérsia. A natureza da obrigação e a complexidade dos cálculos financeiros necessários para apurar o quantum debeatur atraem a aplicação do disposto no art. 509, I, do Código de Processo Civil.
A questão demanda, de fato, conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a liquidação da sentença por arbitramento. Dessa forma, para a correta apuração do quantum debeatur, e diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes, determino a realização de perícia técnica contábil. A necessidade da perícia decorre da complexidade da liquidação, sendo de interesse de ambas as partes a apuração correta do valor.
Contudo, verifico que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido nos autos (ID 7434813107). Nestes casos, a exigibilidade de adiantamento dos honorários periciais fica suspensa.
Diante do exposto: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo. Após, proceda a Secretaria à nomeação de perito contábil competente através do Banco de Peritos do TJMG.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, homologo desde já os honorários. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação do cálculo e deliberações finais. Intimem-se.
Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem