Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ISMAEL PIRES DA SILVA
- Advogados
- MATHEUS DOS REIS GOMES (OAB 219386/MG), JULIA SILVEIRA SIMOES (OAB 202617/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010095-86.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ISMAEL PIRES DA SILVA CPF: 060.***.***-64 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
ISMAEL PIRES DA SILVA ajuizou a presente ação de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor alega, em síntese, que possui 62 anos de idade e sempre laborou no meio rurícola. Dessa forma, por aduzir fazer jus à aposentadoria rural por idade, requereu o benefício na via administrativa; todavia, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual alega que não lhe resta alternativa senão a propositura da presente ação, para que o Réu seja condenado a conceder-lhe o benefício pleiteado.
Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Juntou documentos. (ID 105.***.***-53) Concedida a justiça gratuita ao Autor (ID 105.***.***-77). Contestando (ID 106.***.***-43), o INSS alegou, em síntese, que não se pode confundir o empregado rural com o segurado especial, e que o Autor não comprovou a qualidade de segurado especial. Requereu a improcedência do pedido, com as condenações legais. Juntou documentos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 106.***.***-98). Ata de audiência (ID 106.***.***-66). Alegações finais (ID 106.***.***-28). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe salientar que o processo está em termos para julgamento. Inexiste controvérsia de fato a ser dirimida por outras provas. Passo, pois, a examinar o mérito da demanda. Trata-se de pedido de aposentadoria rural por idade formulado pelo Autor, para fins de permitir sua inclusão nos quadros de beneficiários da Previdência Social. De acordo com o art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, c.c. art. 39, I, e ainda arts. 142 e 143, todos da º 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade em caso de trabalhadores rurais: a) 60 anos de idade no mínimo em caso de homens, e 55 anos em caso de mulheres; b) Efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que descontínuos.
