Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS S.A., DAYANNE GABRIELLE DA CRUZ OLIVEIRA
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 175618/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010341-17.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] AUTOR: DAYANNE GABRIELLE DA CRUZ OLIVEIRA CPF: 129.***.***-20 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização promovida por Dayanne Gabrielle da Cruz Oliveira em face de Gol Linhas Aéreas S.A., por meio da qual a parte autora pretende a reparação por danos morais decorrentes do atraso de voo Porto Alegre/São Paulo e da consequente perda de conexão contratada para o trecho São Paulo/Belo Horizonte. Em reanálise quanto a aplicabilidade da ordem de sobrestamento decorrente do Tema 1417, observo que a decisão proferida pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, nos embargos de declaração do recurso paradigma (ARE 1.560.244/ED-RJ/STF), esclareceu expressamente que o escopo da controvérsia e a consequente suspensão nacional restringem-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior (excludentes de responsabilidade civil previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica).
A ré, em contestação (id 8517068052) alega que o atraso “não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim em decorrência de impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo na mencionada data”, como “fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros”, argumentando tratar-se de eventos imprevisíveis e irresistíveis que romperiam o nexo de causalidade.
Assim, considerando-se a alegação de fortuito externo pela ré, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme decisão (id 106.***.***-46), até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 1417 do STF.
Intime-se.
. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
