PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010343-55.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARLUCE MARIA MARTINS SOUZA CPF: 737.***.***-72 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.***.***/0001-74
SENTENÇA
MARLUCE MARIA MARTINS SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais contra AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, alegando que; firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, sem que lhe fosse fornecida cópia do instrumento contratual; diante da desconfiança quanto à ausência do documento, solicitou-o por meio de notificação administrativa e, no início da primeira quinzena de agosto do corrente ano, recebeu a cópia do contrato nº 1212705600; ao analisar o referido contrato, constatou que as assinaturas e rubricas nele apostas não lhe pertencem, indicando que o instrumento apresentado não corresponde ao efetivamente firmado no momento da contratação; embora reconheça ter recebido empréstimo junto ao réu, sustenta que tal fato não legitima a falsificação de sua assinatura, o que compromete a validade do negócio jurídico.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento do empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento por indenização por danos morais, restituição do indébito. Deferida a gratuidade de justiça em decisão de ID 123995751. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando que a parte autora contratou regularmente empréstimo consignado, apresentando os contratos assinados.
Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 9536194918. Realizada perícia grafotécnica, com a juntada do laudo ao ID 102.***.***-81. As partes apresentaram memoriais finais.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central gira em torno da validade da contratação dos empréstimos consignados pela parte autora. Em outras palavras, a questão que se coloca é se o contrato foi efetivamente celebrado com a anuência da parte autora ou se houve fraude que justificaria a declaração de inexistência do débito e a consequente condenação do banco.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não é capaz de produzir prova negativa, ou seja, de que não celebrou negócio jurídico em questão com a ré, pois imputá-la esse ônus seria exigir que essa produzisse prova negativa. Verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica em incidente de produção de provas, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura lançada nos contratos de empréstimo consignado impugnado nestes autos.
O laudo pericial apresentado é conclusivo e elucidativo (ID 102.***.***-47), sendo que o expert atuante no feito foi categórico ao afirmar que, in verbis: “[...]Haja vista que, como em um “Teste de DNA”, o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 68,18 % divergente contra 31,82 % convergente. Conclui através da analise minuciosa realizada pelo expert. Perito, que as assinaturas contestadas são DIVERGENTE, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, conforme demonstrado neste laudo.[...]” (sic).
Diante da prova pericial, por certo que não se está diante de uma contratação válida, haja vista a conclusão apresentada pelo laudo pericial e a falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Tratando-se de negócio jurídico concretizado mediante fraude, sequer houve emissão de vontade por parte de um dos contratantes. Certo é que a responsabilidade da instituição financeira decorre, justamente, na falta de cautela quando da utilização dos dados pessoais da parte e da conferência dos documentos apresentados, permitindo que um terceiro efetuasse a contratação.
Ademais, trata-se de risco inerente que deve ser assumido pela instituição financeira, assim, assume o risco por eventual contratação fraudulenta, pois a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade, sendo, incabível, neste caso, a atribuição de culpa exclusiva de terceiros. Assim, a declaração da nulidade da contratação é medida que se impõe, assim como o retorno das partes ao estado anterior (artigo 182 do CPC).
Os valores descontados do benefício da parte autora em razão do contrato declarado inexigível deverão ser restituídos de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, pois depende apenas de cálculo aritmético. Quanto à indenização por dano moral, cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, não indicando a lei os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispondo que deve ser pautado com base na extensão do dano (art. 944, do CC), e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944, parágrafo único, do CC).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os prejuízos morais sofridos pela parte autora no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade da dívida debatida na inicial; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora todos os valores descontados indevidamente sobre os seus vencimentos, devendo as quantias ser corrigidas desde os descontos indevidos (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA, e acrescidas de juros de mora, pela SELIC, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), excluída a correção; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, pela SELIC, excluída a correção, estes contados do evento danoso (primeiro desconto indevido) – Súmula 54 do STJ. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo dos advogados e a pequena complexidade da causa.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJ. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves