PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5010343-60.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: ALEXANDRE DE AGUIAR ROCHA CPF: 547.***.***-34 e outros
RÉU: WELINGTON ALVES PEQUENO CPF: 050.***.***-51
DECISÃO
Vistos. Quanto ao requerimento de inclusão do cônjuge da executada ao polo passivo da execução, INDEFIRO-O, vez que não há nos autos documentos que comprovem a existência, ou o regime de bens, do casamento, sendo incabível, portanto, incluir ao feito terceiro não responsável pelo adimplemento do título exequendo. Doutro prumo, a parte exequente alega que desconhece a localização dos bens penhorados aos ID's 103.***.***-67 e 103.***.***-66.
Ressalte-se que a continuidade de atos executórios com relação aos veículos só se efetivaram em caso de sua localização, uma vez que seria impossível, inclusive, a realização de leilão ou adjudicação de bens não localizados. Com efeito, apesar de todo o auxílio prestado pelo Poder Judiciário na persecução de bens do devedor passíveis de penhora, as diligências restaram infrutíferas. De outra senda, o credor já teve oportunidade de indicar bens do devedor passíveis de penhora, o que também não resultou em diligências frutíferas.
Apesar da necessidade de que a prestação jurisdicional seja efetiva, também no que diz respeito à fase satisfativa do processo, não se pode contemplar que o feito fique a tramitar por anos, indefinidamente, na procura de bens passíveis de penhora, quando já esgotadas as possibilidades garantidas à parte exequente, bem como aquelas possíveis de serem procedidas pelo Poder Judiciário, no exercício da cooperação judicial.
Frise-se que o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, norma especial que rege o procedimento inerente aos juizados especiais, é claro ao estabelecer que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Para além disso, mostra-se pertinente colacionar o teor do enunciado do FONAJE sobre a questão: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No presente caso, resta devidamente comprovada a situação de inexistência de bens penhoráveis da parte executada, ao menos enquanto não localizado o veículo acima mencionado.
Posto isso, determino o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento Conjunto 301 CGJ/MG. Sem prejuízo, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, a qual poderá ser utilizada como título para futura execução, bem como aquela prevista no art. 828, caput, do Código de Processo Civil, colocando-as à disposição do credor para que, querendo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, possa proceder às medidas extrajudiciais que entender adequadas.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros