PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010346-57.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88
RÉU: ESCALOPE SELF-SERVICE LTDA - ME CPF: 02.***.***/0001-37 e outros
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
IMPUGNAÇÃO apresentada por ESCALOPE SELF-SERVICE LTDA – ME, ONOFRE CARVALHO DE PAULA, ABADIA APARECIDA DE PAULA e MARTA MARIA DE PAULA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ao CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido pelo BANCO DO BRASIL S/A. Alegam os impugnantes que o exequente incluiu, em sua planilha de cálculos, a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de haver decisão colegiada do e. TJMG expressa suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O impugnado sustentou a regularidade do demonstrativo do débito, que foi elaborado em observância ao título judicial exequendo, e aduziu inexistir excesso de execução.
Requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
II - MOTIVAÇÃO Consoante se verifica do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.24.128762-2/001 (id.102.***.***-44), embora tenha sido mantida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, restou expressamente consignado que, por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nos termos do dispositivo legal mencionado, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação, mas impede a exigibilidade imediata das verbas, que somente poderão ser cobradas caso demonstrada a alteração da situação econômica da parte beneficiária, no prazo legal. Não obstante, no presente cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculo exigindo, desde logo, o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em valores percentuais sobre o montante do débito, sem qualquer amparo no título executivo judicial, tampouco observando a suspensão expressamente determinada pelo acórdão.
Tal conduta caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, uma vez que inclui na cobrança parcelas cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial transitada em julgado. Desse modo, prevalecem os fundamentos apresentados na impugnação, devendo ser decotados do cálculo executivo os valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a execução restrita ao valor principal da condenação, acrescido dos encargos legais expressamente previstos no título.
III - CONCLUSÃO Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, afastando a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme determinado no acórdão, e fixar o valor da obrigação em R$445.751,51 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
A parte exequente responderá pelo pagamento das custas e despesas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como pelos honorários advocatícios da Defensoria Pública, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o produto da diferença entre o valor da execução proposta (R$534.901,81) e o valor reconhecido nesta decisão (R$445.751,51), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J