PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 63PROCESSO Nº: 5010346-97.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EVA DO CARMO LOPES COELHO CPF: 060.***.***-84 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL CPF: não informado
Vistos, etc. Defiro à parte autora a assistência judiciária. Inicialmente, a Procuradora-Geral Federal Seccional de Governador Valadares/MG informou, através do Ofício 11/2016 – PSF/GV – GAB.PSF, de 17/03/16: “Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela Advocacia-Geral da União por meio da Procuradoria Seccional Federal em Governador Valadares/MG – Sede não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no novo Código.” Assim, DISPENSO a audiência de conciliação (art. 334, §§ 4º e 5, do CPC).
DETERMINO a antecipação da prova pericial (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ). Para realização da prova pericial no presente feito, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Wallace Araújo Fernandes, e-mail [email protected], CRM: 637-67. Ficam as partes advertidas que a perícia será realizada no Fórum de Caratinga, situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 119, 1º andar, bairro Santa Zita, em Caratinga/MG.
Fixo honorários periciais na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28°, § 1 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Justifico o arbitramento dos honorários periciais em 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de profissionais na comarca de Caratinga dispostos a realizar as perícias previdenciárias, bem como o grau de complexidade da perícia e o zelo profissional do perito nomeado.
Posto isso, DESIGNO perícia para o dia 25/07/2025 às 15:00 horas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Desse modo, DETERMINO:
1) A INTIMAÇÃO do INSS para; a) tomar conhecimento da perícia designada; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), bem como impedimento/suspeição do perito, sob pena de preclusão; c) dossiê médico da parte autora.
2) A INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar quesitos e assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), bem como impedimento/suspeição do perito, sob pena de preclusão; b) tomar conhecimento da perícia designada; c) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial;
3) A INTIMAÇÃO do(a) perito(a) acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da presente nomeação, sendo que a intimação deverá ser feita por e-mail, oficial de justiça ou AR, bem como por qualquer outro meio eletrônico. Conste na intimação que o Sr(a). Perito(a) deverá observar quando da realização da perícia a Recomendação Conjunta 1, de 15/12/2015, do CNJ, conforme cópia em anexo;
Intime-se.
Cumpra-se. Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestarem e será procedida a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá ser acompanhada do laudo da perícia judicial. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo. VI-QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)