Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Destinatários
- MARDEL AMARAL, ELZI GOMES SILVA TEIXEIRA, FLÁVIO GUILHERME GOMES TEIXEIRA
- Advogados
- URANO NUNES DE QUEIROZ NETO (OAB 74320/MG), LUANA GABRIELA CAMPOS (OAB 147525/MG), LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA (OAB 180607/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010347-87.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARDEL AMARAL CPF: 007.***.***-53 RÉU: FABIO HENRIQUE GOMES TEIXEIRA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Mardel Amaral contra Elzi Gomes Silva Teixeira, Flávio Guilherme Gomes Teixeira e outros, em que o autor sustenta a existência de contrato verbal de locação residencial firmado originariamente com Dimas Silva Teixeira, falecido em 15/11/2023, alegando a sub-rogação dos requeridos na relação locatícia e o inadimplemento dos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2023.
Indeferida a liminar de despejo (id nº. 102.***.***-26). Flávio e Elzi apresentaram defesa (id nº. 103.***.***-25), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, ao fundamento de inexistência de relação locatícia entre as partes. Sustentaram, ainda, a existência de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião. No mérito, negaram a existência de contrato de locação e afirmaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há aproximadamente quarenta anos.
Homologada a desistência em relação aos réus Dimas Eduardo, Maycom Gabriel e Fábio Henrique (id nº. 104.***.***-61).
Decido.
1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e
III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356).
2. Concedo aos réus o benefício da gratuidade de justiça. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque a aferição acerca da efetiva existência ou inexistência de vínculo locatício entre as partes confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória. O autor afirma a existência de contrato verbal de locação, enquanto os réus sustentam relação possessória autônoma e animus domini incompatível com a locação.
