PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010349-87.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA CPF: 400.***.***-04 e outros RÉU: NEWTON ALVES SILVA FILHO CPF: 159.***.***-15
SENTENÇA
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NEWTON ALVES SILVA FILHO, tendo sido nomeado inventariante SÉRGIO HENRIQUE SILVA FRANÇA em ID 104.***.***-40. A parte inventariante apresentou o esboço de partilha em ID 105.***.***-44. As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a Certidão de Inexistência de Testamento (CENSEC), foram juntadas aos autos.
Conforme despacho de ID 106.***.***-49, foi oportunizada vista ao herdeiro Roberto Alves Silva, o qual constituiu patrono distinto (Dra. Gilgreide de Jesus Cruz Marcilino, OAB/MG nº 144.875) e manifestou expressa concordância com o plano de partilha apresentado, afastando-se, assim, a ocorrência de nulidades. A documentação acostada encontra-se regular, estando o feito apto à homologação da partilha apresentada.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, a partilha de bens constante na petição de 105.***.***-44, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros ou omissões, bem como direitos de terceiros, inclusive das Fazendas Públicas. Remetam-se os autos ao contador judicial, para apuração das custas. Isso porque, considerando os valores apresentados nas declarações de bens e direitos e com fundamento no artigo 10, I do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que o valor partilhável ultrapassa a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da cópia integral dos autos, valerá como FORMAL DE PARTILHA para todos os fins de direito, devendo ser apresentada aos ofícios e órgãos competentes para as averbações e registros cabíveis. Fica dispensada a expedição de documentos específicos, por se tratar de Processo Judicial Eletrônico, cuja autenticidade das peças é assegurada por assinaturas digitais e mecanismos próprios de validação.
Assim, os advogados ou terceiros habilitados poderão extrair cópias com valor de original, cuja autenticidade poderá ser conferida por meio de código de barras, QR Code, código verificador ou código CRC diretamente no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Tal sistemática confere ao documento natureza oficial e aptidão para produzir efeitos externos, tornando desnecessária qualquer forma de autenticação física.
Para fins de transferência do veículo e levantamento dos valores, servirá a presente sentença como ALVARÁ, apto a ser apresentado às instituições financeiras e ao DETRAN, conforme plano de partilha.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito