PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010519-08.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCIA BEATRIZ DOS SANTOS CAMPOS CANCADO BRAGA CPF: 008.***.***-74 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional por escolaridade. As partes envolvidas são Márcia Beatriz dos Santos Campos Cançado Braga, autora, servidora pública estadual no cargo de Técnica da Educação, e o Estado de Minas Gerais, como réu. A demanda visa ao reconhecimento do direito da autora à promoção por escolaridade adicional, com fundamento no art. 22 da Lei 15.293/2004, bem como ao pagamento retroativo das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção, além da implementação do benefício em folha.
Na petição inicial, a autora informa que, desde 1994, ocupa cargo efetivo na Superintendência Regional de Ensino, tendo obtido graduação em Serviço Social (2008) e pós-graduação (2011). Aduz ter apresentado à Administração todos os documentos comprobatórios e formulado requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o argumento de vedação legal à promoção além do nível subsequente. Defende, no entanto, que a legislação permite a promoção por escolaridade adicional correlata à carreira, preenchendo todos os requisitos legais, amparando sua pretensão em jurisprudência estadual que reconhece a tese.
Contesta eventuais defesas baseadas em limitações administrativas, financeira/orçamentárias ou ausência de previsão normativa, requerendo tutela jurisdicional para condenação do Estado ao pagamento retroativo e implantação do adicional em contracheque. Pediu ainda justiça gratuita e fixou o valor da causa em R$ 2.550,69 (ID: 103.***.***-16). Na contestação, o Estado argui, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da tramitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência e IRDR sobre a matéria, salientando que as demandas correlatas encontram-se paralisadas até julgamento definitivo desses incidentes.
Alega ser carecedora a autora de autorização legal para transigir e que a promoção reclamada não possui autoaplicabilidade, exigindo regulamentação específica, análise técnica e discricionária da Administração, disponibilidade orçamentária e aprovação por órgãp próprio, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Executivo, conforme entendimento consolidado no IRDR do TJMG. Aponta ainda a necessidade de obtenção de escolaridade apenas em escola de governo, prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal, impugna o valor da causa, e requer observância das regras especiais para execuções contra a Fazenda Pública.
Ao final, requer a suspensão do feito, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos da autora, protestando pela produção de provas (ID: 103.***.***-43). Em impugnação à contestação, a autora sustenta que o incidente de uniformização citado pelo Estado não acarreta suspensão automática do feito, nem foi determinada judicialmente tal medida, destacando que a jurisprudência invocada apenas define requisitos para promoção, mas não inhibe o prosseguimento do processo.
Argumenta que o prazo prescricional conta-se do requerimento administrativo, sendo aplicável apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio, conforme a Súmula 85 do STJ. No mérito, reforça ser direito subjetivo a promoção por escolaridade, com norma autoaplicável, não podendo a Administração impor exigências não previstas em lei. Assinala o cumprimento de todos os requisitos e o comportamento omissivo da Administração, pugnando pela procedência do pedido, pagamento retroativo das diferenças e condenação do Estado em custas e honorários (ID: 104.***.***-45).
Entendo cabível o julgamento antecipado da lide porque a questão de mérito é unicamente de fato e de direito e as partes não justificaram as provas que desejam produzir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. PRELIMINARES Da suspensão do processo em razão do incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0000.20.519683-5/000. Preliminar rejeitada, uma vez que tal pedido foi negado pelo TJ.
Da suspensão do processo – IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão de não ter se implementado o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, contudo, sem razão, isto porque o CPC/2015, de forma expressa e categórica, assim preconiza: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (grifo nosso). Ou seja, na forma do art. 980, p. único, do CPC/2015, tem-se que, já tendo o IRDR completado mais de um ano de existência, sem efeito se torna a ordem de suspensão de casos similares nele exarada, Preliminar rejeitada. Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada pela parte autora. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Considerando que o requerimento ocorreu em 08/05/2024 (id 103.***.***-27) e que a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2024, fica evidente que o prazo extintivo em questão não se consumou.
Preliminar rejeitada. MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da parte autora receber o adicional por escolaridade e os respectivos reflexos. Alega a parte autora que é servidora pública do ente réu (cargo de Técnico da Educação - TDE), cuja carreira é regida pela Lei nº 15.293/2004, que prevê o instituto da Promoção por Escolaridade Adicional. Todavia, informa que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a respectiva promoção, em razão da conclusão do Curso Superior de graduação em Serviço Social e pós- graduação lato sensu de Gestão de Serviços Sociais e Políticas Públicas que se relacionam diretamente com a função do cargo exercido pela parte autora, a sua promoção foi negada em razão do Decreto nº 44.769/2008 que regulamenta a respectiva lei, mas extrapolou seus limites ao determinar um período limite de matrícula e conclusão do curso acadêmico, para fins de promoção na carreira, após o qual não seria mais concedida a respectva Promoção por Escolaridade Adicional.
Aduz a ilegalidade da regra regulamentar do respectivo decreto e pleiteia o direito à Promoção por Escolaridade Adicional e respectivos pagamentos retroativos. A controvérsia já foi objeto de análise do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, que fixou o respectivo entendimento jurisprudencial vinculante:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1.
A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.
2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.
Apesar de o incidente ter analisado no caso concreto do processo em que foi instaurado, apenas o art. 19 da Lei 15.464/2005, que trata das carreiras dos servidores de atividades de tributação e fiscalização fazendárias, e Decreto nº 44.769/08, a situação legislativa em discussão é análoga e extensível a todas as diversas carreiras no âmbito dos servidores públicos estaduais e aplica-se ao Decreto nº 44.291/2006, Decreto nº 44.307/2006 e Decreto nº 44.769/2008, bem como Resolução SEPLAG/SEF nº 6.582/2008 e resoluções análogas do IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e demais normas de idêntico teor no âmbito da administração estadual.
Da exegese do referido incidente conclui-se, claramente, que o decreto regulamentar sub judice criou um termo final para a Promoção por Escolaridade Adicional que inexiste na lei que rege a carreira da parte autora, de forma a obstar que os servidores estaduais pudessem se inscrever para a obtenção da promoção anunciada. Vejamos, por exemplo, o que dispõem o Decreto nº 44.769/2008, in verbis: Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: § 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e quatro avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º.
Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:
V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b)matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; Esses regramentos extravasaram o poder regulamentador já que desvirtuam a finalidade da lei que é incentivar o aprimoramento do servidor público.
A intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual. De tal forma, é de todo inconcebível que o ente réu crie obstáculos jurídicos imotivados e desarrazoados na medida em que permite que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional.
Logo, vislumbra-se, in casu, evidente lesão ao princípio constitucional da legalidade e da isonomia, pois o ente réu deixou de propiciar igual oportunidade a todos os que se interessassem pela obtenção do discutido benefício profissional. De fato, compete aos entes federativos organizar o serviço público da melhor forma que atenda ao interesse público e ao bem comum. Entretanto, a discricionariedade administrativa não pode servir à prática de atos desvirtuados e desarrazoados, razão pela qual o Poder Judiciário pode e deve analisar o mérito de tais atos, como no presente caso.
Assim, conforme precedente fixado pelo TJMG, apesar da lei que rege a carreira da parte autora não ser autoaplicável, a promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no respectivo decreto, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas.
Em relação ao servidor público ocupante do cargo ocupado pela parte autora, o Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual nº 15.301/2004, instituiu a promoção como forma de desenvolvimento na carreira. Nesse sentido, os artigos 15 e 17 da Lei n. 15.301/2004: “Art.
15 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV – comprovar a titulação mínima exigida. § 2º – As atividades a que se refere o inciso I do § 1º serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. § 3º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. (Vide art. 15 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º – As atividades a que se refere o inciso I do § 1º – deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.” “Art.
17 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no “caput” deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.” Para que haja a promoção por escolaridade adicional, necessário que a formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, esteja relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Por uma análise detida da natureza e complexidade do cargo de Técnico da Educação - TDE Curso Superior de graduação em Serviço Social e pós- graduação lato sensu de Gestão de Serviços Sociais e Políticas Públicas, concluo que os citados cursos têm relação com a natureza e complexidade do cargo. Portanto, patente a presença do direito da parte autora em usufruir da Promoção por Escolaridade Adicional, caso atendidos os demais requisitos contidos na legislação em vigor, à exceção da exigência conclusão ou prova de prévia matrícula no curso de formação até a data estipulada arbitrariamente pela Administração Pública.
Reconhecido o direito à promoção na carreira, faz jus a autora às diferenças remuneratórias pretéritas daí advindas, até que seja corrigido o posicionamento na carreira atual. A tese de que a primeira promoção na carreira só poderia ocorrer após cumpridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contados após o estágio probatório, não se aplica, in casu, pois estamos diante, justamente, de um benefício funcional que prevê a redução do lapso temporal a ser considerado para a primeira promoção.
Neste tocante, a lei dispõe que a promoção na carreira só pode ser obtida após concluído o estágio probatório. Lado outro, o Decreto estatuiu que o tempo de serviço a ser comprovado em cada nível da carreira para fins de primeira promoção por escolaridade adicional será de 02 (dois) anos, sendo igualmente exigida a conclusão do estágio probatório. Assim, importa consignar que, ainda que o benefício funcional em tela promova a redução do lapso temporal a ser considerado, de 05 (cinco) para 02 (dois) anos, não se pode descurar que, para a concessão da primeira promoção na carreira, deve ser observado o transcurso desse lapso temporal contado a partir da conclusão do estágio probatório.
É que a efetividade no serviço público revela-se como condição que só recai sobre o servidor considerado apto após o período do estágio probatório. Desse modo, considerando que a promoção postulada é decorrente de escolaridade adicional, com redução do interstício temporal, o prazo de 02 anos para a autora se completou conforme documento id 103.***.***-07. A autora também comprovou que obteve resultado satisfatório em avaliações de desempenho individual correspondentes ao período considerado Id 103.***.***-07.
Diante disso, entendo que a parte autora atendeu aos demais requisitos para obter a primeira promoção por escolaridade adicional. Cabe pontuar que ao Direito Administrativo brasileiro, aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o administrador fica vinculado aos motivos declinados para a prática do ato, mesmo que não estivesse obrigado a explicitá-los. Quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas se o tiver, vincula-se aos motivos nele expostos.
Assim, embora tenha sido alegado que o servidor não comprovou o preenchimento dos demais requisitos para fins de promoção na carreira, este não foi o fundamento constante do ato administrativo impugnado. Destarte, ser o motivo inidôneo ou inexistente, essa condição afeta a própria validade do ato administrativo, tendo em vista que um de seus elementos está eivado de vício. Saliente-se, como já pontuado, que a negativa da concessão da promoção por escolaridade adicional constatando-se ao servidor embasando-se em limitações temporais está em desacordo com a lei que regulamenta a matéria, por se tratar de requisito que extrapola os limites impostos ao poder regulamentar.
Vale destacar, por oportuno, que a ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê Orçamentário e Financeiro - COFin) não é óbice à pretensão autoral, uma vez que a necessidade da referida aprovação não consta da norma inserta da Lei Estadual nº 15.301/2004, ademais, se o servidor requerente não satisfaz os requisitos delineados pela referida Lei e pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008, resta inviável o encaminhamento de relatório para Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o que obsta não apenas a aprovação do pedido, mas fulmina a sua própria análise.
Logo, tal circunstância não pode constituir óbice à promoção do requerente, tendo em vista a existência da norma regulamentadora. Ressalto ainda, que não há o que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a mesma não pode servir de argumento ao Estado para deixar de pagar o labor prestado por seu próprio quadro de servidores a remuneração devida como contraprestação pelos serviços realizados.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é, de fato, norteada pelo equilíbrio orçamentário, porém seu objetivo maior não é o combate sistemático dos déficits primários, mas, muito antes, o respeito às metas fiscais do orçamento público. Nesse sentido, é de se reconhecer que, ao passo que o servidor exerce múnus público, o Estado se responsabiliza por remunerar a atividade por ele exercida. Não há qualquer óbice legal ao adimplemento desta obrigação.
Por fim, a CR/88 define que os Estados manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, mas não dispõe que apenas tais cursos servirão como requisito para promoção. Tanto é que, assim como inúmeras leis, a Lei Estadual nº 15.301/2004, exige apenas formação complementar ou superior, conforme descrito no §3º do art. 11, genericamente, sem exigir que o curso seja ofertado por Escola de Governo.
Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante 37 cinge-se a proibir o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A tutela jurisdicional invocada na vertente, contudo, diz respeito ao controle da legalidade de postura da Administração Pública, relacionada ao não pagamento de determinada rubrica, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, com arrimo no art. 5º, XXXV, da CF/88, que positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo, pois, que se falar em violação à separação dos poderes ou à autonomia do Estado-membro.
Por derradeiro, na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal não são computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, sendo que tais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão (art. 19, § 1º, IV, e § 2º, LC 101/00). Destarte, inexiste qualquer óbice orçamentário à pretensão sob julgamento.
DISPOSITIVO
ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação pela parte autora para, com fulcro no artigo 487, I, do Código de processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade da trava temporal do Decreto 44.769/08, dos arts. 2º, 3° e 4º do Decreto nº 44.769/0 e dos arts. 1°, inc. I, 3º, inc I e 5º da Resolução SEPLAG/SEF nº 6; DETERMINAR ao Réu que analise administrativamente, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, a presença de todos os requisitos para a obtenção do adicional de escolaridade, com exclusão do entrave temporal previsto pelo decreto 44.769/08, diante da declaração de nulidade da decisão administrativa.
Defiro, exclusivamente para este grau de jurisdição, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Interposto, e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, com a possível urgência, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito.
Após o trânsito em julgado, certificar e nada sendo pedido, arquivar o processo com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública (art. 534 do CPC), proceder na forma do art. 535 do CPC, observado o art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Publicar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete