CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011237-75.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS
EXECUTADO: WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 11/05/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011237-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA CPF: 048.***.***-92 TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS CPF: 754.***.***-15 e outros Proposto o cumprimento de sentença no ID 106.***.***-22. Com base no disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, intime-se a parte Executada para, em 15 dias, pagar a dívida informada pela(s) parte(s) Exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Não sendo pago o valor devido, deverá a Secretaria do Juízo tomas as providências contidas na RESOLUÇÃO Nº 805/2015 do TJMG (Alterada pelas Resoluções nº 815/2016, nº 831/2016, n° 939/2020, n° 981/2022 e nº 1064/2023). GISELLE ALINE BARBOSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA, TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB 232306/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG), RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB 101620/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011237-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA CPF: 048.***.***-92 RÉU: TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS CPF: 754.***.***-15 e outros
DECISÃO "Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento do (s) procurador (es) da (s) partes (de modo exclusivo, caso requerido). Ao arquivo com baixa.” P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG)
Apelante(s) - TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS; WAGNER VIEIRA DE MATTOS; Apelado(a)(s) - ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS Publicação de acórdão
Adv - GUILHERME ROCHA DA SILVA, GUILHERME ROCHA DA SILVA, LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE, MARCELO ROCHA DA SILVA, MARCELO ROCHA DA SILVA, RAPHAEL DUTRA RESENDE.
Apelante(s) - TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS; WAGNER VIEIRA DE MATTOS; Apelado(a)(s) - ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA Publicação de acórdão
Adv - GUILHERME ROCHA DA SILVA, GUILHERME ROCHA DA SILVA, LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE, MARCELO ROCHA DA SILVA, MARCELO ROCHA DA SILVA, RAPHAEL DUTRA RESENDE.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG)
Apelante(s) - TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS; WAGNER VIEIRA DE MATTOS; Apelado(a)(s) - ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
WAGNER VIEIRA DE MATTOS Publicação de acórdão
Adv - GUILHERME ROCHA DA SILVA, GUILHERME ROCHA DA SILVA, LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE, MARCELO ROCHA DA SILVA, MARCELO ROCHA DA SILVA, RAPHAEL DUTRA RESENDE.
Órgão
TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA, TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB 232306/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG), RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB 101620/MG)
Apelante(s) - TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS; WAGNER VIEIRA DE MATTOS; Apelado(a)(s) - ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME ROCHA DA SILVA, GUILHERME ROCHA DA SILVA, LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE, MARCELO ROCHA DA SILVA, MARCELO ROCHA DA SILVA, RAPHAEL DUTRA RESENDE.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA, TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB 232306/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG), RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB 101620/MG)
Apelante(s) - TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS; WAGNER VIEIRA DE MATTOS; Apelado(a)(s) - ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22/01/2026, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ
Adv - GUILHERME ROCHA DA SILVA, GUILHERME ROCHA DA SILVA, LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE, MARCELO ROCHA DA SILVA, MARCELO ROCHA DA SILVA, RAPHAEL DUTRA RESENDE.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA, TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB 232306/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG), RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB 101620/MG)
Apelante(s) - TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS; WAGNER VIEIRA DE MATTOS; Apelado(a)(s) - ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cláudia Maia em 29/08/2025
Adv - GUILHERME ROCHA DA SILVA, GUILHERME ROCHA DA SILVA, LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE, MARCELO ROCHA DA SILVA, MARCELO ROCHA DA SILVA, RAPHAEL DUTRA RESENDE.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB 232306/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG), RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB 101620/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011237-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA CPF: 048.***.***-92 TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS CPF: 754.***.***-15 e outros Intimem-se as partes (autor e réus) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação apresentando pela ré TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, no ID10474767915.
GISELLE ALINE BARBOSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA, TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB 232306/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG), RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB 101620/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011237-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA CPF: 048.***.***-92 RÉU: TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS CPF: 754.***.***-15 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Entretanto, no caso sub examine, data venia, não há falar em omissão, dúvida, contradição ou erro material, pois o embargante está pretendendo, na verdade, é a revisão do mérito da decisão ora atacada, o que não é permitido nesta via processual. Neste sentido cito os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - DEVER DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES - DESNECESSIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios por ausência de seus requisitos legais. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não se prestam os embargos de declaração à simples rediscussão da causa.
Revelada a intenção de pré-questionar, também submetem-se os embargos de declaração aos requisitos do art. 1.022, do CPC, devendo o embargante indicar expressamente os dispositivos legais, matérias e teses que deseja ressalvar para futura análise das Instâncias Extraordinárias.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0408.13.001843-0/002, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS
Advogados
MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG)
Intimar a ré Terezinha sobre os Embargos de Declaração apresentados no id 104.***.***-51. Prazo de 05 dias
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA, TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, WAGNER VIEIRA DE MATTOS
Advogados
RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB 101620/MG), MARCELO ROCHA DA SILVA (OAB 100365/MG), GUILHERME ROCHA DA SILVA (OAB 157647/MG), LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB 232306/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011237-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA CPF: 048.***.***-92 RÉU: TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS CPF: 754.***.***-15 e outros
Vistos, etc.
1. Relatório ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de WAGNER VIEIRA DE MATTOS e TEREZINHA VIEIRA DE MATTOS, ambas as partes qualificadas na inicial. Inicialmente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Disse que no dia 14/07/2015 trafegava pela Avenida Américo Vespúcio sentido crescente, conduzindo a motocicleta Honda/CB 300R, placa HOA-3992, modelo 2012, quando o veículo conduzido pela parte ré Wagner, FIAT LINEA ABSOL. 1.8 DL, placa OQC-4980, modelo 2013, RENAVAM 54361299 invadiu sua mão de direção na intenção de realizar a conversão a direita para acessar a rua Juriti, momento em que veio a chocar-se contra sua motocicleta.
Afirmou que sofreu escoriações pelo corpo, fratura e queimaduras diversas, o que ocasionou a perda completa de mobilidade de um dos ombros. Salientou a caracterização de ato ilícito pratico pela parte ré Wagner, que agiu culposamente, não observando o trânsito da via para realizar a transposição de faixa e consequente conversão, agindo em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual e causando prejuízos, cuja ocorrência cria o dever de indenizar pela lesão, além do dever de reparar ao máximo os abalos morais.
Discorreu acerca do direito aplicável ao caso.
Ante o exposto requereu a citação das partes rés; condenação das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais; condenação das partes rés ao pagamento do valor de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos) a título de danos emergentes do conserto da motocicleta; condenação das partes rés ao pagamento da quantia de (seiscentos e trinta reais) a título de lucros cessantes decorrentes da privação de exercício de suas atividades; Além disso requereu a condenação das partes rés ao pagamento de pensão (indenização por danos corporais/materiais), até a data de 79 anos de idade, pensão no valor de (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) por mês, referente 6,25% da sua remuneração mensal (sendo imprescindível considerar neste calculo o valor das férias e décimos terceiros devidos no período), considerando a redução da capacidade de labor sofrida (a qual poderá ser melhor aferida por nova perícia médica), a contar da data do acidente, época em que estava com 33 anos de idade, determinando-se a constituição de capital e autorizando o recebimento de uma só vez, acrescido de juros de mora e correção monetária no valor de (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); concessão dos benefícios da justiça gratuita; requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu Wagner e prova documental.
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF
3. A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Isto posto, mantenho a decisão em todos os seus termos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
R$ 630,00
R$ 56,25
R$ 787,50
Deu à causa o valor de R$ 32.130,00 (trinta e dois mil cento e trinta reais). Juntou documentos. Através do despacho de ID 6058219 foi determinada a designação de audiência de conciliação, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a citação dos réus. Os réus apresentaram a contestação no ID 10219906, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e requerendo a denunciação da lide da LIONS – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS.
No mérito, alegaram, em apertado resumo, que a motocicleta conduzida pelo autor possuía documentação irregular e foi apreendida após a chegada da polícia no local do acidente. Disseram que o autor conduzia a motocicleta com velocidade acima do permitido, fazendo com que o condutor do veículo não tivesse tempo de reação para escapar da colisão. Ressaltaram que no boletim de ocorrência não foi verificada a invasão da mão de direção do autor, sendo essa alegação uma invenção jurídica para maquiar a imprudência daquele.
Insurgiram contra os pedidos de dano material, de lucros cessantes, de pensão mensal, bem como a indenização por dano moral. Dissertaram acerca da litigância de má-fé do autor Pugnaram para a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita; a produção de prova testemunhal e pericial; a designação de perícia para provar se de fato o autor se encontra com a capacidade laborativa reduzida, bem como se há nexo causal com o acidente narrado; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a denunciação da lide.
No mérito, pleitearam pela improcedência dos pedidos iniciais; caso seja julgado procedente o pedido de pensão, que seja estipulado um tempo menor para pagamento; caso seja julgado procedente o pedido de dano moral, que seja fixada uma quantia razoável e proporcional. Além disso requereram a condenação do autor por litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência. Juntaram documentos. O autor apresentou sua impugnação na audiência de conciliação, como se verifica do ID 11136281.
Através da decisão no ID 23733820 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e foi indeferido o pedido de denunciação da lide. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e deferida a produção das provas testemunhal, o depoimento do réu Wagner e prova testemunhal requerida pela parte autora. Além disso foi deferida a prova testemunhal requerida pela parte ré (ID 28127899). O autor manifestou-se no ID 28173792, requerendo a realização de perícia médica o que foi deferido no despacho de ID 42850242.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos réus no ID 110173034. No ID 9629453145 foi anexado o laudo pericial médico, sobre o qual se manifestou o autor no ID 9798439126, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Os réus não se manifestaram sobre o laudo pericial, como se verifica da certidão de ID 9761052986. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de 9974047803, sendo ouvido o réu Wagner.
Através do despacho no ID 100.***.***-06 determinou-se a intimação das testemunhas do autor por oficial de justiça e pesquisa de endereço da testemunha Watson Miranda. Termo de audiência de instrução e julgamento anexada no ID 103.***.***-75, na qual foi ouvida a testemunha de nome Watson Miranda.
2. Fundamentação Cuida-se, como dito, de ação de indenização por danos morais e materiais/corporais, na qual o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente ao dano moral, ao pagamento do valor de R$712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos) referente ao dano material, bem como no pagamento do valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) a título de lucros cessantes, além do pagamento de pensão mensal no valor de referente 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) da sua remuneração mensal R$56,25 (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e, considerando a redução da capacidade de labor sofrida (a qual poderá ser melhor aferida por nova perícia médica), a contar da data do acidente, época em que estava com 33 anos de idade, determinando-se a constituição de capital e autorizando o recebimento de uma só vez, acrescido de juros de mora e correção monetária no valor de R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Na inicial, o autor sustentou que no dia 14/07/2015 trafegava pela Avenida Américo Vespúcio, sentido crescente, momento em que o carro conduzido pelo réu Wagner, invadiu sua mão de direção na intenção de realizar a conversão à direita na rua Juriti, vindo a se chocar contra sua motocicleta dando causa ao acidente, causando-lhe diversas escoriações pelo seu corpo, fratura e queimaduras diversas e a perda completa da mobilidade de um dos ombros.
A seu turno, os réus alegaram que o autor conduzia a motocicleta acima da velocidade permitida da avenida, fazendo com que não tivesse tempo de reação para escapar da colisão. Acerca da responsabilidade civil, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sob este prisma para que se possa falar em obrigação de indenizar, nesse caso, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Consta do BO o histórico do sinistro, relatando a versão dos fatos e acordo com as partes: “Segundo versão do senhor Wagner, condutor do V1 (fiat siena), que trafegava pela via do fato, sentido crescente, pela segunda faixa da direita para a esquerda, sinalizou com a seta direita para convergir para a rua Juriti, porém na faixa da direita havia um veículo que iria seguir em frente, com isto aguardou o veículo passar, e ao deslocar para a direita e realizar a conversão escutou um barulho e foi quando percebeu que o V2 (motocicleta) havia colidido na frente direito do veículo dele.
Conforme versão do Sr Anderson, condutor do V2 (motocicleta), que trafegava pela via no sentido crescente, pela faixa da direita, sinalizou com a seta direita para convergir à rua Juriti, e ao indicar a conversão surgiu o V1 pela faixa central e este veículo convergiu repentinamente para a direita vinda a colidir na lateral esquerda da motocicleta e o arrastando por alguns metros” - ID 5542273: São divergentes as versões apresentadas pelo autor e pelo requerido.
Contudo, a prova oral e a interpretação da dinâmica do acidente (a partir da análise do local do sinistro) não socorre aos réus. Isso porque, ressai das declarações do Sr Watson Miranda de Oliveira, testemunha ocular no momento do acidente, que o veículo da parte ré estava na pista central da Avenida Américo Vespúcio, e a moto estava na pista da direita, própria para a conversão para a rua Juriti; entretanto, o veículo conduzido pelo requerido, ao tentar adentrar a faixa da direita para realizar a conversão, colidiu com a lateral esquerda da motocicleta, provavelmente não visualizando a motocicleta. “Estava subindo ali a Avenida Américo Vespúcio e presenciei alguns metros a frente, o carro estava na via do meio e a moto estava na pista da direita para fazer o retorno, ai o rapaz do carro entrou no retorno e não deve ter visto ele e pegou ele” Dispõem os artigos 28, 34 e 29 todos do Código de Trânsito Brasileiro sobre as normas de circulação que: “Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;(...)”. Vejamos a via na qual se deu o acidente: Embora o condutor tenha alegado que solicitou a preferência para trocar de faixa, tal situação não foi cabalmente comprovada no sentido de elidir a sua responsabilidade.
De acordo com a inicial o veículo conduzido pelo réu Wagner estava na segunda faixa da direita para a esquerda (faixa onde está o ônibus) e a motocicleta na faixa da direita (onde se verifica a placa Centro/Retorno). Nessa foto é perceptível que quem pretende fazer a conversão para a direita na rua Juriti deve transitar na faixa da direita, tanto que as demais faixas da av. Américo Vespúcio, a partir desta conversão, possuem faixa contínua, ou seja, a faixa da direita, repita-se, é correta para a conversão descrita no processo e não a faixa central de referida avenida. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MUDANÇA DE FAIXA INESPERADA – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA.
É imperioso ao motorista que, ao efetuar a mudança de faixa, observe as condições da pista e do fluxo de veículos na faixa em que pretende ingressar, devendo, ainda, sinalizar de maneira clara e antecipada (artigos 34 e 35, CTB). Havendo colisão na lateral do veículo, presume-se que a culpa é daquele que mudou de faixa de forma inesperada, somente sendo esta elidida se houver prova robusta em sentido contrário.
O motorista deve estar em velocidade compatível com a via em que transita (artigos 28 e 29, CTB), a fim de que, ao se deparar com obstáculos, consiga frear até parar, ainda mais quando se trata de veículos de grande porte. Sendo incontroversa a ocorrência do acidente, a seguradora tem direito de regresso, pelos gastos despendidos, em face do causador do acidente de trânsito” (Súmula 188, STF e art. 786, Código Civil). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.247393-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) g.n.
Além disso, de acordo com o depoimento pessoal do Sr Wagner e do histórico do BO, o mesmo não conseguiu visualizar a motocicleta do Sr Anderson. Vejamos: “[...] ao deslocar para a direita e realizar a conversão escutou um barulho e foi quando percebeu que o V2 (motocicleta) havia colidido na frente direito do veículo dele” Deste modo, a princípio, quando o Sr. Wagner iniciou a manobra de conversão a motocicleta não foi vista, o que se conhece por “ponto cego”.
Verifique-se: “TRÂNSITO E CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AVERIGUAÇÃO DA CULPA – CONVERSÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO – IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO RÉU – DEVER DE INDENIZAR – LESÕES FÍSICAS – DANO MORAL IN RE IPSA – Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via, deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida, nas hipóteses em que parte do trajeto a ser percorrido esteja com o campo de visão impedido por ponto cego; - Comprovada a culpa do condutor réu pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e negligência na realização de manobra de trânsito, configurado está o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil; - Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral resta caracterizado in re ipsa quando, mesmo sem prova específica de abalo psíquico, é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa. (TJMG – Apelação Cível 1.0035.16.002028-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2018, publicação da súmula em 19/04/2018). g.n.
Ademais os réus alegam que o autor conduzia a motocicleta com documentação irregular e possuía uma infração de trânsito por “transitar em velocidade superior a máxima permitida”. Contudo, tais fatos não interferem no julgamento desta lide, estando na esfera do órgão de trânsito a resolução de tais situações. Portanto, entendo que restou evidenciada a culpa do Sr. Wagner pelo acidente posto que o mesmo deixou de executar a manobra de trânsito com segurança, não conduzindo o veículo com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Para além disso, o autor juntou o orçamento de ID 5542688, com os valores orçados e gastos para o conserto de sua motocicleta, não tendo os réus apresentado qualquer documento hábil a demonstrar que o valor do reparo da motocicleta está incorreto ou acima dos valores praticados no mercado, tampouco que os serviços realizados foram além do necessário para sua reparação. Assim, é de rigor a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$712,50.
Quanto a concessão dos danos morais, este somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação dos direitos de personalidade, tais como dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). Na hipótese, em razão do acidente causado pelo réu, o autor sofreu escoriações pelo corpo. No que se refere ao valor da indenização por dano moral, examinando as circunstâncias específicas deste caso, considerando a forma como o acidente ocorreu, a natureza das lesões ocasionadas ao autor, as consequências, e imediata de prestação de socorro pelo réu Wagner, atenta aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade, entendo suficiente a fixação de indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O autor também requereu o pagamento de pensão mensal pelos réus, até a data em que completasse 79 anos de idade, no valor de R$56,25 (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao percentual de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) da sua remuneração mensal, considerando a redução da capacidade de labor sofrida. Tal pedido não deve prosperar, tendo em vista a conclusão da perícia médica realizada, na qual consta que o periciado está apto ao trabalho e não apresenta sequelas referentes as lesões sofridas no acidente.
Vejamos a conclusão do laudo: “Periciado apto ao trabalho. Periciado não apresenta sequelas” Do mesmo modo não merece acolhimento o pedido de lucros cessantes. Os lucros cessantes são os prejuízos financeiros de uma pessoa pelo impedimento do exercício de suas atividades, havendo a necessidade de comprovação de que o requerente auferia referida renda e deixou de ganhá-la em razão do acidente. Não consta dos autos a renda que o autor auferia antes do acidente e nem que o mesmo deixou de auferir a renda por ele pleiteada em razão do acidente.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus a pagar a quantia de R$712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos) referente ao dano material, acrescida correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, nos termos as Súmula 54 do STJ e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno os réus no pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança de referidas verbas, porque estão as partes amparadas pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, remeto os autos ao arquivo com baixa. P. R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte