PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011285-64.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA CPF: 142.***.***-02 BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.***.***/0001-89 Fica intimada a parte ré para o recolhimento da importância de R$ 686,83 (ID10720963833), a título de custas, Taxa Judiciária, multa penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado – AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
CARLOS EDUARDO TAVARES DE MAGALHAES Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. LD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011285-64.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA CPF: 142.***.***-02 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.***.***/0001-89
DESPACHO
Ciente do acórdão de ID.106.***.***-80. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos à 1ª instância. Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Órgão
TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA
Advogado
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 212746/MG)
Apelante(s) - BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA; Apelado(a)(s) - LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA Remessa para ciência do acórdão
Adv - NEYIR SILVA BAQUIAO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado
NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
Apelante(s) - BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA; Apelado(a)(s) - LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - NEYIR SILVA BAQUIAO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA.
Órgão
TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA
Apelante(s) - BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA; Apelado(a)(s) - LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL do dia 03/03/2026, 16 horas. Ficam as partes intimadas, ainda, nos termos do art. 942 do CPC. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã
Adv - NEYIR SILVA BAQUIAO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA.
Órgão
TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA
Apelante(s) - BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA; Apelado(a)(s) - LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 25/09/2025, 00 horas. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã.
Adv - NEYIR SILVA BAQUIAO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011285-64.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA CPF: 142.***.***-02 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.***.***/0001-89
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LAVINIA FERREIRA EVANGELISTA em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra, a qual foi negada sob a informação de que havia uma negativação em seu nome decorrente de compras supostamente realizadas perante a empresa ré.
Afirma que, ao consultar o site do SERASA, constatou a existência de uma restrição creditícia relacionada a um débito junto à ré (ID 101.***.***-12). Aduz que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a ré que justificasse tal débito, desconhecendo totalmente a origem da suposta dívida. Menciona que solicitou um cartão em uma farmácia no ano de 2016, mas o cartão nunca lhe foi entregue. Afirma, ainda, que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, porém sem êxito.
Diante disso, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 1.072,68, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a petição inicial, foram acostados documentos. O pedido liminar foi deferido pela decisão de ID 101.***.***-53.
Citada (ID 101.***.***-59), a ré apresentou contestação no ID 101.***.***-96. Sustenta a inexistência de ato ilícito em razão da legalidade da negativação questionada, ressaltando que atua como empresa séria e transparente na prestação de seus serviços. Alega que a autora solicitou o cartão em 2016 e assinou a ficha de cadastro, sendo possível a utilização do crédito mesmo sem o cartão físico. Afirma que a autora realizou compras parceladas e não efetuou os pagamentos, vindo a entabular acordos nos anos de 2020 e 2023, os quais também não foram cumpridos.
Argumenta que a cobrança decorre de contratação válida e utilização do serviço, sendo as cobranças legítimas. Sustenta, ainda, que não há dano moral indenizável, pois a simples negativação, quando legítima, não configura abalo extrapatrimonial. Defende que o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem psicológica ou emocional. Subsidiariamente, evoca a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando a existência de outras restrições prévias ao apontamento realizado pela ré.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID 101.***.***-55. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 103.***.***-45), com colheita do depoimento pessoal da autora. Não foram arroladas testemunhas. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. Alegações finais da autora apresentadas em ID 103.***.***-49, e pela ré apresentada em ID 103.***.***-41.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – MÉRITO O ponto controvertido da lide consiste na análise da existência de relação jurídica que justifique o débito negativado em nome da autora e, caso não comprovada a legitimidade da cobrança, verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré e a consequente configuração de danos morais, bem como a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A autora pleiteia a declaração de inexistência de débito junto à empresa ré, alegando desconhecer qualquer obrigação financeira que justifique a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, especialmente porque, embora tenha solicitado um cartão, nunca o recebeu.
Por outro lado, a ré sustenta a regularidade da inscrição, argumentando que houve contratação e utilização do serviço de crédito, sendo as cobranças legítimas. Apresentou como prova a ficha de cadastro assinada pela autora, relação de compras, faturas e registros de negociações do débito. Em se tratando de ação declaratória negativa, na qual a parte autora afirma a inexistência de relação jurídica ou de débito, o ônus da prova recai sobre a parte ré, que deve comprovar a existência do vínculo contratual e a origem da dívida que ensejou a negativação.
Tal inversão do ônus probatório decorre da dificuldade, por vezes insuperável, de a parte autora produzir prova de fato negativo, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e se coaduna com as regras de proteção ao consumidor, que reconhecem a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor de serviços. No caso em tela, a ré apresentou a ficha de cadastro assinada pela autora (ID 101.***.***-46), o que demonstra a intenção da autora em aderir ao serviço de cartão de crédito.
Contudo, a mera existência do cadastro não é suficiente para comprovar a efetiva utilização do crédito e a origem das compras que geraram o débito negativado. A autora alega, de forma consistente desde a inicial, que nunca recebeu o cartão. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de envio ou entrega do cartão físico à autora. A ré argumenta que a utilização do crédito seria possível mesmo sem o cartão físico, mediante apresentação de documentos pessoais, e que as compras foram realizadas em 2016, gerando as faturas e a relação de compras apresentadas (ID 101.***.***-90 e ID 101.***.***-91).
No entanto, a "Relação de Compras" e as "Faturas" são documentos produzidos unilateralmente pela própria ré, não constituindo prova cabal de que as transações ali listadas foram efetivamente realizadas pela autora ou por alguém agindo em seu nome e com sua autorização. A ré não trouxe aos autos qualquer outro elemento de prova, como notas fiscais das compras, comprovantes de entrega de mercadorias, ou testemunhas que pudessem confirmar a realização das compras pela autora.
Ademais, embora a ré tenha juntado aos autos registros de negociações referentes ao débito (ID 101.***.***-22), bem como faturas (ID 101.***.***-91), a autora, em seu depoimento pessoal prestado em audiência, afirmou que não recebeu o cartão físico e que tampouco foi devidamente orientada quanto à possibilidade de utilização por outros meios. Quanto às supostas compras realizadas no ano de 2016, a autora nega tê-las efetuado.
Esclareceu que, embora tenha solicitado o cartão, não o recebeu e tampouco realizou qualquer transação por meio dele. Relata ainda que, após não ter obtido o cartão, deixou de retornar ao estabelecimento, tendo em vista que a farmácia não mais funcionava no endereço anteriormente indicado. A autora confirmou que, mesmo após diversas tentativas de negociação, não obteve informações claras e precisas sobre a origem do débito, reiterando seu desconhecimento acerca da suposta dívida.
Ressalta-se que a simples existência de registros de tentativa de negociação ou de faturas não é suficiente, por si só, para legitimar a cobrança de um débito cuja origem, contratação e efetiva utilização do serviço não foram devidamente comprovadas pela parte credora. Diante da alegação da autora de que não recebeu o cartão, associada à falta de prova inequívoca do envio ou entrega do mesmo pela ré, e considerando a fragilidade da prova da efetiva realização das compras pela autora, é de se considerar que a compra que originou o débito não restou demonstrada de forma satisfatória pela ré, a despeito do termo de cadastro existente nos autos.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a legitimidade do débito negativado. Configurada a inexistência do débito, a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes revela-se indevida. Tal conduta gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psicológico.
A honra e o bom nome do indivíduo no mercado são bens jurídicos tutelados, e sua violação por uma negativação ilegítima acarreta dano moral presumido. A ré suscitou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Para a aplicação desta súmula, é indispensável a existência de uma inscrição legítima preexistente àquela considerada indevida.
Analisando os documentos apresentados pela própria ré (ID 101.***.***-96), verifica-se a existência de registros de débitos em nome da autora em datas anteriores à negativação discutida nos autos. Contudo, o extrato do SERASA apresentado pela autora com a inicial (ID 101.***.***-12), datado de 31/10/2023, mostra apenas a restrição referente ao débito da Brasil Card. O extrato do SCPC apresentado pela ré (ID 101.***.***-01), datado de 10/01/2024, posterior ao ajuizamento da ação e à concessão da liminar, indica "NADA CONSTA" para registros de débitos.
A jurisprudência pátria, ao interpretar a Súmula 385 do STJ, firmou entendimento no sentido de que a existência de anotações anteriores somente afasta o dano moral se forem legítimas e ativas no momento da inscrição indevida. Se as anotações preexistentes foram objeto de discussão judicial, já foram excluídas ou se referem a débitos prescritos e posteriores, a Súmula 385 não se aplica. No caso dos autos, o extrato mais recente apresentado pela ré (ID 101.***.***-01) demonstra a inexistência de registros ativos em janeiro de 2024.
O extrato apresentado pela autora na inicial (ID 101.***.***-12) demonstra que, em novembro de 2023, apenas a negativação da ré estava ativa. Portanto, não há prova nos autos de que existiam outras negativações legítimas e ativas no momento do ajuizamento da ação que pudessem afastar o dano moral. Conforme se verifica do extrato de negativação acostado pela ré, no qual se indica a existência de outras dívidas em nome da autora, a consulta foi realizada em 12 de abril de 2022, ou seja, em data anterior à propositura da ação.
A Súmula 385 do STJ, portanto, não incide na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - NEGATIVAÇÃO DECLARADA INDEVIDA POR CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA
SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES, ANTERIORES À IMPUGNADA - DESFAZIMENTO ANTES DA DATA DA INSCRIÇÃO DECLARADA INDEVIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - RESTRIÇÕES POSTERIORES - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIA RESTRITIVA DA DIMENSÃO DO DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM O VULTO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - Se desfeitos antes do ajuizamento da demanda, os apontamentos desabonadores prévios não impedem a configuração dos danos morais in re ipsa, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ. - A existência de negativações posteriores à declarada indevida, embora não afaste o direito à indenização por danos morais, deve ser tomada como circunstância restritiva do vulto da lesão a direito da personalidade, visto que o dano moral suportado pela pessoa que, tendo histórico de pontualidade no cumprimento de suas obrigações, vê-se surpreendida pela inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes é presumidamente maior do que o experimentado pelo indivíduo que, acostumado a ver o próprio nome negativado em razão de sua habitual impontualidade no pagamento das dívidas, é eventualmente vítima de uma negativação indevida. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil, afigurando-se adequado o quantum indenizatório que cumpre a contento sua finalidade compensatória no caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa legítima da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347859-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - INSCRIÇÕES POSTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ESPECIAL CONDIÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR CONTUMAZ. - Embora a existência de negativações posteriores à discutida nos autos não impeça o reconhecimento dos danos morais indenizáveis, devido a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser levada em consideração no momento da fixação do valor da indenização, haja vista a peculiar condição de devedor contumaz do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.306020-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Destarte, restando caracterizado o dano moral pela indevida negativação do nome da autora, cumpre, agora, a fixação do quantum reparatório.
Nesse sentido, é mister que lancemos mão de alguns critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, a saber: a gravidade do dano, a personalidade daquela que o sofreu, a gravidade da falta que o gerou, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, visando inibir a reiteração de condutas semelhantes. Levando-se em consideração tais preceitos, as particularidades do caso concreto, a extensão do dano causado à autora pela restrição indevida de seu crédito e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, inibindo-o na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e fundamentado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito constante do cadastro de inadimplentes em nome da autora, referente ao contrato nº 6059.1901.6054.0213, no valor de R$ 1.072,68, incluído pela ré; b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referida importância deverá ser corrigida monetariamente pela tabela publicada pela CGJ/MG, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da negativação até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzida do valor da correção monetária, na forma da nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil Brasileiro.
Oficie-se ao SPC e/ou Serasa para que o nome da autora seja excluído definitivamente dos cadastros de inadimplentes deste órgão, no que se refere ao débito especificado no item "a" deste dispositivo, caso ainda não tenha sido efetivada a exclusão definitiva em cumprimento à liminar. Confirmo a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana