Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- RICARDO LUIZ BONFIM MUNIZ LTDA
- Advogado
- JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 186290/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011385-64.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: RICARDO LUIZ BONFIM MUNIZ LTDA CPF: 21.***.***/0001-23 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi distribuída em duplicidade, possui os mesmos fatos e fundamentos daquela de nº 5011298-11.2025.8.13.0188 Verifico a identidade de partes, do pedido e a causa de pedir idênticas às daquela demanda. Portanto, verifica-se a ocorrência de litispendência. Sendo as partes, o pedido (imediato e mediato) e a causa de pedir (remota e próxima) idênticos, configurada está a litispendência que, sendo um pressuposto processual negativo, afasta um dos pressupostos objetivos da ação.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 95, III do CPP. Sem condenação em custa e honorários. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
