PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011416-63.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE NICODEMOS DAS NEVES CPF: 204.***.***-20 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.
A., BANRISUL CPF: 92.***.***/0001-96
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995, destaco que o requerido opôs embargos de declaração ao argumento que a sentença proferida foi omissa uma vez que não compensou o valor dos descontos com o valor transferido para a conta do autor e o pedido de perícia grafotécnica não foi analisado. Alega ainda que os danos morais não restaram comprovados. Oportunizado o contraditório, a parte requerida/embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
Inicialmente, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, conforme determinado no art. 49, da Lei já citada. O embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja realizada a compensação de valores entre o valor da suposta TED no montante de R$11.123,31 (Id 103.***.***-35) e determinada a realização de perícia grafotécnica em razão do contrato assinado e juntado aos autos (Id 103.***.***-13).
No que se refere ao pedido de compensação, verifica-se que o comprovante de TED acostado aos autos (Id 103.***.***-35) não contém a identificação do beneficiário, ausente a indicação do nome completo e do CPF da parte autora. A ausência de tais elementos inviabiliza a comprovação segura de que a transferência alegadamente realizada teve como destinatário o autor, não sendo possível estabelecer nexo inequívoco entre os valores descontados e a operação bancária apresentada.
Ressalte-se que competia à parte requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No tocante ao requerimento de realização de perícia grafotécnica, a controvérsia já foi devidamente fundamentada, conforme mencionado na sentença por meio da simples análise comparativa das assinaturas constantes dos autos.
Os documentos assinados pelo autor, junto à inicial, bem como sua assinatura em seus documentos pessoais, revelam padrão gráfico caracterizado por traçado com leves tremores e variações naturais de escrita. JÁ a assinatura constante do documento juntado pela parte requerida apresenta traçado mais firme e linear, destituído das mesmas características, evidenciando divergência perceptível a olho nu. Em situações nas quais a discrepância gráfica se mostra manifesta e evidente, a produção de prova pericial revela-se desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, com relação aos danos morais, também destaco que já foi analisado. Assim sendo, não há omissão ou contradição a ser sanada, razão pela qual o meio de impugnação hábil para que o embargante possa modificar tal entendimento, não são os embargos declaratórios, mas sim o recurso inominado, porque entende que houve error in judicando, ou seja, incorreta aplicação do direito à presente ação por parte deste juízo.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão tal como proferida. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. P.I. Frutal, 11 de fevereiro de 2026. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal