LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RELATOR: RICARDO BASTOS MACHADO LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73 CYNTHIA DE SOUZA CPF: 774.***.***-49 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 06-10-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Passos, 8 de setembro de 2026. EMANUELLY DA SILVA FREITAS Secretário(a) Processual Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Passos 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº 5011574-47.2022.8.13.0479 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73 RECORRIDO(A): CYNTHIA DE SOUZA CPF: 774.***.***-49 RECORRIDO(A): HELDER BRUNO MIMAR CPF: 113.***.***-90 Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Passos, 17 de março de 2026
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5011574-47.2022.8.13.0479 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Passos, 24 de fevereiro de 2026.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RELATOR: RICARDO BASTOS MACHADO LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73 CYNTHIA DE SOUZA CPF: 774.***.***-49 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 24-02-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA Processo nº 5011574-47.2022.8.13.0479 Certifico que, em razão da manifestação de oposição quanto à forma de julgamento ou por determinação judicial, retirei o presente recurso eletrônico da pauta de julgamento agendada para o dia 03-03-2026, às 12:00. A inclusão do recurso em pauta de sessão de julgamento futura será cientificada em nova intimação.
Passos, data da assinatura eletrônica. APARECIDA OMAR DE SOUZA Secretária Processual
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RELATOR: RICARDO BASTOS MACHADO LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73 CYNTHIA DE SOUZA CPF: 774.***.***-49 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 03-03-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RELATOR: RICARDO BASTOS MACHADO LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73 CYNTHIA DE SOUZA CPF: 774.***.***-49 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 03-03-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA Processo nº 5011574-47.2022.8.13.0479 Certifico que, em razão da manifestação de oposição quanto à forma de julgamento ou por determinação judicial, retirei o presente recurso eletrônico da pauta de julgamento agendada para o dia 30-09-2025, às 09:00. A inclusão do recurso em pauta de sessão de julgamento futura será cientificada em nova intimação.
Passos, data da assinatura eletrônica. APARECIDA OMAR DE SOUZA Secretária Processual
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RELATOR: RICARDO BASTOS MACHADO LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73 CYNTHIA DE SOUZA CPF: 774.***.***-49 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 30-09-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR
Advogados
RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RELATOR: RICARDO BASTOS MACHADO LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73 CYNTHIA DE SOUZA CPF: 774.***.***-49 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 30-09-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR, GUILHERME BARBOSA PENA, LUIZ ANTÔNIO DE PENA CAMPOS
Advogados
DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE
REQUERIDO(A): HELDER BRUNO MIMAR CPF: 113.***.***-90
REQUERIDO(A): LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.***.***/0001-08
REQUERIDO(A): LUIZ ANTÔNIO DE PENA CAMPOS CPF: não informado
Vistos etc. Luciene Maria Barbosa Pena opôs os embargos de declaração de ID nº 104.***.***-73 em face do projeto de sentença homologado em ID nº 103.***.***-93, alegando que houve omissão quanto ao fato de ela já ter encerrado suas atividades. Requer sejam os embargos de declaração acolhidos, e sejam feitas as modificações necessárias. Intimada, a embargada se manifestou em ID nº 104.***.***-07, pedindo sejam rejeitados os embargos de declaração opostos.
Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo. Breve relato.
Decido. As matérias trazidas nos embargos de declaração opostos exigem reanálise do mérito e do conjunto probatório, o que é impróprio para a via eleita. Deve a embargante, caso entenda cabível, veicular sua irresignação por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, conforme fundamentação supra. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado, para que seja homologado, nos termos do da . Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
LUCIENE MARIA BARBOSA PENA, CYNTHIA DE SOUZA, HELDER BRUNO MIMAR, GUILHERME BARBOSA PENA, LUIZ ANTÔNIO DE PENA CAMPOS
Advogados
DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG), HUDSON GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB 100647/MG), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 97638/MG), RODRIGO HENRIQUE FARIA (OAB 208395/MG), CAROLINA DE CASTRO BUENO (OAB 194174/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE
REQUERIDO(A): HELDER BRUNO MIMAR CPF: 113.***.***-90
REQUERIDO(A): LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.***.***/0001-08
REQUERIDO(A): LUIZ ANTÔNIO DE PENA CAMPOS CPF: não informado
Vistos etc. Cynthia de Souza, por meio de atermação, propôs a presente ação de conhecimento em face de Luciene Maria Barbosa Pena, Guilherme Barbosa Pena e Helder Bruno Mimar alegando, em síntese, que reside ao lado da marcenaria da requerida Luciene, cujo responsável de fato é o requerido Helder, e que funciona no prédio do requerido Guilherme. Alega que as atividades exercidas pela marcenaria provocam um barulho insuportável, e que não há tratamento acústico para sua redução.
Alega que em razão do fato, desenvolveu transtornos de natureza psiquiátrica. Com estas razões, a autora pede seja concedida tutela de urgência, e seja determinado aos requeridos que suspendam suas atividades, até que realizem o adequado tratamento acústico para que seja reduzido o barulho aos patamares aceitáveis. Decisão de ID nº 9661998530, indeferindo a tutela provisória postulada. Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 9714396153).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Passos, 6 de fevereiro de 2026. LORENA BERTONHA Secretário(a) Processual Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026
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Passos, 3 de fevereiro de 2026. APARECIDA OMAR DE SOUZA Secretário(a) Processual Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026
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Passos, 2 de fevereiro de 2026. LORENA BERTONHA Secretário(a) Processual Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026
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Passos, 8 de setembro de 2025. APARECIDA OMAR DE SOUZA Secretário(a) Processual Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026
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Passos, 8 de setembro de 2025. APARECIDA OMAR DE SOUZA Secretário(a) Processual Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026
REQUERIDO(A): HELDER BRUNO MIMAR CPF: 113.***.***-90
REQUERIDO(A): LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.***.***/0001-08
REQUERIDO(A): LUIZ ANTÔNIO DE PENA CAMPOS CPF: não informado
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 20 de março de 2025 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
A autora, agora representada por advogado dativo devidamente constituído, apresentou aditamento à petição inicial em ID nº 9836747652, requerendo a inclusão do Município de Passos e de Luiz Antônio de Pena Campos como partes demandadas. Requer ainda sejam as partes demandadas condenadas a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$40.000,00. Decisão de ID 9848474402, recebendo o aditamento à petição inicial, e mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
Os requeridos Guilherme Barbosa Pena e Luciene Maria Barbosa Pena apresentaram contestação conjunta em ID nº 101.***.***-31, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que o bairro da autora passou a ser classificado como Zona de Diversificação Econômica pela legislação municipal, tornando possível a instalação de indústrias no local. Pedem sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A autora, agora representada por advogado dativo devidamente nomeado, apresentou réplica em ID nº 103.***.***-88, reiterando o pleito inicial. Ainda em sede preliminar, alegam ter ocorrido a perda superveniente do objeto, pois no imóvel vizinho à autora não funciona mais a marcenaria, e sim uma oficina de manutenção de máquinas agrícolas. No mérito, alega que o bairro da autora passou a ser classificado como Zona de Diversificação Econômica pela legislação municipal, tornando possível a instalação de indústrias no local.
Pedem sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora apresentou réplica em ID nº 101.***.***-44, reiterando o pleito inicial. O Município de Passos apresentou contestação em ID nº 101.***.***-57, suscitando preliminar de coisa julgada, pois no âmbito do processo autos nº 0479.11.017219-0, foi reconhecida por sentença, já transitada em julgado, a ausência de responsabilidade do ente público.
Suscita ainda preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia técnica. No mérito, defende não possuir responsabilidade pelo evento danoso narrado. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nova audiência de conciliação infrutífera (ID nº 103.***.***-96). O requerido Luiz Antônio Pena de Campos apresentou contestação em ID nº 103.***.***-98, suscitando preliminares de inépcia da petição e de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia técnica.
Reitera ainda a preliminar de perda superveniente do objeto. No mérito, alega que o bairro da autora passou a ser classificado como Zona de Diversificação Econômica pela legislação municipal, tornando possível a instalação de indústrias no local. Pedem sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora apresentou réplica em ID nº 103.***.***-44, reiterando o pleito inicial. O requerido Helder Bruno Mimar apresentou contestação em ID nº 103.***.***-11, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não possuir responsabilidade pelo evento danoso narrado. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID nº 103.***.***-07. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato.
Decido. Da preliminar de coisa julgada – Conforme mostra a sentença anexada aos autos, no processo autos nº 0479.11.017219-0, foi imputada responsabilidade ao Município de Passos por ter concedido os alvarás de funcionamento à marcenaria provocadora do barulho reclamado. JÁ na presente demanda, a autora alega que o Município de Passos é responsável por ter deixado de realizar a vistoria do empreendimento, em violação à Lei Municipal nº 2.915/2012.
Logo, não há que se falar em coisa julgada. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial - A inicial atende aos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e no artigo 14, §1º, da lei 9.099/95, oportunizando satisfatoriamente o contraditório e a ampla defesa. Rejeito. Das preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica – Embora os requeridos aleguem a necessidade de perícia técnica, não apresentam medições ou relatórios técnicos nos autos, a fim de que, subsistindo a dúvida, seja necessária a realização de perícia técnica determinada pelo Juízo.
Rejeito. Das preliminares de ilegitimidade passiva – Exigem análise do conjunto probatório, confundindo-se com o mérito. Rejeito. Da preliminar de perda superveniente do objeto - A autora confirmou, em audiência de instrução e julgamento, que a marcenaria deixou o imóvel em 15 de setembro de 2023, funcionando outros empreendimentos no local. Logo, o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto, havendo falta superveniente do interesse de agir em relação a este pedido.
A demanda prossegue, assim, em relação ao pedido de indenização por danos morais. Do mérito - Não havendo mais preliminares ou prefaciais de mérito, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. O laudo pericial apresentado pela autora em ID nº 9661257233, e produzido no âmbito do processo autos nº 0172190-67.2011.8.13.0479, comprova que a marcenaria que havia no local produzia ruído de 79,2 decibéis, acima dos parâmetros admitidos pela Lei Municipal nº 2.915/2012.
Este fato foi reconhecido na sentença prolatada no âmbito do referido processo, datada de 13 de setembro de 2019, O trânsito em julgado ocorreu em 21 de fevereiro de 2024, conforme certidão expedida nos referidos autos. Tanto na referida demanda quanto no presente processo, a requerida Luciene Maria Barbosa Pena não apresentou provas de que realizou o tratamento acústico do barulho após prolação da referida sentença.
As fotografias e vídeos apresentados nos autos pela autora comprovam que o problema persistiu até 15 de setembro de 2023, quando a marcenaria deixou o local. Sendo assim, considerando a continuidade do problema mesmo após reconhecimento da produção de ruído acima dos limites legais, a requerida Luciene, enquanto responsável pelo empreendimento, se responsabiliza pela persistência do evento danoso. Em relação ao requerido Helder Barbosa Mimar, restou demonstrado que também era responsável pelo empreendimento, razão pela qual também possui responsabilidade civil pelo evento danoso narrado.
Não restou demonstrada a participação dos requeridos Guilherme Barbosa Pena e Luiz Antônio de Pena Campos na ocorrência, não havendo comprovação do nexo de causalidade com o evento danoso. Somente o fato de serem proprietários do local não é suficiente para fazer configurar sua responsabilidade civil, não se aplicando ao caso o artigo 932, inciso IV, do Código Civil. Em relação ao Município de Passos, embora a autora alegue possuir ele possuir responsabilidade civil, em razão de não ter vistoriado o imóvel e o empreendimento, não há provas de que a autora tenha feito solicitações administrativas neste sentido.
Por isso, não há como se imputar inércia ao ente público, não havendo responsabilidade civil de sua parte. A autora reclama indenização por danos morais, comprovando nos autos todo o transtorno vivido, que persistiu mesmo depois do reconhecimento da produção de ruído acima dos níveis aceitáveis na demanda anterior. Logo, há danos morais passíveis de indenização. A indenização por danos morais possui dupla finalidade, sendo punitiva/pedagógica para o agente causador, de forma a evitar a reiteração da conduta ilícita; e compensatória para a vítima, uma vez que impossível a restauração do status quo ante, tal qual ocorre com a indenização por danos materiais.
Levando-se em consideração a repercussão extrapatrimonial do evento danoso, bem como as circunstâncias em que se deram os fatos e as condições pessoais e financeiras de ambas as partes, tenho que é justo e equânime o arbitramento do quantum indenizatório em R$5.000,00 ( mil reais), a ser paga pelos requeridos Luciene e Hélder, de forma solidária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, e em relação a este pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais, e condeno os requeridos Luciene Maria Barbosa Pena e Helder Bruno Mimar, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Até agosto de 2024, esta quantia deverá ser corrigida pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir da publicação da sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A partir de setembro de 2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir da publicação da sentença; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24.
Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da lei 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Arbitro ao nobre advogado dativo nomeado a quantia de R$663,78 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de honorários por sua atuação. Expeça-se, oportunamente, a competente certidão.
Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo
REQUERIDO(A): HELDER BRUNO MIMAR CPF: 113.***.***-90
REQUERIDO(A): LUCIENE MARIA BARBOSA PENA CPF: 10.***.***/0001-73
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.***.***/0001-08
REQUERIDO(A): LUIZ ANTÔNIO DE PENA CAMPOS CPF: não informado
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 20 de fevereiro de 2025 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente