PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5011663-10.2019.8.13.0145
REQUERENTE: HENRIQUE HONORIO DE OLIVEIRA CPF: 015.***.***-69
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Juiz De Fora, 9 de julho de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5011663-10.2019.8.13.0145
REQUERENTE: HENRIQUE HONORIO DE OLIVEIRA CPF: 015.***.***-69
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito ajuizada por Henrique Honório de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, ser indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O feito permaneceu suspenso por determinação do
C. STJ, até o julgamento do Tema 986. Eis o breve relato.
Decido. Homologo o pedido de desistência postulado em ID. 104.***.***-04. A concordância do réu é dispensada, aplicando-se à espécie o Enunciado do FONAJE 90: “ENUNCIADO
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A justiça gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso.
Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 9 de julho de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente