PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011663-17.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ARLETE VIEIRA DA SILVA CPF: 525.***.***-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
I –
RELATÓRIO
1 – Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ARLETE VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. O requerido Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação em id. 103.***.***-34 e impugnou o valor atribuído à causa. O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em id. 103.***.***-52 e alegou, preliminarmente, a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial.
I.1 – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Da análise da petição inicial e manifestação em id. 105.***.***-89, verifico que a autora requereu, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos dos empréstimos consignados e pessoais em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, respeitando o mínimo existencial e até que se estabeleça o plano de pagamento.
Pois bem. A mera propositura da ação de repactuação de dívidas não se presta, por si só, a limitar ou suspender a exigibilidade das parcelas dos contratos estabelecidos pelo consumidor. JÁ que a possibilidade de se antecipar, sob a forma de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos não atende aos requisitos que pretende a Lei do Superendividamento, que visa, precipuamente, à conciliação das partes, com o devido equacionamento de seus interesses.
Na análise dos autos, verifico que a requerente não apresentou o plano de repactuação, limitando-se a somente apresentar seus rendimentos e extratos bancários. O legislador, por meio da Lei n.º 14.181/2021, criou procedimento próprio para o tratamento do superendividamento do consumidor, de modo que a parte autora deve observar a técnica aplicável, que estabelece a tentativa de composição entre as partes como primeiro passo, a partir da apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial em audiência de conciliação com todos os credores.
Considerando os elementos constantes nos autos, neste momento, não é viável o deferimento da tutela pretendida. I.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o requerido Itaú Unibanco que “fora atribuída como “valor da causa” a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que, em verdade, lides como a da espécie, não surtem efeitos com relação as parcelas já pagas ou ainda quanto a exigibilidade do montante devido, não sendo crível que, eventual mitigação na forma de recebimento do crédito desta instituição reflita em proveito econômico correspondente ao indicado como valor da causa, situação passível de ajuste por este juízo.” Pois bem.
A preliminar suscitada tem o condão de corrigir o valor da causa, quando este interfere no pagamento das custas processuais. Todavia, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido em decisão de id. 103.***.***-80. Ademais, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 292, §3º, que o juiz poderá corrigir o valor da causa de ofício. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida.
I.3 – DA CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Banco do Brasil impugnou a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça à requerente, pois esta não apresentou documentação que comprove sua hipossuficiência. Conforme disposição do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem sua hipossuficiência.
Concomitantemente, o §3º do art. 99, do CPC, dispõe que se presumem verdadeiras as alegações de insuficiência pela pessoa natural, no pedido de gratuidade da Justiça. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, devendo, assim, ser comprovada documentalmente. Nos casos de superendividamento, deve-se considerar não somente a renda da parte requerente, mas também as dívidas e o estado econômico-financeiro atual.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – SUPERENDIVIDAMENTO – SOERGUIMENTO FINANCEIRO – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO. – Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. – Nas hipóteses de superendividamento, deve-se considerar a renda auferida pelo autor, mas também as dívidas e o estado econômico-financeiro em que se encontra a parte, sob pena de ser-lhe negado o acesso à jurisdição. – A superação do estado de crise financeira que pretende ser alcançada pelo recorrente com a propositura da demanda de origem poderá depender, em alguma medida, da concessão da gratuidade judiciária.
Isso porque sujeitar a parte ao pagamento das custas do processo poderá agravar ainda mais a situação de endividamento que se pretende superar com a ação judicial. – Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita. – Recurso provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.034162-8/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) – negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
I – Os benefícios da Gratuidade de Justiça são assegurados no artigo 98 do Código de Processo Civil.
II – Ainda que o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil preceitue que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
III – Havendo a devida comprovação acerca da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos, a fim de se garantir o acesso à justiça. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229735-8/000, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) – negritei. Além disso, na petição inicial foram juntados os contracheques da autora, bem como após a intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme id. 106.***.***-43 e seguintes.
Ademais, o banco não foi capaz de demonstrar por meio de fatos e argumentos para que se afaste a necessidade do benefício da gratuidade da Justiça. Assim, considerando toda a documentação comprobatória trazida aos autos e a exposição acima, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça. I.4 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega também o requerido Banco do Brasil, que a requerente não indicou valor incontroverso, como também não discriminou as exatas obrigações contratuais entendidas como abusivas, realizando pedidos genéricos.
Segundo a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado: Inepta é a petição inicial cujos defeitos tornam impossível o julgamento da causa pelo mérito, inviável a apreciação do pedido do autor ou da lide que envolve as partes. Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular. (Código de Processo Civil in Interpretado, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 297).
No caso em tela, foi possível o entendimento da pretensão formulada pela parte autora, não apresentando a petição inicial nenhum defeito ou irregularidade que pudesse dificultar a defesa do requerido ou o julgamento da causa. Por esta razão, rejeito a preliminar. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar.
2 – As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
3 – Declaro encerrada a fase postulatória.
4 – Feito em ordem, dou o processo por SANEADO, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
5 – Não é o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito.
6 – O ponto controvertido está em verificar a impossibilidade da parte requerente em efetuar os pagamentos de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial.
7 – Defiro as provas especificadas pela parte requerente em id. 105.***.***-89.
8 – Considerando que não foi deferida à tutela de urgência e se faz necessário atender os requisitos da Lei do Superendividamento, é importante que a parte autora apresente o plano de pagamento a ser analisado pelos bancos requeridos. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consoante ao disposto no artigo 188 do CPC, tendo em vista que a ação já perdura por quase dois anos, determino a intimação da requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo) de 05 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial (artigo 104-A, caput, da Lei n.º 14.181/2021.
Após a apresentação do plano, no mesmo prazo, intime-se os bancos requeridos para análise da proposta e a devida manifestação.
9 – As provas pericial e oral serão produzidas oportunamente, caso necessário. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 11 de maio de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito