PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011753-63.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE UBA CPF: 18.***.***/0001-01 RÉU: LILIAN GAZOLLA RUELA CPF: 036.***.***-65
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UBÁ em face de LILIAN GAZOLLA RUELA, objetivando a cobrança do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial. Deferida a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foi localizado numerário suficiente à quitação integral do débito (IDs 105.***.***-88 e 105.***.***-73). A parte executada manifestou-se nos autos, requerendo a expedição de alvará em favor do exequente para fins de quitação da dívida, bem como a concessão da gratuidade da justiça (ID 105.***.***-77).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Verifica-se que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi integralmente quitado, uma vez que a penhora realizada por meio do SISBAJUD bloqueou a totalidade do valor executado, conforme demonstrado na planilha atualizada acostada ao ID 103.***.***-03, juntada pela parte exequente. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita", hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em apreço.
Ademais, o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 156, inciso I, do CTN, reconhecendo a satisfação integral da obrigação tributária. Custas pela parte executada, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. À Secretaria para que proceda à transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Comprovada nos autos a efetivação da transferência, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente. Inexistindo interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo a deliberar, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito