Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
Advogado
BALMES GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB 134826/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011785-64.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.***.***/0001-00 Intimada a parte Exequente sobre o alvará expedido e para que diga se pretende dar continuidade ao feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha de débito atualizada, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. JANAINA CRISTINA GUIMARAES FERREIRA Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
Advogado
BALMES GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB 134826/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011785-64.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.***.***/0001-00 Diante do despacho ID 107.***.***-51, fica a parte exequente intimada para informar se o alvará deverá ser expedido para fins de comparecimento ao Banco do Brasil ou para fins de transferência bancária. No caso de transferência bancária deverá ser informado os dados bancários. MARIA CLARA CARVALHO PEREIRA Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011785-64.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.***.***/0001-00 Vista à(o) Executado. Prazo de 15 dias. Intimado(a) o(a) Executado(a) para o pagamento do débito no valor de R$12.597,73 (doze mil quinhentos e noventa e sete reais setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, primeira parte do Código de Processo Civil).
Deverá o(a) Executado(a) atualizar o débito na data do pagamento pois o valor antes mencionado foi calculado na data de 11/02//2026, conforme planilha de ID 106.***.***-37. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente impugnação. JANAINA CRISTINA GUIMARAES FERREIRA Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011785-64.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Visto, etc. Intimem-se as partes sobre a descida dos autos da E.T.R. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação de sua juntada; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Nada requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, reative-se/retifiquem-se o processo, as partes e o valor da causa.
Intime-se a Executada, pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Deverá a Executada ser cientificada ainda de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a Exequente para que, caso queira, apresente sua resposta, fixado o prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação da Executada, intime-se a Exequente para que atualize o débito e indique bens de propriedade daquela à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime-se a Requerente nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará.
Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica WILSON DUARTE TAVARES . Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CONCESSIONARIA BR-040 S.A., ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, sala 304, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5011785-64.2023.8.13.0183 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Conselheiro Lafaiete, 12 de dezembro de 2025.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CONCESSIONARIA BR-040 S.A., ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] RELATOR: CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.***.***/0001-00 ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 03-12-2025, às 08:30.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Melvin Jones, 435, sala 304, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
Advogado
BALMES GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB 134826/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011785-64.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
CPF: 19.***.***/0001-00 Intimada a parte Autora para, se desejar, contrarrazoar o recurso inominado interposto pela parte Requerida. JANAINA CRISTINA GUIMARAES FERREIRA Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCESSIONARIA BR-040 S.A., ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5011785-64.2023.8.13.0183
AUTOR: ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 RÉU/RÉ: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, almeja a condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão de danos materiais e morais por ele suportados. Narra a inicial que o filho do autor conduzia veículo de propriedade desse pela rodovia BR-040, nas proximidades do limite entre os municípios de Conselheiro Lafaiete e Congonhas, quando colidiu em um pneu de carreta que se encontrava no leito da pista, causando danos diversos ao automóvel.
O requerido, regularmente citado e intimado para apresentar contestação, sob pena de revelia, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 103.***.***-03, somente apresentando contestação após o decurso do prazo legal. Portanto, declaro a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica em presunção de veracidade dos fatos expostos pela parte autora, exceto se a convicção do juízo levar a conclusão diversa, o que se extrai do art. 345, IV, do referido diploma legal.
Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida quanto à reparação de danos materiais e moras decorrentes de acidente de trânsito, o qual teria ocorrido em razão da existência de pneu na rodovia sob concessão da ré, sendo necessário aferir se de fato é possível a responsabilização da requerida. Cuida-se de típica relação de consumo, em que as partes enquadram-se nas figuras de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos dos e 3º, §2º, do CDC.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCESSIONARIA BR-040 S.A., ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011785-64.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Retifico o despacho ID 104.***.***-70, para constar a data da AIJ para 29/04/2025, às 14:00 horas, permanecendo inalterados os dados para acesso à sala de audiência de forma remota, anteriormente informados no despacho supracitado. Intimem-se as partes, com urgência. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. WILSON DUARTE TAVARES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Intimação
D
Conselheiro Lafaiete, 31 de outubro de 2025. HEITOR RODRIGUES VIEIRA Secretário(a) Processual Rua Melvin Jones, 435, sala 304, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000
artigos 2º
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços públicos a observância a quatro princípios que devem orientar a sua atuação: adequação, eficiência, segurança e continuidade, quando essenciais. A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Concessionária de rodovia. Acidente com veículo em razão de animal morto na pista. Relação de consumo.
1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança.
Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 467.883/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 281) Sabe-se que os serviços públicos devem ser prestados com eficiência, adequação, segurança e continuidade, conforme exigência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da referida disposição, quando os órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos se descuidam da obrigação de prestá-los na forma determinada, são obrigados a reparar os danos causados. Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por outro lado, a requerida é objetivamente responsável pelos danos causados em decorrência de suas atividades, conforme dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na mesma toada, o art. 14 do referido diploma impõe à requerida a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, cabendo à ré, ainda, o ônus de comprovar que o defeito na prestação dos serviços inexiste, ou que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses casos, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor tem a seu favor inversão do ônus da prova decorrente da própria lei. A propósito, cumpre transcrever a lição doutrinária: HÁ casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo.
HÁ quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa.
A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol.
2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117). Destarte, competia à requerida comprovar a regular prestação de seus serviços de fiscalização e conservação da rodovia sob sua concessão, o que, todavia, não ocorreu, eis que não apresentado qualquer elemento de convicção suficiente ao afastamento das alegações autorias e elementos probatórios carreados. A respeito dos fatos, a testemunha ouvida perante este Juízo, que se encontrava na condição de passageiro do veículo do autor no momento dos fatos, corroborou a narrativa autoral no sentido de que o automóvel teria colidido em pneu que se encontrava abandonado no leito da via, sem nenhuma sinalização.
Constata-se, desse modo, conduta omissiva da requerida que, sem observar o seu dever de preservar a segurança dos usuários da rodovia e de assegurar a trafegabilidade dessa, não atuou de modo a manter a pista livre de obstáculos que pudessem colocar em risco a segurança dos consumidores, o que resultou no evento danoso narrado na inicial. Portanto, é imperiosa a conclusão de que a conduta omissiva da parte ré contribuiu de forma substancial para o evento danoso, visto que resta constatada a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na omissão em manter a trafegabilidade da via utilizada pela parte requerente, o que impõe a responsabilização da ré pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESTROÇOS DE PNEU NA PISTA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
1. A concessionária de rodovia, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao usuário da rodovia, por ação ou por omissão.
2. A colisão de veículo com destroços que se encontravam na pista de rolamento implica na má prestação de serviços por parte da concessionária da rodovia, que se mostrou omissa quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147810-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023, sem destaques no original)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA - COLISÃO COM OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DANO MORAL - VIOLAÇÃO À BENS DA PERSONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviços rodoviários por força da Constituição da República e da legislação consumerista.
2. A presença de objeto na pista de rolamento não constituiu fortuito externo, por não se tratar de fato absolutamente estranho, imprevisível ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária, pelo que deve ser a concessionária responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por pneu solto na pista de rolamento.
3. Comprovados os danos materiais, com a apresentação de orçamentos idôneos e, à míngua de impugnação específica pela parte ré, prevalece o valor pretendido na inicial.
4. A mera resistência da concessionária em arcar com os prejuízos materiais sofridos pelos usuários da rodovia em razão de objeto deixado na pista, por si só, não é causa ou fundamento do abalo ao patrimônio moral.
5. Inexistindo, nos autos, qualquer indício de que algum bem jurídico da personalidade do autor tenha sido efetivamente violado, sobretudo porque o acidente não teve vítimas e a concessionária forneceu guincho, não há que se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113223-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023, sem destaques no original).
Destarte, imperioso o acolhimento da pretensão autoral de reparação dos danos suportados. Acerca dos prejuízos materiais que alega ter suportado, o requerente colacionou aos autos três orçamentos (ID 100.***.***-16) e fotografias do veículo (ID 100.***.***-03), que se revelam compatíveis com a narrativa fática contida na inicial e corroborada pela prova testemunhal. Lado outro, não obstante o requerente pleiteie a reparação com base no orçamento de valor médio, inexistem nos autos elementos que justificassem sua preferência ao de menor valor, razão pela qual entendo que esse deverá ser utilizado como parâmetro para fixação do quantum indenizatório.
Sob outro enfoque, quanto ao pleito indenizatório formulado pelo requerente a título de danos morais, sabe-se que estes têm origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. p.
74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (" Responsabilidade civil ",
9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p.
54) Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito.
Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: ‘X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;’ (...) Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão.
Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção. O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto.
No caso concreto, entretanto, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido abalo em sua esfera personalíssima, uma vez que os fatos em questão não suplantam a esfera dos meros aborrecimentos, não tendo sido comprovada a ocorrência de outras circunstâncias que efetivamente demonstrassem a vulneração à honra, dignidade, imagem ou qualquer outro direito da personalidade do demandante, não se afigurando possível na hipótese dos autos a presunção da ocorrência de danos morais.
A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANIMAL NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. - Conforme entendimento atual do STJ, a responsabilidade do Estado e, portanto, das concessionárias de serviço público, pela sua conduta omissiva é subjetiva, sendo necessária a comprovação da conduta omissiva, do dano, do nexo causal e da culpa. - É dever da concessionária de serviço público que administra a BR040 promover a vigilância ostensiva e adequada da via pública, a fim de evitar acidentes, proporcionando efetiva segurança aos usuários da via. - A requerida deve ser responsabilizada pelos danos materiais ensejados ao autor, consistentes nos gastos por ele despendidos para consertar as avarias ocasionadas ao seu veículo em virtude do acidente automobilístico descrito nos autos. - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que "não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais." (Resp. 1.653.413). - Considerando que o próprio autor informa que não se lesionou no acidente, deve ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. - V.V. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162664-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023, sem destaques no original)
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM RAZÃO DE ANIMAL NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88. - Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.184450-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022, sem destaques no original) Outrossim, de se afastar a pretensão indenizatória no tocante aos alegados danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA para condenar a requerida CONCESSIONARIA BR-040 S.A. a pagar a quantia de R$6.074,39 (seis mil e setenta e quatro reais e trinta e nove) ao autor em razão dos danos materiais suportados pelo consumidor. Até a integral produção de efeitos pela Lei n.º 14.905/2024, correção monetária pelo índice CGJ/TJMG, desde a data do pagamento (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pela citada lei, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos por ela fixados e regulamentados pela Resolução CMN n.º 5.171/2024. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos e por força da presunção decorrente do art. 99, §3.º, do CPC, defiro à parte autora a gratuidade de justiça, todavia com seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Deverá o(a)(s) Executado(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s), ainda, de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 2 de junho de 2025 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5011785-64.2023.8.13.0183
AUTOR: ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 RÉU/RÉ: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 2 de junho de 2025 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCESSIONARIA BR-040 S.A., ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011785-64.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] ROBERTO CARLOS MARTA TEIXEIRA CPF: 870.***.***-04 CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95, designo AIJ para o dia 16/04/2025 às 14 horas, que será realizada, de forma híbrida, presencial e virtual, por meio de videoconferência pela PLATAFORMA CISCO WEBEX disponibilizada pelo TJMG, para colheita da prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora. Para participar da audiência de forma remota, no horário designado, basta acessar pelo link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=md8eac9e6d693b390d3c866fe50f5520a ou através do código: Número da reunião: 2344 692 5563 Senha: 0201 A sala virtual de audiência será aberta para o início do ato e eventualmente, em razão de atraso nas audiências anteriores, o acesso à sala virtual poderá não estar disponível imediatamente, razão pela qual as partes e/ou testemunhas deverão aguardar.
Cabe à parte insurgente impugnar a produção da prova oral de forma remota, expressamente nos autos, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo abonado sem manifestações, fica autorizada, quando necessário, a realização de atos pela Secretaria do Juízo para intimação ou requisição de testemunhas, observando-se os parâmetros abaixo delineados. Havendo impugnação, volvam os autos conclusos, com urgência.
A presença na sala de audiências deste 2º Juízo de Direito da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial, situada no 2º andar, sala 201, do prédio do Fórum desta Comarca, está totalmente liberada aos advogados e advogadas, às testemunhas e às partes que queiram participar da produção de provas mediante oitiva presencial. As partes e testemunhas, ao optarem pela realização da audiência por videoconferência, assumem as responsabilidades decorrentes de eventuais instabilidades no seu sistema de conexão à internet, inclusive quanto à aplicação dos institutos da revelia e contumácia.
As testemunhas policiais militares, civis, bombeiros, guardas municipais, poderão ser ouvidas à distância, cabendo ao agente público providenciar que sua identidade seja visualizada e transmitida pelo sistema de videoconferência, para fins de verificação. Caso a autoridade pública não disponha de meios técnicos para sua oitiva virtual, deverá comparecer pessoalmente à Sala de Audiências deste Juízo para oitiva presencial.
Deverão as partes juntar aos autos o rol de testemunhas 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, submetendo-o ao crivo do contraditório, independentemente da intimação, seja pelo advogado ou por determinação do Juízo, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95. As partes assistidas por procurador ficam cientes de que, nos termos do art. 455 do CPC, compete ao próprio advogado intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada e dos meios de participação da audiência.
As partes não assistidas por procurador ficam cientes de que as testemunhas arroladas participarão de forma remota ou comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação por oficial de justiça, ou mediante esta, se assim for expressamente solicitado. Fica a parte que pleiteou a produção da prova oral ciente de que, caso não arrole testemunhas ou desista do depoimento pessoal da parte adversa, será considerada litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC) e estará sujeita a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.
Cumpra-se. Intimar. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. WILSON DUARTE TAVARES Juiz(íza) de Direito